Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SHIRLAYNNE EMANUELLE SILVA DE MELO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE WALLACE SILVA DE MELO - PB33009
EXECUTADO: GUTEMBERG GONÇALVES DE SOUSA Advogado do(a)
EXECUTADO: AFONSO JOSE VILAR DOS SANTOS - PB6811 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0804741-29.2018.8.15.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, Causas Supervenientes à Sentença, Multa de 10%, Levantamento de Valor]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial visando o recebimento de valores devidos pelo executado em virtude de acordo homologado em sede de Juizado Especial Criminal, no importe original de R$ 3.000,00 (três mil reais), inadimplido em sua maior parte. O feito tramita há longo período e, apesar das tentativas de constrição patrimonial realizadas por este Juízo – incluindo diversas consultas via SISBAJUD e RENAJUD, bem como ordem de busca e apreensão de veículo (Honda/POP100, Placa OEU8723/PB) que restou frustrada pela não localização do bem – o crédito não foi integralmente satisfeito. Recentemente, a utilização da ferramenta de repetição programada de bloqueio ("Teimosinha") resultou na constrição parcial de R$ 418,68 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos), conforme detalhado no ID 116165154, montante insuficiente para a quitação do débito atualizado. Intimado a se manifestar sobre o resultado da penhora on-line, a parte exequente (ID 120124583, de 12 de agosto de 2025) requereu o levantamento do valor bloqueado e, subsidiariamente, pleiteou o deferimento de amplas diligências patrimoniais, incluindo nova "Teimosinha", RENAJUD, INFOJUD, CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), INSS e SERASAJUD. Eis o breve histórico dos fatos. O processo de execução é regido pelo princípio da máxima satisfação do crédito, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. A persistente inércia do devedor e a frustração das medidas executivas anteriores justificam a análise e a adoção de medidas coercitivas e investigativas mais abrangentes, conforme facultado ao juízo pelos artigos 139, IV, e 854 do CPC, e o artigo 782, § 3º, do CPC no que tange à inclusão em cadastros de inadimplentes. O valor constrito, por ser incontroverso e já consolidado, deve ser liberado imediatamente em favor do credor, servindo para o abatimento parcial do saldo devedor. Ademais, visando a celeridade e a economia processual, mostra-se cabível o deferimento em parte, das pesquisas patrimoniais complementares solicitadas, esgotando-se os meios disponíveis de investigação para localizar bens aptos à penhora.
Ante o exposto, e considerando a pertinência dos pedidos e a necessidade de impulsionar o feito, DEFIRO em parte os requerimentos veiculados na petição de ID 120124583, determinando as seguintes providências: 1. Expeça-se, imediatamente, Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, Shirlayne Emanuelle Silva de Melo, e/ou de seu patrono, para levantamento da quantia bloqueada de R$ 418,68 (quatrocentos e dezoito reais e sessenta e oito centavos) (ID 116165154), acrescida dos rendimentos legais. O levantamento deverá observar os dados bancários informados na petição retro. 2. Após a efetivação do levantamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito remanescente, com o devido abatimento do valor liberado, a fim de lastrear as novas ordens de constrição. Apresentada a referida planilha, retornem os autos conclusos para que se proceda à realização das seguintes diligências, cumulativamente: a) SISBAJUD (Teimosinha): Nova ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo valor atualizado da dívida, na modalidade de repetição programada ("Teimosinha") pelo prazo de 30 (trinta) dias. b) RENAJUD: Consulta de veículos registrados e inserção de restrição de circulação e transferência, se cabível. Após a conclusão de todas as diligências, certifique-se o resultado de cada uma nos autos e intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medidas concretas de prosseguimento, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpra-se. Campina Grande/PB, 04 de dezembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito