Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBAREPRESENTANTE: CAGEPA - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOSTOS DA PARAÍBA - ASSESSORIA JURÍDICA - Advogado do (a)
APELANTE: ALINE MARIA DA SILVA MOURA - PB21564-A
APELADO: MUNICÍPIO DE TAVARES-PB, MUNICIPIO DE TAVARESREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE TAVARES Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INADIMPLÊNCIA INCONTESTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 206 DO CÓDIGO CIVIL. COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Sendo a presente demanda relativa ao ajuizamento de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 1º, do Decreto-Lei nº 20.910/32.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800322-02.2023.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA – CAGEPA, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, em face de MUNICÍPIO DE SOLEDADE, alegando em síntese que é credor da importância de R$ 1.667.743,48 (hum milhão seiscentos e sessenta e sete mil setecentos e quarenta e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos), referente ao período compreendido entre 09/2012 a 12/2022. 2. Gratuidade concedida em Id. 69968909. 3. Contestação (Id. 73559650), alegando em síntese, preliminarmente, a inépcia da inicial por narrativa confusa e prescrição. No mérito, aduziu que o serviço prestado pela companhia autora é completamente ineficiente, escasso e falho, vivendo o Município de Soledade e muitas das unidades apontadas em constantes faltas de água há muitos anos, forçando a municipalidade e seus órgãos a enfrentarem carros pipa ou outros meios de abastecimento. 4. Impugnação à contestação (Id. 74808658). 5. Determinação a fim de que o promovente acoste aos autos documentos comprobatórios relativos ao fornecimento de água, no período compreendido entre 2012 e 2022. 6. Documentos juntados em Id. 90434419. 7. Manifestação da promovida, alegando a apresentação pela CAGEPA das contas de água do período aduzido, informa que as mesmas não são prova cabal e real do fornecimento de água discutido, eis que, normalmente, mesmo em períodos de falta de água a empresa continua a cobrar dos seus clientes. Juntou notícias de portal jornalístico, uma do ano de 2016 e outra do ano de 2020, apresentando a ausência da CAGEPA e o reforço e auxilio que o poder público municipal tem que empreender, através de carros pipa para socorrer sua população. 8. É o que importa relatar. Passo a decidir. 9. No que tange ao prazo prescricional, o Egrégio Tribunal de Justiça da paraíba, firmou entendimento no sentido de que, por força do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional aplicado no caso em comento é o quinquenal, ou seja, estão prescritas as parcelas vencidas, cinco anos antes da propositura da ação, reconhecendo apenas, neste caso concreto a discussão acerca da débitos compreendidos no período de 03 de março de 2018 a 03 de março de 2023. Senão, vejamos. Processo nº: 0800728-51.2023.8.15.0311 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Fornecimento de Água] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08007285120238150311, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) 10. Assim, acolho a arguição de prescrição referente ao prazo quinquenal. 11. Em relação às cobranças, no período compreendido entre 03 de março de 2018 a 03 de março de 2023, determino à promovente que acoste ao processo, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de aferição feita por hidrômetro, comprovando assim as cobranças referentes ao período contestado, correspondem ao real consumo, sem prejuízo da cobrança de tarifa mínima, permitida nos moldes do art. 45, §4º, da Lei 11.445/2007 (Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico). "Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) (...) § 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)" 12. Intimem-se as partes da presente decisão. 13. Com o decurso prazal, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 14. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito