Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCESSO N. 0800269-33.2023.8.15.0381 SENTENÇA
Trata-se de Embargos à Execução interpostos por TIAGO FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de MARIA ROSALIA GONÇALVES DA SILVA, igualmente qualificada, visando à extinção ou desconstituição do título executivo judicial consubstanciado no acordo homologado na Ação de Divórcio nº 0804795-14.2021.8.15.0381, que tramitou perante este Juízo. O título executivo judicial, conforme Termo de Audiência com Sentença anexado (ID 68673011), estabeleceu que o bem imóvel adquirido na constância do matrimônio, situado na Rua João Feliciano da Silva, nº 09, Centro, Mogeiro/PB, avaliado em R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), seria vendido e o valor seria dividido em partes iguais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges. A Embargada ajuizou o processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0803595-35.2022.8.15.0381, por dependência, alegando o descumprimento do acordo, uma vez que o Embargante não teria efetuado o pagamento da quota-parte devida, e, contrário ao pactuado, passou a residir no imóvel objeto da partilha, inviabilizando sua alienação. Em sede de Embargos à Execução, o Embargante sustentou a tese de quitação da obrigação, afirmando que, após o acordo de divórcio, adquiriu uma casa residencial diversa, localizada na Rua Projetada III, Lote 09, s/n, Mogeiro/PB, e a entregou à Embargada como forma de pagamento/cumprimento do acordo, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), juntando como prova o recibo particular de compra e venda (ID 68673012). O cerne de sua defesa reside na alegação de que a Embargada aceitou o novo imóvel, inclusive passando a residir nele, o que configuraria uma modalidade extintiva da obrigação (novação ou dação em pagamento) e, por consequência, o adimplemento integral do título. Por fim, a Maria Rosália (ID 121477304) afirmou que a ocupação do imóvel na Rua Projetada III foi meramente temporária, em caráter precário e sem anuência expressa à substituição da obrigação. Juntou documentos que comprovam sua nova residência no Sítio Cariatá, Zona Rural de Itabaiana/PB (ID 121477305), e o fato de que o imóvel da Rua Projetada III está agora ocupado pela genitora do Embargante (ID 121477306), reforçando a tese de ocupação provisória e descontinuada. Requereu o indeferimento da prova testemunhal e o prosseguimento da execução pelo bem originalmente acordado. Vieram os autos conclusos para julgamento, sendo desnecessária maior dilação probatória. A matéria central destes Embargos à Execução gravita em torno da eficácia liberatória do pagamento realizado pelo Embargante por meio da entrega de um bem imóvel diverso do originalmente pactuado, exigindo a análise jurídica da dação em pagamento e da novação, e a verificação do cumprimento do ônus probatório pelo devedor. O título executivo judicial, formado no processo de divórcio, impôs ao casal a obrigação de vender a casa da Rua João Feliciano da Silva e dividir o produto da venda, o que, para o Embargante, representava uma obrigação de pagar quantia certa à Embargada (50% do valor da venda projetado em R$ 70.000,00). Conforme o artigo 313 do Código Civil, o credor não está obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Este dispositivo assegura ao credor o direito de exigir o objeto da dívida nos termos exatos em que foi acordado. No caso em tela, a obrigação era, substancialmente, pecuniária, dependendo da concretização da venda do imóvel original ou do pagamento do valor correspondente. Analisando a conduta tempestiva da Embargada (ID 68896122), a recusa em aceitar o bem substituto demonstrou-se imediata e persistente. As alegações de que o imóvel oferecido possui valor inferior ao devido e a ausência de documentação registral adequada revelam a falta de conveniência na aceitação do bem como forma de pagamento. A mudança voluntária da Embargada para novo endereço (Sítio Cariatá) e a atual ocupação do imóvel em questão pela genitora do Embargante são fatos que afastam a possibilidade de se presumir um consentimento tácito, definitivo e inequívoco para a dação em pagamento. Ausente a prova definitiva do consentimento, condição indispensável para a validade da dação em pagamento, esta tese oposta pelo Embargante não se sustenta. No caso em análise, também não há que se falar em ocorrência de novação, o Embargante busca demonstrar que o recebimento do novo imóvel, supostamente no valor de R$ 70.000,00, teve o condão de criar uma nova obrigação, extinguindo o dever de venda e partilha do imóvel original. Todavia, inexiste nos autos qualquer demonstração formal ou material da intenção da Embargada em abrir mão da obrigação garantida pelo título judicial. O Embargante, confessou a ausência de prova documental, buscando suprir a lacuna por meio de prova exclusivamente testemunhal (ID 121253698). Ocorre que a prova testemunhal sobre atos materiais é frágil para demonstrar o conhecimento jurídico da Embargada. O consentimento para a alteração de um título judicial, de tamanha relevância jurídica e econômica, envolve necessariamente a ciência das consequências e a formalização da vontade. Pedreiro ou motorista não são aptos a atestar o conteúdo do acordo de vontades ou a intenção de novar. Considerando que a prova documental produzida pela própria Embargada é suficiente para demonstrar a ausência de sua intenção de novar e a natureza meramente precária da ocupação temporária, o pleito de produção de prova testemunhal revela-se impertinente e inútil ao deslinde da causa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, de modo que seu indeferimento, neste momento de prolação da sentença, não configura cerceamento de defesa, mas sim medida de celeridade e utilidade processual. Desse modo, falhando ao senhor Tiago Francisco em desincumbir-se do seu ônus probatório quanto ao fato extintivo da obrigação, qual seja, quitação por dação ou novação, impõe-se a manutenção do título executivo e o consequente julgamento de improcedência dos Embargos à Execução. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes nos presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito da demanda. Em consequência, revogo o pedido de deferimento da prova testemunhal formulado pelo Embargante por considerá-la inútil e impertinente para comprovar o elemento subjetivo do direito obrigacional em análise. Determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0803595-35.2022.8.15.0381, na forma e termos do título executivo judicial, devendo a obrigação ser satisfeita nos moldes originalmente estabelecidos no termo de divórcio, sem a substituição do objeto da prestação recusada pela Embargada. Condeno o Embargante TIAGO FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA ao pagamento das custas processuais relativas aos presentes Embargos. Condeno, outrossim, o Embargante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos patronos da Embargada, que, por se tratar de Defensoria Pública, deverão ser revertidos em favor de fundo ou instituição indicada por lei local, conforme estabelece o Supremo Tribunal Federal e o Código de Processo Civil. Fixo tais honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos Embargos à Execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, contudo, eventual suspensão da exigibilidade caso tenha sido concedida e mantida a gratuidade judiciária em favor do Embargante. Transitada esta decisão em julgado: certifique-se nos autos da Execução de Título Extrajudicial (0803595-35.2022.8.15.0381) o resultado destes Embargos; intimem-se as partes, observando-se a intimação pessoal da Defensoria Pública (art. 186, § 1º, CPC), para que a Embargada, se for o caso, promova o cumprimento do título executivo nos autos principais. Arquivem-se os presentes Embargos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabaiana – PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO