Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADEILSON JOSE DE ARAUJO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA ACIDENTE DO TRABALHO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa parcial ou total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art.42,60 e 86 e segs. ADEILSON JOSE DE ARAÚJO, qualificado nos autos, ajuizou apresente ação previdenciária de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, alegando, em resumo, que em 27.01.2014 sofreu acidente de trabalho (trajeto), contudo, teve seu benefício por incapacidade temporária cessado, bem como, sem que lhe fosse concedido o auxílio-acidente. Requereu a procedência para obtenção do benefício do auxílio-acidente na espécie acidentária. Com a inicial vieram os documentos de id. 88333745 - Pág. 1 / 88334409 - Pág. 3. Determinada a realização de perícia médica, sobreveio o laudo pericial de id. 100571616 - Pág. 1/10, com ampla ciência às partes. O INSS, citado, ofertou contestação no id. 100877339, refutando a pretensão de mérito do demandante. Requereu a improcedência da ação. Não houve réplica (id. 102957944). As partes não apresentaram razões finais, apesar de regularmente intimadas (id. 111903608 e 115289745). É o relatório do necessário. DECIDO. I - MÉRITO O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Conforme decidido no julgamento do Recurso Especial nº 1.108.298/SC, sob o rito do artigo 543-C do CPC, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "o auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado". Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual redução da capacidade laborativa do autor em virtude das lesões alegadamente sofridas em acidente de trajeto. Entretanto, o laudo pericial judicial, peça técnica elaborada por profissional habilitado, cuja idoneidade não foi impugnada, concluiu de forma clara e fundamentada pela ausência de incapacidade laborativa, seja total ou parcial, atual ou pretérita. O laudo médico pericial colacionado aos autos, id. d. 100571616 - Pág. 1/10, não milita em favor do autor, pois o perito concluiu que atualmente não há redução da capacidade laboral ou perturbação funcional que promova limitações diante da profissão habitual. A prova técnica, nesse ponto, reveste-se de eficácia probatória privilegiada, nos termos do art. 479 do CPC, e não foi infirmada por outros elementos constantes dos autos. Desta forma, diante da ausência de incapacidade laboral parcial, devidamente atestada pelo perito, podendo a autora exercer qualquer atividade, inclusive a que exercia à época, requisito imprescindível, autorizador para a concessão do benefício pleiteado na inicial, indevido o auxílio-acidente na espécie acidentário aqui buscado. Daí porque improcede à pretensão autoral.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº 0820965-46.2024.8.15.2001
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida nos autos. Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido e após o cumprimento de todas as formalidades legais devidamente certificado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito