Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: IVONALDO VICTOR DE BARROS SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL - Petição inicial - Irregularidade - Intimação para emendar - Decurso do prazo - Indeferimento da inicial. Art. 330, IV do CPC. Extinção do processo sem resolução do mérito. A parte que, devidamente intimada, não emenda a petição inicial no prazo estabelecido, dá ensejo ao seu indeferimento e, consequentemente, à extinção do processo sem julgamento do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0803145-07.2025.8.15.0731 [Partilha, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda]
Vistos, Etc.
Trata-se de ação nomeada no cabeçalho envolvendo as partes acima epigrafadas e ajuizada em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Verificando que a petição inicial estava irregular, foi a promovente intimada, por advogado, para emendá-la no prazo legal por 03 (três) ocasiões, mas não corrigiu de forma correta. Autos conclusos. É o Relatório. Decisão. Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte Promovente não cumpriu a determinação de emendar a petição inicial. Assim, por não ter cumprido a determinação do despacho que ordenou a emenda à inicial, correto é o indeferimento da vestibular, com base no art. 330, IV do CPC. Cumpre aduzir, outrossim, que este Juízo não pode ficar a mercê da parte Promovente, concedendo prazos intermináveis, com o fito da parte apresentar os DADOS TELEMÁTICOS DA PARTE PROMOVIDA (TELEFÔNE) para o prosseguimento do feito. Desta forma, resta indeferido QUALQUER NOVO PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. Em razão do desta determinação do Juízo, não há o que se falar em cerceamento de defesa, visto que houve inúmeras concessões do Juízo para tal emenda. Neste sentido, cumpre esclarecer que os advogados da parte Promovente deveria ter apresentado os dados telemáticos do Promovido, porquanto requereu o juízo 100% digital. Vejamos a jurisprudência sobre tal situação: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO JUSTIFICADO - DILAÇÃO INDEFERIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA. - Sendo de natureza dilatória, o prazo concedido para emenda da petição inicial pode se prorrogado por determinação judicial, conforme jurisprudência reiterada e ratificada em Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. - Diante da existência de pedido justificado para prorrogação do prazo com o fim de emendar a exordial, é defeso ao julgador proferir sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob pena de violar os princípios da instrumentalidade das formas, da economia e celeridade processuais. - Se a parte autora requereu a dilação do prazo e o julgador extinguiu o feito sem apreciar o pedido, ocorre cerceamento de defesa e imperiosa se faz a anulação da sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0112.14.008840-5/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2016, publicação da súmula em 14/03/2016) Deste modo, observado o procedimento legal adequado, impõe-se à extinção da presente ação. Dispositivo Ante todo o exposto, com fundamento no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Publique-se, registre e intime-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Cabedelo, data eletrônica do sistema. Juiz de Direito