Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA CICERA DA SILVA LIMA
REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804149-77.2024.8.15.0161 [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o autor, aposentado do Regime Geral de Previdência, afirma ter sido surpreendido por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição para a entidade associativa demandada. Alegou que nunca autorizou tais descontos, nem possuiu qualquer vínculo associativo com a Ré. Requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, o ressarcimento dos valores descontados em dobro e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Ré foi regularmente citada e apresentou termo de adesão cuja autencidade foi impugnada pela parte autora. É o que importa relatar. Decido. Apesar do pedido expresso do Autor para a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a presente relação jurídica, envolvendo uma associação e seu suposto associado, não se enquadra na definição de relação de consumo, especialmente porque a natureza da transação é de contribuição associativa, não se tratando de serviço financeiro ou securitário típico. Portanto, o julgamento da causa deve ser norteado pelas regras do Direito Civil e Administrativo aplicáveis, sem a incidência do CDC. A controvérsia cinge-se à validade dos descontos realizados mensalmente no benefício previdenciário do Autor a título de contribuição associativa. O Autor nega veementemente ter se associado ou autorizado qualquer desconto. O ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida e a autorização expressa para a realização de descontos no benefício previdenciário, notadamente em se tratando de verba alimentar, compete à entidade Ré. Este ônus probatório se torna ainda mais relevante considerando a hipossuficiência técnica do aposentado e a natureza vulnerável da verba em questão. E, nesse passo, verifico que não houve demonstração pelo demandado de autorização válida para a inclusão dos descontos. Explico. As assinaturas lançadas nos termos de adesão trazidos a Juízo são falsificações grosseiras da firma da autora, o que se percebe pela mera comparação entre a assinatura do contrato e da sua identidade, com traços, lançamentos e finalizações da grafia com diferenças perceptíveis até para um leigo. Ademais, várias outras circunstâncias apontam para a inexistência do negócio jurídico, como se verá adiante. A perícia grafotécnica é dispensável para concluir pela irregularidade da contratação, eis que os demais elementos que circundam o fato controverso apontam para a inexistência do negócio jurídico. Segundo a lição de Humberto Theodoro Junior: “por se tratar de prova especial, subordinada a requisitos específicos, a perícia só pode ser admitida pelo juiz, quando a apuração do fato litigioso não se puder fazer pelos meios ordinários de convencimento”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52. Ed. Rev. Amp. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1., p.487). Esta matéria é apresentada nos Art. 145 c/c e Art. 335, todos do Código de Processo Civil. Portanto, somente deverá ser realizada a perícia quando o exame do fato probando depender de conhecimentos técnicos ou especiais e essa prova, ainda, tiver utilidade, diante dos elementos disponíveis para exame. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. ATRASO NO DESCARREGAMENTO DA CARGA. APLICAÇÃO DA LEI 11.442/2007. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE CINCO HORAS EXCEDIDO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA EM DOCUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ILEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA NÃO RECONHECIDAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71007578586 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 25/10/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/10/2018) (...) no caso em questão, torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, considerando que a falsificação se mostra grosseira, com diversidade de assinatura, foto e número do RG, permitindo desde logo a formação do juízo de convencimento. Incompetência do juízo afastada. (...) (TJ-DF 07002718820178070005 0700271-88.2017.8.07.0005, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 17/05/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/05/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC. Dessa forma, o fundamento para os descontos realizados no benefício do Autor não restou comprovado pela Ré, o que leva ao reconhecimento da nulidade e da inexigibilidade da dívida associativa. A conclusão é ainda corroborada pelos achados da Operação da Polícia Federal e da Controladoria Geral da União contra o esquema de inclusão fraudulenta de descontos junto a INSS, em que várias associações tiveram seus bens bloqueados e várias prisões já foram decretadas. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, o Autor tem direito à restituição dos valores indevidamente subtraídos de seu benefício. Contudo, afastada a aplicação do CDC, não há que se falar em repetição do indébito em dobro, conforme pleiteado pelo Autor com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, que tem sua aplicação afastada ao caso. A devolução dos valores deve ocorrer de maneira simples, nos termos do Código Civil, visando o retorno das partes ao status quo ante. Passo a análise dos danos morais. Em demandas semelhantes venho reconhecendo a inexistência de danos morais pela modicidade dos descontos efetuados. Ocorre que no caso concreto a culpabilidade do demandado é mais acentuada em razão das fraudes verificadas pela Polícia Federal. Evidenciado o ilícito dos réus, que concederam se locupletaram com a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento. Esse é o entendimento do e. TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EXISTENTES. PROVIMENTO. Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe. A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso. No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2. Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie. Precedentes. 3. Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG. EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011). Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa. Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis. No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e dos demandados; a reiteração absurda de fraudes dessa natureza; o fato de a parcela mensal ora declarada indevida ser módica; a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de vexame ou sofrimento que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo esta fase de conhecimento com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA e a nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, determinando a DEVOLUÇÃO SIMPLES dos valores cobrados, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso. Condeno ainda a demandada a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col. STJ). Custas e honorários pela demandada, arbitrados estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 20 de dezembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito