Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS – COMPROVAÇÃO – DIREITO ADQUIRIDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 39/1985 – CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - Julga-se procedente, o pedido para converter as licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária em benefício de servidor público etadual aposentado. Proc 0802303-98.2024.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802303-98.2024.8.15.0751 [Pagamento em Pecúnia]
Vistos, etc., José Barbosa da Silva, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Cobrança de Licença-Prêmio em face do Estado da Paraíba, ambos devidamente qualificados, alegando em síntese: a) Que o autor é servidor público aposentado, vinculado ao Estado da Paraíba, conforme carta de concessão da PBPREV, em anexo; b) Que ingressou no serviço público estadual no ano de 1986, enquanto esteve vigente a Lei Complementar nº 39/1985, posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 58/2003; c) Que a Lei Complementar Estadual nº 39/1985 previa o direito à licença-prêmio dos servidores públicos estaduais por decênio de prestação de serviço e, enquanto esteve em vigor, o autor laborou por mais de 15 anos sem jamais ter usufruído da licença remunerada, tampouco utilizada para fins de aposentadoria; d) Que, pelos 15 anos de prestação de serviços, o promovente possui direito à conversão em pecúnia de 09 meses de sua remuneração, 06 meses relativos ao primeiro decênio e 03 meses referente aos 05 anos restantes. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, oferecer contestação e, ao final, a procedência da demanda para condená-lo ao pagamento de 09 (nove) meses de licenças-prêmios não gozadas, com juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. À causa atribuiu o valor de R$ 92.925,36 (noventa e dois mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos). Deferida a gratuidade processual (Id nº 91257587). Citado, o réu contestou a ação (Id nº 92684734) e, em preliminar, impugnou a justiça gratuita deferida em favor do requerente, bem como aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva para causa, além da prejudicial da prescrição da pretensão autoral. No mérito, rogou pela improcedência da demanda, sob o fundamento da ausência de previsão legal para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada enquanto esteve na ativa, ante a revogação da lei complementar reguladora da matéria, além da ausência de comprovação pela parte autora ao recebimento do referido benefício. Réplica do autor, em que refutou os argumentos trazidos pelo promovido, pugnando pela procedência de sua pretensão (Id nº 105498853). É o relatório, decido.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por José Barbosa da Silva contra o Estado da Paraíba, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora requer a procedência da demanda para determinar a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e nem utilizada para aposentadoria. Uma vez que o valor atribuído à causa era superior a 60 (sessenta) salários-mínimos à época de sua interposição (2024)1, este processo seguirá o rito comum, em cumprimento aos ditames do IRDR 10 do TJPB. A questão ora posta é unicamente de direito, sem necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. Em preliminares à contestação, o réu impugnou a justiça gratuita deferida em favor do promovente, bem como aduziu sua ilegitimidade passiva para causa, além da prescrição da pretensão autoral. Contudo, todos sem razão. Segundo o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência para arcar com os encargos do processo, quando deduzida por pessoa natural. Assim, a ausência de prova robusta pelo réu sobre a capacidade econômica da parte autora em pagar as custas processo, não deixa alternativa a não ser manter a benesse processual ora deferida. Por esta razão, afasto a preliminar levantada. Enquanto condição da ação, a legitimidade ad causam trata da pertinência subjetiva das partes do processo com as da relação jurídico-material deduzida em juízo, sendo aferida com base nas alegações contidas na inicial, segundo teoria da asserção, ora prevalente no STJ. No caso dos autos, o ora promovente almeja ser ressarcido com o valor em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou computada para fins de aposentadoria, tendo, portanto, o Estado da Paraíba plena legitimidade para o feito, já que o ente público ao qual o servidor estava vinculado. Ademais, não se vislumbra qualquer participação da PBPREV no caso em comento, já que autarquia previdenciária com atuação destacada após a concessão da aposentadoria do servidor, não sendo a responsável pelos eventuais direitos titularizados pelos agentes públicos durante a atividade. Embasado na razão supra, rejeito a preliminar suscitada. Por fim, nas demandas envolvendo a conversão em pecúnia de licença-prêmio o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela aplicação do prazo prescricional quinquenal, contado da data da concessão de aposentadoria do servidor público. Recurso Especial Repetitivo Tema nº 516. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. (STJ, REsp 1254456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, J. 25/04/2012, DJe 02/05/2012). Assim, tendo o requente obtido sua aposentadoria 02/06/2023 (Id nº 91058173), encontra-se dentro do prazo prescricional quinquenal o exercício da pretensão de cobrança ocorrida em 24/05/2024. Com as razões acima expandidas, refuto a prejudicial arguida. Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa. A lide em destaque versa sobre o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada ou utilizada pelo servidor público na sua aposentadoria. Para dirimi-la, faz-se então necessário definir se a legislação estadual prevê o direito a tal licença a seus servidores públicos, se o requerente faz jus a tal benesse e se é possível convertê-la em benefício pecuniário, caso o ocupante do cargo público se aposente sem gozá-la ou utilizá-la em sua aposentadoria. Sobre o tema, o antigo Estatuto dos Funcionários Civis do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 39/1985) previa o direito à licença especial por decênio de serviço público prestado pelos servidores estaduais efetivos, conforme se depreende a seguir: Lei Complementar Estadual nº 39/1985 Seção X – Licença em Caráter Especial Art. 139. Após dez (10) anos de serviço público, o funcionário fará jus a uma licença de seis (6) meses com percepção da retribuição do cargo efetivo, mais as vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo assemelhado que estiver exercendo. Parágrafo único. Após primeiro decênio, facultar-se-á o gozo da licença especial por período de três (3) meses em cada quinquênio. Dito isto, é fato tal legislação estadual foi posteriormente revogada pela Lei Complementar nº 58/2003, que passou a dispor sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba. Igualmente é notório que, dentre as licenças previstas no novo regime jurídico-administrativo do servidor público estadual, não mais existe a possibilidade de gozo da licença em caráter especial por tempo de serviço público, consoante se depreende das disposições do art. 82 do referido diploma normativo. Lei Complementar Estadual nº 58/2003 Art. 82. Conceder-se-á ao servidor licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – por motivo de afastamento do cônjuge ou do companheiro; III – para o erviço militar; IV – para atividade política; V – para capacitação, treinamento, reciclagem e aproveitamento; VI – para tratar de interesses particulares; VII – para desempenho de mandato classista. Logo, para aqueles que ingressaram no serviço público estadual após a publicação da lei ora descrita, não mais se tem reconhecido o direito ao gozo de licença especial. Também não faz jus a licença especial aos servidores públicos que ingressaram antes da referida lei, mas cuja prestação de serviço lhe foi posterior, uma vez que vige o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico. Repercussão Geral Tema nº 41. I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. (STF, RE 563965, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 30/6/2009). No entanto, situação diversa ocorre com os servidores públicos estaduais que tomaram posse em cargo público antes da Lei Complementar nº 58/2003 e que prestaram serviço público por mais de 10 (dez) anos ao Estado da Paraíba na vigência da Lei Complementar nº 39/1985. Porque, para esta última hipótese, ao cumprirem os ditames para o gozo da licença especial nos termos do revogado art. 129 da LC nº 39/85, os servidores públicos passam a ter o direito adquirido à fruição do referido período de descanso, fruição esta que não pode ser extinta em razão da superveniência de nova legislação, em virtude da natureza irretroativa de suas disposições, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF)2 Assim, para os servidores que ingressaram no serviço público estadual na vigência da LC nº 39/1985 e que preencheram os requisitos legais para fruição à licença especial, há de ser reconhecer a preservação do seu direito adquirido ao cômputo do referido tempo, incluindo as eventuais repercussões remuneratórias daí advindas. Por conseguinte, com base nos documentos acostados aos autos, é possível observar que o suplicante é servidor público estadual aposentado desde 02 de junho de 2023 (Id nº 91058173), tendo sido admitido nos quadros da administração pública em 02/06/1986 (Id nº 91058177). Quando do ingresso no serviço público, o suplicante era regido pela LC nº 39/1985 e, por isso, fazia jus à licença prêmio, desde que preenchido os requisitos para tanto. Do ingresso do serviço público até a entrada em vigor da LC nº 58/2003 (ocorrida em 30 de dezembro de 2003), teria a parte autora laborado um pouco mais de 17 anos no serviço público estadual. Conforme os ditames do art. 139 da LC nº 39/1985 acima transcrito, com o primeiro decênio de serviço público, tem o servidor o direito a 06 meses de licença e, após o primeiro período, 03 (três) meses de licença a cada 05 cinco anos de serviço. Sendo assim, antes da mudança estatutária, fazia o servidor público jus ao gozo de 09 meses de licença especial. Em sua contestação, o réu se insurge quanto ao período discutido, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer comprovação de utilização do período acima referido pelo servidor, não tendo assim se desincumbido de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito de cobrança (art. 373, II, do CPC). Uma vez fazendo jus à licença prêmio e tendo esta não sido gozada na ativa e nem computada para fins de aposentadoria, o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia é medida de justiça ao caso comento. Em igual sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIREITO ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor público aposentado, determinando a conversão em pecúnia de 270 dias de licença-prêmio não gozados, com base nos vencimentos do mês anterior à aposentadoria, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei n. 9494/97 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Estado da Paraíba; (ii) a existência de prescrição quinquenal; (iii) a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para contagem em dobro para aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR Da legitimidade passiva 1. A responsabilidade pelo pagamento da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada não recai sobre a autarquia previdenciária PBPREV, que tem competência apenas para a gestão de benefícios previdenciários.
Trata-se de pretensão indenizatória de natureza não previdenciária, sendo o Estado da Paraíba parte legítima para responder à demanda. Precedente: TJ-PB, Apelação nº 0862199-52.2017.8.15.2001. Da prescrição 1. Nos termos do REsp 1254456/PE, o prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. 2. No caso dos autos, a aposentadoria do autor ocorreu em 29 de julho de 2023 e a ação foi ajuizada em 10 de dezembro de 2023, não havendo fluência do prazo prescricional Precedente: STJ, REsp nº 1254456/PE. Do mérito 1. A Lei Complementar nº 39/1985 assegurava ao servidor público o direito à licença-prêmio de seis meses a cada dez anos de efetivo serviço público, com remuneração integral. Embora extinto o instituto pela Lei Complementar nº 58/2003, permanece o direito adquirido à conversão em pecúnia da licença não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. 2. É dever do Estado comprovar o gozo ou contagem em dobro da licença-prêmio, o que não ocorreu nos autos. Ausente a prova de fato impeditivo, é legítima a condenação do Estado ao pagamento da indenização. Dos honorários sucumbenciais 1. Considerando que a sentença é ilíquida, a fixação definitiva dos honorários advocatícios deverá ocorrer na liquidação do julgado, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC;. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida em todos os seus termos. Tese de julgamento 1. O Estado é parte legítima para responder à demanda de conversão de licença-prêmio não gozada, tendo em vista a natureza indenizatória do pedido. 2. O prazo prescricional para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem início na data da aposentadoria do servidor público. 3. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada é cabível para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, desde que o servidor não tenha usufruído ou utilizado o benefício para fins de contagem em dobro. (TJPB, Apelação/Remessa Necessária, processo nº 086882-34.2023.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, DJ 26/02/2025). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC c/c art. 129 da Lei Complementar nº 39/1985 do Estado da Paraíba e na jurisprudência nacional sobre matéria, para converter a licença especial não gozada em pecúnia, correspondente ao período de 09 (nove) meses, condenando o Estado da Paraíba ao seu pagamento, que deverá observar as vantagens remuneratórias do promovente relativas ao mês anterior à concessão de sua aposentadoria, com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data aposentadoria (02/06/2023 – Id nº 91058173) e juros de mora pelos mesmos índices aplicados a caderneta de poupança, estes a partir da citação, ambos até 08 de dezembro de 2021 (data da entrada em vigor da EC nº 113/2021) e juros de mora e correção monetária pela SELIC, de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento3. Sem condenação em custas processuais ao Estado da Paraíba (art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/1996). Por se tratar de sentença ilíquida, deixo para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais na fase da execução, nos moldes do art. 85 §§ 3º e 5º do CPC. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Caso não haja recurso voluntário das partes, remetam-se de ofício os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por força das disposições do art. 496 do CPC4. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente. Bayeux-PB, 10 de julho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Salário-mínimo de 2024 (R$ 1.412,00) x 60 = R$ 84.720,00 2Art. 5º, XXXVI, da CF – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 3 Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4Art. 496 do CPC. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;... § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:... I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público....