Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIOLETA ODETE CORREIA DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA RELATÓRIO VIOLETA ODETE CORREIA DA SILVA ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., alegando, em síntese, jamais ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, especificamente o contrato de nº 237346943, que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 1401382263), a partir de maio de 2017, no valor de R$ 57,20, totalizando obrigações no importe de R$ 2.027,65. Aduz tratar-se de operação fraudulenta e não reconhecida, razão pela qual requer a declaração de nulidade do ajuste, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, bem como compensação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. A parte requerida apresentou contestação (ID 47664533), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal da pretensão reparatória. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia do contrato supostamente assinado pela autora, bem como telas sistêmicas de repasse de valores. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação foi apresentada pela parte autora (ID 52346459), reiterando os argumentos da inicial e destacando a ausência de prova do efetivo repasse dos valores. Determinada a realização de perícia grafotécnica, sobreveio o Laudo Pericial (ID 84680297), que concluiu pela autenticidade da assinatura constante do contrato em exame. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da análise da preliminar de prescrição A requerida suscita a prescrição da pretensão autoral, sob fundamento de que o contrato foi celebrado em 2017 e a demanda somente foi ajuizada em 2020. Sem razão. Em se tratando de relação contratual de trato sucessivo, consubstanciada em descontos mensais efetuados diretamente sobre benefício previdenciário, não há que se falar em prescrição da pretensão principal, senão daquelas parcelas vencidas há mais de três anos contados retroativamente ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. Portanto, a pretensão de reconhecimento da nulidade do contrato e de reparação por danos decorrentes dos descontos persistentes encontra-se dentro do prazo prescricional, devendo ser conhecida. Rejeito a preliminar. - DO MÉRITO 1. Da autenticidade da assinatura Para elucidação da controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 84680297), que, utilizando-se do método grafocinético, com análise dos parâmetros de cinetismo, morfologia gráfica, qualidade e andamento dos traçados, apresentou parecer técnico categórico, concluindo que: “Para esta perita, ao que tudo indica, as firmas questionadas e paradigmas partiram de um único punho escritor, estes da Sra. VIOLETA ODETE CORREIA DA SILVA, tendo sua escala de conclusão como a de IDENTIFICAÇÃO.” Vale dizer, a assinatura aposta no contrato de refinanciamento é autêntica e foi firmada pela própria requerente, conforme critérios periciais reconhecidos pela Polícia Federal. A parte autora não apresentou impugnação técnica ao laudo pericial, tampouco requereu esclarecimentos ou perícia complementar. Desta forma, a prova técnica judicial resta incontroversa, revestida de presunção de veracidade e eficácia. 2. Do efetivo repasse dos valores Não obstante a comprovação da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, a validade do contrato de mútuo bancário exige, para sua plena eficácia, o repasse efetivo dos valores avençados, sob pena de nulidade do negócio jurídico por ausência de causa, nos termos do art. 104, inciso III, combinado com o art. 586, ambos do Código Civil. No caso concreto,
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819802-70.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
trata-se de contrato de refinanciamento de dívida preexistente, cujo valor total pactuado foi de R$ 2.027,65. Deste montante, R$ 1.937,92 foram utilizados para a quitação do débito anterior, restando o saldo de R$ 89,73 a ser disponibilizado à contratante. A instituição financeira demandada acostou aos autos tela sistêmica (doc. 04 da contestação), na qual se indica o crédito do valor residual — R$ 89,73 — em conta corrente de titularidade da autora, mantida junto ao Banco Bradesco, conta nº 581783-8, agência 5780. A parte autora, por sua vez, não impugnou de forma específica a titularidade da referida conta bancária nem produziu qualquer prova documental apta a infirmar a alegação da instituição financeira, como, por exemplo, extratos bancários que evidenciassem a ausência de depósito ou a inexistência de vínculo com a conta indicada. Ressalte-se que, embora a inversão do ônus da prova seja admissível nas relações de consumo, consoante prevê o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal mecanismo não pode servir de fundamento para presumir, de forma automática, a ausência do repasse dos valores contratados, especialmente quando há indicação precisa de conta bancária e inexistem elementos mínimos de prova negativa por parte da consumidora. Ademais, observa-se que a operação contratual teve como escopo principal o refinanciamento de débito anterior, o qual não foi impugnado pela autora. O valor disponibilizado diretamente à parte contratante, R$ 89,73, configura-se como saldo residual da operação e revela-se compatível com as práticas bancárias ordinárias em hipóteses dessa natureza. Por fim, registre-se que a autora, ao firmar o contrato, anuiu expressamente quanto à destinação dos valores contratados, não havendo, nos autos, qualquer elemento concreto que aponte para eventual ilicitude ou vício essencial na prestação do serviço pela instituição financeira. Assim sendo, ausente prova de irregularidade substancial na contratação, tampouco elemento probatório apto a demonstrar a inexistência do repasse efetivo do valor residual, não se vislumbra motivo para a declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes. 3. Da ausência de danos morais e de repetição do indébito Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado e ausente qualquer vício na prestação do serviço bancário, os descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da requerente possuem respaldo contratual e legal, o que afasta, por completo, a alegação de cobrança indevida. A repetição de indébito pressupõe pagamento sem causa jurídica ou cobrança manifestamente irregular, o que não se verifica quando os valores descontados decorrem de relação contratual válida e com cláusulas expressamente autorizando a consignação em folha. No que tange à pretensão indenizatória, o mero inconformismo da parte com os efeitos do contrato que ela própria firmou não configura, por si só, violação a direito da personalidade. A caracterização do dano moral exige demonstração concreta de ofensa injusta à esfera íntima do indivíduo, o que não restou demonstrado. Ausente ilicitude ou conduta abusiva por parte da instituição financeira, inexiste fundamento jurídico para a reparação pretendida. - Da litigância de má-fé Embora não tenha o Promovido alegado a litigância de má-fé por parte da Promovente, é possível ao juiz, de ofício, observando os critérios legais, aplicar as sanções pertinentes. No caso destes autos, a Autora assinou o contrato de refinanciamento, submetendo-se às suas cláusulas, porém adentrou em Juízo alegando desconhecer completamente a suposta contratação, pugnando pela declaração de ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. Nitidamente, pretendeu a Autora se locupletar, alterando a verdade dos fatos e usando do processo para conseguir objetivo ilegal, condutas que se amoldam às previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC, que assim dispõem: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; Constatada a conduta da Promovente no mesmo sentido desses dispositivos legais, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, com a consequente condenação em multa, nos termos do art. 81, § 1º, do CPC, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VIOLETA ODETE CORREIA DA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Condeno a Promovente, também, por litigância de má-fé, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base nos arts. 80, II e III, e 81, § 1º, ambos do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema, independentemente de nova conclusão. João Pessoa, 14 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito