Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/12/2025 23:59.20/12/2025, 01:36
Arquivado Definitivamente16/12/2025, 09:39
Juntada de Petição de comunicações14/12/2025, 19:02
Publicado Sentença em 28/11/2025.28/11/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUCILENE DE MEDEIROS BURITI
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802958-36.2020.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA AUCILENE DE MEDEIROS BURITI em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a autora, aposentada, alegou que notou descontos mensais em sua conta corrente no valor de R$ 29,90, referentes a um contrato de seguro que afirma nunca ter celebrado. Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contestações, os réus defenderam a regularidade da contratação. A CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. juntou o Termo de Adesão ao Seguro (Id. 42508785) e argumentou que a assinatura era compatível com a da autora. O BANCO BRADESCO S.A. alegou ilegitimidade passiva e inexistência de ato ilícito. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, asseverando a inexistência de comprovação do negócio jurídico e a irregularidade na assinatura do contrato, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 44522339). O processo foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus financeiro foi atribuído aos réus, por terem produzido o documento contestado. O perito nomeado, apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (Id. 109042574), concluindo que “a assinatura questionada é compatível com os padrões gráficos”, atestando a autenticidade da assinatura no Termo de Adesão (Id. 42508785). As partes rés manifestaram total concordância e requereram o julgamento de improcedência do pedido (Id. 117589118 e 117740905). A parte autora manifestou-se pela conclusão para sentença, acatando o entendimento do Juízo com base no laudo (Id. 117636037). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide se concentra na validade da contratação do seguro que gerou os descontos na conta da autora, sendo o ponto controvertido a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Inicialmente, registra-se que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos serviços prestados por instituições financeiras, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou este entendimento na Súmula 297, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não retira da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando a prova da inexistência é revertida pela apresentação de um documento que, em tese, comprova a relação jurídica. Conforme a regra geral do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de comprovar a validade da assinatura, quando tal fato é objeto de impugnação, como ocorreu no caso. O réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. cumpriu o ônus que lhe cabia ao juntar aos autos o Termo de Adesão (Id. 42508785) e, após a determinação judicial, custeou a realização da perícia grafotécnica. O trabalho técnico, realizado pelo perito oficial (Id. 109042574), foi categórico ao analisar o material gráfico da autora em confronto com a assinatura aposta no documento contestado. O laudo pericial concluiu, de forma clara e fundamentada, que as assinaturas questionadas apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico da Sra. MARIA AUCILENE DE MEDEIROS BURITI. O perito ainda atestou um alto grau de semelhança entre as assinaturas, concluindo pela autenticidade (Id. 109042574, Pág. 12 e 13). A prova pericial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, é o meio técnico hábil e legalmente apropriado para dirimir a controvérsia sobre a falsidade documental. Uma vez confirmada a autenticidade da assinatura, a alegação inicial de fraude e inexistência de relação jurídica cai por terra. Em face da prova pericial, o ato ilícito imputado às instituições financeiras não se confirma, porquanto a contratação do seguro se deu mediante a manifestação de vontade da autora expressa através de sua assinatura autêntica no documento. Não havendo ilegalidade ou falha na prestação do serviço que justifique a declaração de inexistência do débito, a pretensão da autora — que inclui a restituição dos valores e a indenização por danos morais — é improcedente, por ausência de causa de pedir fática demonstrada. O reconhecimento da higidez da contratação tem como consequência lógica a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da lide e o trabalho exigido dos patronos dos réus, conforme determina o art. 85 do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, ante a concessão da gratuidade da justiça (Id. 38392767), observando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais em favor do perito, conforme o depósito já efetuado pelos réus (Id. 86713633) nos termos da decisão que determinou a perícia (Id. 83612828). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 26 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUCILENE DE MEDEIROS BURITI
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802958-36.2020.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA AUCILENE DE MEDEIROS BURITI em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a autora, aposentada, alegou que notou descontos mensais em sua conta corrente no valor de R$ 29,90, referentes a um contrato de seguro que afirma nunca ter celebrado. Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contestações, os réus defenderam a regularidade da contratação. A CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. juntou o Termo de Adesão ao Seguro (Id. 42508785) e argumentou que a assinatura era compatível com a da autora. O BANCO BRADESCO S.A. alegou ilegitimidade passiva e inexistência de ato ilícito. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, asseverando a inexistência de comprovação do negócio jurídico e a irregularidade na assinatura do contrato, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 44522339). O processo foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus financeiro foi atribuído aos réus, por terem produzido o documento contestado. O perito nomeado, apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (Id. 109042574), concluindo que “a assinatura questionada é compatível com os padrões gráficos”, atestando a autenticidade da assinatura no Termo de Adesão (Id. 42508785). As partes rés manifestaram total concordância e requereram o julgamento de improcedência do pedido (Id. 117589118 e 117740905). A parte autora manifestou-se pela conclusão para sentença, acatando o entendimento do Juízo com base no laudo (Id. 117636037). