Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES DE LIMA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802437-61.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença proferida por este Juízo (Id. 111142767). A sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido inicial da Sra. MARIA DAS NEVES DE LIMA SILVA, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% (um por cento) a partir da citação. Contudo, a pretensão de indenização por danos morais foi rejeitada. Inconformado, o Banco Bradesco opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 112744999), alegando a existência de omissão na sentença quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora em condenações por danos. O embargante argumenta que a sentença, ao fixar o INPC para correção e juros de 1%, deixou de apreciar expressamente a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.795.982/SP (Tema 905), que estabelece a aplicação da taxa SELIC na ausência de estipulação contratual e inexistindo índice legal específico. A parte autora, MARIA DAS NEVES DE LIMA SILVA, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (Id. 117076586), sustentando que os embargos denotam mero inconformismo com a decisão judicial, buscando a modificação do julgado por via inadequada, e que a sentença não padece de omissão, uma vez que o magistrado mencionou expressamente as diretrizes de correção e juros adotadas. A Certidão de Id. 114547596 atesta que a parte autora apresentou Recurso de Apelação tempestivamente. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A parte embargante alega omissão no tocante ao índice de correção monetária e juros. A omissão, para fins de embargos de declaração, ocorre quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre ponto ou questão que deveria ter sido abordada, seja de ofício ou a requerimento da parte. No caso em tela, o embargante questiona a ausência de análise explícita sobre a aplicação da taxa SELIC como índice único, citando precedentes do STJ (Tema 905) e a alteração legislativa do art. 406 do Código Civil. De fato, a sentença embargada fixou a correção monetária pelo INPC e os juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, mas não se manifestou expressamente sobre a possibilidade de aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905: Tema 905/STJ "Nos contratos firmados a partir da vigência do Código Civil de 2002, na ausência de estipulação contratual, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária." O embargante aponta que o período de mora se fixa no ano de 2021, o que, em tese, justificaria a aplicação da SELIC como índice único. Além disso, a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 01/09/2024, alterando o art. 406 do Código Civil, reforça a aplicação da taxa SELIC quando os juros moratórios não forem convencionados, remetendo ao art. 161, §1º, do CTN. Embora a sentença tenha fixado índices de correção e juros, a falta de análise sobre a tese específica da aplicação da SELIC como índice único, suscitada pelo embargante e amplamente debatida na jurisprudência, configura uma omissão que precisa ser suprida. Não se trata, como alegado nas contrarrazões, de mero inconformismo, mas de uma questão de direito que, se não abordada, pode gerar nulidade ou instabilidade jurídica. A parte embargada (MARIA DAS NEVES DE LIMA SILVA) argumenta que o magistrado "fez menção às diretrizes de correção monetária e juros", mas a mera menção não equivale à análise da tese específica sobre a SELIC e a exclusão de outros índices para evitar bis in idem. No caso dos autos, o período da mora, referente aos descontos indevidos, remonta a 2021 (conforme extratos bancários acostados à inicial), e a sentença foi proferida em 18/04/2025 (Id. 111142767). Assim, o fato gerador da dívida (descontos indevidos) e grande parte do período de mora ocorreram sob a égide da interpretação do Tema 905 do STJ. Portanto, para o período anterior a 01/09/2024, em que a nova lei ainda não estava em vigor, a aplicação da taxa SELIC como índice único é o entendimento prevalente do STJ para débitos civis, já que ela compreende tanto os juros de mora quanto a correção monetária. A cumulação com outros índices de correção (INPC) e juros (1%) implicaria em bis in idem. Para o período posterior a 01/09/2024, a Lei nº 14.905/2024 reforça essa diretriz. Em resumo, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização e juros, substituindo a cumulação de INPC e juros de 1%, a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido) ou da citação, o que for mais benéfico ao credor e conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema em cada período. Considerando que a sentença fixou os juros a partir da citação e a correção monetária a partir do evento danoso (embora implicitamente pelos valores a serem restituídos), o mais adequado é aplicar a SELIC como índice único a partir da citação, conforme já determinado na sentença para os juros, e englobando a correção monetária. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO, com efeitos modificativos, para integrar a sentença de Id. 111142767 e sanar a omissão apontada, passando a dispor nos seguintes termos quanto aos índices de atualização: O valor a ser devolvido em dobro, de R$ 1.216,46 (mil duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, a partir da data da citação, nos termos do Tema 905 do STJ e do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, para todos os períodos. No mais, permanece inalterada a sentença de Id. 111142767 em todos os seus demais termos. IV. COMANDOS QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO Considerando que a parte autora já interpôs Recurso de Apelação tempestivamente, conforme Certidão de Id. 114547596, e tendo sido julgados os presentes Embargos de Declaração, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o regular processamento e julgamento da Apelação já interposta. Publique-se. Intimem-se. Santa Rita, data e assinatura digitais.