Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/202624/04/2026, 01:07
Publicado Intimação em 24/04/2026.24/04/2026, 01:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/04/2026, 21:18
Proferido despacho de mero expediente08/04/2026, 10:57
Processo Encaminhado a Juiz de Núcleo de Justiça 4.0 - Acervo C09/12/2025, 05:48
Conclusos para despacho14/11/2025, 08:16
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 16:26
Decorrido prazo de GLEICYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em 23/10/2025 23:59.24/10/2025, 03:01
Publicado Intimação em 17/10/2025.17/10/2025, 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202517/10/2025, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE RÉ PARA, NO PRAZO DE 5 DIAS, FALAR ACERCA DA PETIÇÃO RETRO DA PARTE AUTORA.16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/10/2025, 09:33
Decorrido prazo de GLEICYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:59
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/10/2025 23:59.11/10/2025, 01:59
Publicado Intimação em 02/10/2025.02/10/2025, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO.01/10/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/09/2025, 10:30
Ato ordinatório praticado30/09/2025, 10:29
Publicado Decisão em 19/09/2025.20/09/2025, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202520/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLEICYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839556-22.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora busca provimento jurisdicional em face de operadora de plano de saúde. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende da análise dos autos, a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. Em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas que especifica. O referido artigo estabelece: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Posteriormente, o Ato da Presidência nº 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, o objeto da lide se trata da obrigação de fornecimento/cobertura de tratamento pela ré. Desta forma, a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, unidade competente para a apreciação do feito, nos termos da regulamentação em vigor. Intimem-se as partes, do teor dessa decisão. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLEICYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839556-22.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde]
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que a parte autora busca provimento jurisdicional em face de operadora de plano de saúde. É o breve relatório. Decido. Conforme se depreende da análise dos autos, a competência para processar e julgar o presente feito não mais pertence a este Juízo. Em 01 de setembro de 2025, entrou em vigor a Resolução nº 32/2025 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe, em seu art. 1º, competência absoluta em todo o território do Estado da Paraíba para o julgamento das demandas que especifica. O referido artigo estabelece: Art. 1º Instalar, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. Posteriormente, o Ato da Presidência nº 122/2025 autorizou o pleno funcionamento do referido Núcleo e, em seu art. 2º, determinou expressamente a redistribuição de todas as demandas que se enquadrem na competência do novo órgão especializado, independentemente da fase processual em que se encontrem. No caso concreto, o objeto da lide se trata da obrigação de fornecimento/cobertura de tratamento pela ré. Desta forma, a matéria versada nos autos amolda-se perfeitamente à hipótese do art. 1º da Resolução TJPB nº 32/2025, atraindo a competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. A competência estabelecida pela norma supracitada possui natureza absoluta e improrrogável, devendo ser declarada de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução nº 32/2025 do TJPB e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DETERMINO a imediata redistribuição dos autos, com as devidas baixas e anotações, ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, unidade competente para a apreciação do feito, nos termos da regulamentação em vigor. Intimem-se as partes, do teor dessa decisão. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência17/09/2025, 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/09/2025, 07:23
Declarada incompetência16/09/2025, 19:15
Determinada a redistribuição dos autos16/09/2025, 19:15
Conclusos para decisão16/09/2025, 13:40
Juntada de Petição de contestação02/09/2025, 10:31
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 20:07
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 20:05
Juntada de Petição de petição15/08/2025, 16:22
Publicado Decisão em 15/08/2025.15/08/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839556-22.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se a presente demanda de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR, nos termos da inicial ajuizada por GLEICYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pessoa jurídica de direito privado. Em síntese, alega a promovente que é credenciada ao plano de saúde fornecido pela UNIMED e que vem realizando tratamento médico no joelho conforme determinação do ortopedista que acompanha o seu caso. Informa que foi diagnosticada com CONDROMALÁCIA DA RÓTULA (CID10 – M22.4) sendo prescrito tratamento de viscossuplementação com ácido hialurônico (synolis V-a 40/80 2,25ml/2ml) com 3 (três) aplicações A CADA JOELHO para alívio das dores e retardo do avanço da patologia. Narra que a operadora ré indeferiu a solicitação realizada na via administrativa, em duas oportunidades, ao argumento de que o exame de imagem não apresenta alterações significativas que justifiquem a utilização de viscossuplementação. Argumenta, por fim, que a prática realizada pela demandada de recursar o custeio do ácido hialurônico para cura de quadro degenerativo das funções dos joelhos é ilícita e irrazoável, motivo pelo qual requer a concessão da liminar para que a promovida arque, imediatamente, com todos os custos necessários ao tratamento emergencial prescrito em seu favor, nos termos do laudo médico solicitante, sob pena de multa diária. Deferida a isenção parcial, as custas foram recolhidas no ID 117400203. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De plano, é de bom alvitre destacar que a tutela de urgência possui seus requisitos previstos no Art. 300 do CPC, a ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, compulsando os autos, vislumbro que a promovente é portadora de CONDROMALÁCIA DA RÓTULA (CID10 – M22.4), usuária do plano de saúde, consoante documentos de ID 115930925, bem como que necessita de realizar o tratamento médico, conforme solicitado pelo médico Dr. TIAGO MARTINS FORMIGA, CRM-PB 8085, ao ID 115930941. Ademais, vê-se que a promovente solicitou junto a promovida o requerimento, pleito esse que foi negado pela demandada, em duas oportunidades, sob a alegação de que o exame de imagem não apresenta alterações significativas que justifiquem a utilização de viscossuplementação (ID 115930946 e ID 115930947). Dessa forma, a promovente acostou aos autos documentos que demonstram a probabilidade do seu direito, o qual, em cognição sumária e juízo de probabilidade, encontra-se presente (ID 115930941, ID 115930943 e ID 115930944). O requisito do perigo de dano, encontra-se evidenciado, haja vista a condição de saúde em que se encontra a demandante, necessitando de cuidados contínuos e ininterruptos e, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, pode haver comprometimento do tratamento de sua saúde.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300, do CPC/2015, determinando que a parte promovida, no prazo de 05 (cinco dias), proceda com a AUTORIZAÇÃO imediata da realização das aplicações de ácido hialurônico nos joelhos da promovente, como indicado e exposto no laudo médico acostado aos autos (ID 115930941), sob pena de cominação de multa diária para o caso de eventual descumprimento desta decisão. Diante da especificidade da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF). Cite-se e intime-se a parte Ré para cumprimento desta decisão, bem como para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 13 de agosto de 2025. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/08/2025, 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/08/2025, 16:50
Expedição de Mandado.13/08/2025, 12:54
Concedida a Antecipação de tutela13/08/2025, 12:07
Determinada a citação de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 08.680.639/0001-77 (REU)13/08/2025, 12:07
Conclusos para decisão13/08/2025, 08:00
Juntada de Petição de petição04/08/2025, 08:55
Publicado Decisão em 31/07/2025.01/08/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 01:08
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GLEICYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839556-22.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde]
Vistos, etc. 1. A gratuidade judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, do CPC/15), destacando-se que o CPC/15 veio possibilitar a redução percentual c/c parcelamento das custas processuais, facilitando sobremaneira o acesso à Justiça, não se podendo esquecer, todavia, o grande contributo das custas iniciais para coibir a litigância maliciosa, configurando o uso predatório das instituições do Sistema de Justiça. 2. Na hipótese vertente, extrai-se que o padrão financeiro da parte autora, retratado no ID 116473208 e 116473209 é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, detendo padrão financeiro para arcar, ainda que parcialmente, com os custos da presente demanda. 3. Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” – original sem grifos. 4. De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c. TJ/PB: PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185). Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). 5. Entretanto, considerando o valor das custas processuais (R$ 856,30), concedo em favor da parte autora a isenção de 88% (oitenta e oito por cento), reduzindo-a para R$ 102,76 (cento e dois reais e setenta e seis centavos), a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação para pagamento, sob pena de cancelamento na distribuição (CPC, art. 290). 6. Fica a parte autora, todavia, isenta das despesas referentes aos atos processuais realizados no curso da lide, inclusive diligências de Oficial de Justiça, com exceção dos honorários de eventual prova pericial, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/15. 7. Em igual prazo, deverá a parte autora cumprir a determinação de o item 2.4 do despacho de ID 116195128 (2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc. II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc. IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ), sob pena de indeferimento da inicial. 8. Recolhidas as custas e/ou decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/07/2025, 11:46
Gratuidade da justiça concedida em parte a GLEICYANNE FERREIRA DA CRUZ MORAIS - CPF: 046.530.314-52 (AUTOR)29/07/2025, 11:05
Determinada a emenda à inicial29/07/2025, 11:05
Conclusos para decisão21/07/2025, 12:56
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:12
Publicado Despacho em 17/07/2025.17/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] 0839556-22.2025.8.15.2001
Vistos, etc. 1.) O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), como se verifica no caso vertente. Neste sentido, destaca-se o seguinte julgado: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2. Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6. Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). (Grifei). 2.) Assim, intimem-se o(s) autor(es) para, em 15 (quinze) dias: 2.1 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.2 comprovar(em) a hipossuficiência financeira mediante a juntada, COM INDICAÇÃO DE SIGILO, da última Declaração de Renda (2023-2024), dos 3 últimos contracheques, dos extratos bancários dos últimos 3 meses, além de outros documentos a critério da parte autora; 2.3 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido; 2.4 informar a qualificação completa da parte autora, incluindo endereço eletrônico (art. 319, inc. II, do CPC) e filiação (art. 2º, inc. IV), do Provimento nº 61/2017 da CNJ. João Pessoa (data/assinatura digital). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/07/2025, 07:36
Determinada a emenda à inicial14/07/2025, 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/07/2025, 10:51
Distribuído por sorteio09/07/2025, 10:51