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide se concentra na validade da contratação do seguro que gerou os descontos na conta da autora, sendo o ponto controvertido a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Inicialmente, registra-se que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos serviços prestados por instituições financeiras, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou este entendimento na Súmula 297, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não retira da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando a prova da inexistência é revertida pela apresentação de um documento que, em tese, comprova a relação jurídica. Conforme a regra geral do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de comprovar a validade da assinatura, quando tal fato é objeto de impugnação, como ocorreu no caso. O réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. cumpriu o ônus que lhe cabia ao juntar aos autos o Termo de Adesão (Id. 42508785) e, após a determinação judicial, custeou a realização da perícia grafotécnica. O trabalho técnico, realizado pelo perito oficial (Id. 109042574), foi categórico ao analisar o material gráfico da autora em confronto com a assinatura aposta no documento contestado. O laudo pericial concluiu, de forma clara e fundamentada, que as assinaturas questionadas apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico da Sra. MARIA AUCILENE DE MEDEIROS BURITI. O perito ainda atestou um alto grau de semelhança entre as assinaturas, concluindo pela autenticidade (Id. 109042574, Pág. 12 e 13). A prova pericial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, é o meio técnico hábil e legalmente apropriado para dirimir a controvérsia sobre a falsidade documental. Uma vez confirmada a autenticidade da assinatura, a alegação inicial de fraude e inexistência de relação jurídica cai por terra. Em face da prova pericial, o ato ilícito imputado às instituições financeiras não se confirma, porquanto a contratação do seguro se deu mediante a manifestação de vontade da autora expressa através de sua assinatura autêntica no documento. Não havendo ilegalidade ou falha na prestação do serviço que justifique a declaração de inexistência do débito, a pretensão da autora — que inclui a restituição dos valores e a indenização por danos morais — é improcedente, por ausência de causa de pedir fática demonstrada. O reconhecimento da higidez da contratação tem como consequência lógica a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da lide e o trabalho exigido dos patronos dos réus, conforme determina o art. 85 do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, ante a concessão da gratuidade da justiça (Id. 38392767), observando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais em favor do perito, conforme o depósito já efetuado pelos réus (Id. 86713633) nos termos da decisão que determinou a perícia (Id. 83612828). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 26 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA AUCILENE DE MEDEIROS BURITI
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802958-36.2020.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Pagamento Indevido]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA AUCILENE DE MEDEIROS BURITI em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, a autora, aposentada, alegou que notou descontos mensais em sua conta corrente no valor de R$ 29,90, referentes a um contrato de seguro que afirma nunca ter celebrado. Postulou a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contestações, os réus defenderam a regularidade da contratação. A CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. juntou o Termo de Adesão ao Seguro (Id. 42508785) e argumentou que a assinatura era compatível com a da autora. O BANCO BRADESCO S.A. alegou ilegitimidade passiva e inexistência de ato ilícito. Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial, asseverando a inexistência de comprovação do negócio jurídico e a irregularidade na assinatura do contrato, requerendo a produção de prova pericial grafotécnica (Id. 44522339). O processo foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus financeiro foi atribuído aos réus, por terem produzido o documento contestado. O perito nomeado, apresentou o Laudo Pericial Grafotécnico (Id. 109042574), concluindo que “a assinatura questionada é compatível com os padrões gráficos”, atestando a autenticidade da assinatura no Termo de Adesão (Id. 42508785). As partes rés manifestaram total concordância e requereram o julgamento de improcedência do pedido (Id. 117589118 e 117740905). A parte autora manifestou-se pela conclusão para sentença, acatando o entendimento do Juízo com base no laudo (Id. 117636037). Vieram os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide se concentra na validade da contratação do seguro que gerou os descontos na conta da autora, sendo o ponto controvertido a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Inicialmente, registra-se que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos serviços prestados por instituições financeiras, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 3º do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, pacificou este entendimento na Súmula 297, que estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No entanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não retira da parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente quando a prova da inexistência é revertida pela apresentação de um documento que, em tese, comprova a relação jurídica. Conforme a regra geral do Código de Processo Civil, cabe ao réu o ônus de comprovar a validade da assinatura, quando tal fato é objeto de impugnação, como ocorreu no caso. O réu CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. cumpriu o ônus que lhe cabia ao juntar aos autos o Termo de Adesão (Id. 42508785) e, após a determinação judicial, custeou a realização da perícia grafotécnica. O trabalho técnico, realizado pelo perito oficial (Id. 109042574), foi categórico ao analisar o material gráfico da autora em confronto com a assinatura aposta no documento contestado. O laudo pericial concluiu, de forma clara e fundamentada, que as assinaturas questionadas apresentam compatibilidades significativas com o punho caligráfico da Sra. MARIA AUCILENE DE MEDEIROS BURITI. O perito ainda atestou um alto grau de semelhança entre as assinaturas, concluindo pela autenticidade (Id. 109042574, Pág. 12 e 13). A prova pericial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, é o meio técnico hábil e legalmente apropriado para dirimir a controvérsia sobre a falsidade documental. Uma vez confirmada a autenticidade da assinatura, a alegação inicial de fraude e inexistência de relação jurídica cai por terra. Em face da prova pericial, o ato ilícito imputado às instituições financeiras não se confirma, porquanto a contratação do seguro se deu mediante a manifestação de vontade da autora expressa através de sua assinatura autêntica no documento. Não havendo ilegalidade ou falha na prestação do serviço que justifique a declaração de inexistência do débito, a pretensão da autora — que inclui a restituição dos valores e a indenização por danos morais — é improcedente, por ausência de causa de pedir fática demonstrada. O reconhecimento da higidez da contratação tem como consequência lógica a improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e importância da lide e o trabalho exigido dos patronos dos réus, conforme determina o art. 85 do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, ante a concessão da gratuidade da justiça (Id. 38392767), observando-se o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais em favor do perito, conforme o depósito já efetuado pelos réus (Id. 86713633) nos termos da decisão que determinou a perícia (Id. 83612828). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 26 de novembro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 11:47
Julgado improcedente o pedido26/11/2025, 11:47
Conclusos para julgamento26/11/2025, 11:03
Juntada de Petição de petição27/10/2025, 14:55
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:01
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 22:09
Juntada de Petição de comunicações05/08/2025, 15:52
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 14:40
Publicado Expediente em 18/07/2025.18/07/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802958-36.2020.8.15.0161 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial. Sem prejuízo, expeça-se, desde já, alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802958-36.2020.8.15.0161 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial. Sem prejuízo, expeça-se, desde já, alvará em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais. Cuité(PB), data e assinatura eletrônica. IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz(a) de Direito16/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 00:05
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 00:05
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 20:27
Conclusos para julgamento25/05/2025, 13:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)11/03/2025, 16:04
Expedição de Outros documentos.19/02/2025, 18:15
Proferido despacho de mero expediente16/01/2025, 17:33
Conclusos para despacho01/10/2024, 22:21
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 16/08/2024 23:59.17/08/2024, 00:57
Expedição de Outros documentos.30/07/2024, 11:01
Juntada de Petição de comunicações26/07/2024, 16:38
Proferido despacho de mero expediente23/07/2024, 15:10
Expedição de Outros documentos.23/07/2024, 15:10
Conclusos para despacho04/07/2024, 14:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)26/06/2024, 13:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça19/06/2024, 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário19/06/2024, 09:30
Expedição de Mandado.18/06/2024, 21:49
Nomeado perito17/06/2024, 13:51
Conclusos para despacho14/06/2024, 22:57
Juntada de Certidão14/06/2024, 22:57
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/04/2024, 12:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça01/04/2024, 12:44
Expedição de Mandado.26/03/2024, 20:16
Proferido despacho de mero expediente20/03/2024, 09:21
Juntada de Petição de petição11/03/2024, 18:03
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 12:41
Conclusos para despacho29/02/2024, 05:47
Juntada de Certidão29/02/2024, 05:47
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 26/02/2024 23:59.27/02/2024, 01:41
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 26/02/2024 23:59.27/02/2024, 01:39
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 21/02/2024 23:59.22/02/2024, 01:06
Juntada de Petição de petição21/02/2024, 12:37
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 20:26
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 20:26
Expedição de Outros documentos.09/02/2024, 20:26
Nomeado perito14/12/2023, 11:03
Conclusos para julgamento12/05/2023, 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/05/2023 09:00 1ª Vara Mista de Cuité.11/05/2023, 14:17
Juntada de Petição de contestação10/05/2023, 18:00
Juntada de Petição de outros documentos10/05/2023, 17:27
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 19/12/2022 23:59.11/01/2023, 00:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 13/12/2022 23:59.31/12/2022, 05:02
Decorrido prazo de JOSE BEZERRA CAVALCANTI em 13/12/2022 23:59.25/12/2022, 05:11
Expedição de Outros documentos.01/12/2022, 12:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/05/2023 09:00 1ª Vara Mista de Cuité.01/12/2022, 12:09
Ato ordinatório praticado01/12/2022, 12:08
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A em 11/05/2022 23:59:59.13/05/2022, 05:41
Outras Decisões28/04/2022, 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/04/2022 23:59:59.27/04/2022, 04:20
Decorrido prazo de MARIA AUCILENE DE MEDEIROS BURITI em 22/04/2022 23:59:59.23/04/2022, 04:39
Juntada de Petição de petição12/04/2022, 16:01
Conclusos para despacho07/04/2022, 20:19
Juntada de Petição de petição07/04/2022, 18:30
Juntada de Petição de comunicações29/03/2022, 17:40
Expedição de Outros documentos.29/03/2022, 16:34
Proferido despacho de mero expediente29/03/2022, 16:34
Juntada de Petição de petição26/01/2022, 09:59
Conclusos para despacho28/11/2021, 14:19
Juntada de Petição de réplica15/06/2021, 10:03
Juntada de Petição de contestação30/04/2021, 14:25
Juntada de Petição de certidão12/04/2021, 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2021 23:59:59.11/02/2021, 01:45
Juntada de Petição de contestação10/02/2021, 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/01/2021, 20:15
Juntada de Petição de devolução de mandado20/01/2021, 20:15
Expedição de Mandado.18/01/2021, 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/01/2021, 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/01/2021, 11:35
Proferido despacho de mero expediente14/01/2021, 11:35
Distribuído por sorteio28/12/2020, 09:46