Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/02/2026
Valor da Causa
R$ 300.172,02
Órgão julgador
2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL
CNPJ
Autor
BANCO DO BRASIL S.A
Terceiro
AGENCIA CRUZ DAS ARMAS
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO BRASIL - DIRECAO GERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/PB 20832·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/PB 20412·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/PB 17314·CPF·Representa: Autor
JOSÉ DIAS NETO
OAB/PB 13595·CPF·Representa: Réu
ROGÉRIO CUNHA ESTEVAM
OAB/PB 16415·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Outras Decisões
07/04/2026, 18:51
Conclusos para decisão
26/02/2026, 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
02/02/2026, 01:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
01/02/2026, 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/02/2026, 17:41
Expedição de Mandado.
01/12/2025, 12:14
Juntada de diligência
01/12/2025, 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
25/11/2025, 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2025.
11/11/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 02:03
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:50
Decorrido prazo de WALTER XAVIER BRITO em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:49
Documentos
Ato Ordinatório
•16/07/2020, 18:01
Ato Ordinatório
•16/07/2020, 18:03
01/02/2026, 17:41
Expedição de Mandado.
01/12/2025, 12:14
Juntada de diligência
01/12/2025, 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
25/11/2025, 09:11
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2025.
11/11/2025, 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2025
11/11/2025, 02:03
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:50
Decorrido prazo de WALTER XAVIER BRITO em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LYRA DE AGUIAR em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de HIRAN OLIVEIRA DIAS em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:49
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO em 07/11/2025 23:59.
09/11/2025, 00:49
Ato ordinatório praticado
07/11/2025, 12:26
Juntada de Petição de apelação
04/11/2025, 12:26
Publicado Decisão em 15/10/2025.
15/10/2025, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2025
15/10/2025, 00:06
Embargos de declaração não acolhidos
12/10/2025, 18:26
Conclusos para julgamento
10/10/2025, 12:34
Decorrido prazo de HIRAN OLIVEIRA DIAS em 06/10/2025 23:59.
09/10/2025, 03:34
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO em 06/10/2025 23:59.
08/10/2025, 03:00
Decorrido prazo de CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME em 06/10/2025 23:59.
08/10/2025, 03:00
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LYRA DE AGUIAR em 06/10/2025 23:59.
08/10/2025, 03:00
Decorrido prazo de LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 03:15
Decorrido prazo de ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 03:15
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 03:15
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 03:15
Decorrido prazo de WALTER XAVIER BRITO em 06/10/2025 23:59.
07/10/2025, 03:15
Juntada de Petição de contrarrazões
06/10/2025, 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/09/2025, 20:20
Publicado Decisão em 15/09/2025.
15/09/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
13/09/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS, ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA, MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO, MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO, WALTER XAVIER BRITO, RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO, MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO, CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME, ANA CLAUDIA LYRA DE AGUIAR, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028011-33.1998.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado RIVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO nos autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sob o argumento de ausência de citação pessoal válida, nulidade por vício de representação, inexistência de intimação quanto à penhora de bem imóvel de sua propriedade e ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução com fundamento no art. 487, II, do CPC e a condenação do excepto ao pagamento de honorários de sucumbência. O excepto, devidamente intimado, apresentou resposta à exceção de pré-executividade de forma intempestiva ao ID 122947050. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, no que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade, é assente na jurisprudência a utilização dessa via defensiva apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: I) seja a questão invocada suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; II) possa a decisão ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, pautando-se, exclusivamente, na análise de prova pré-constituída. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência dos tribunais: “STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor." (AgRg no Ag 1176665/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/05/2011) 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1067944/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011)” “STJ. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Inicialmente, a análise da ocorrência ou não de prescrição é admissível pela estreita via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição e por não demandar dilação probatória. A prescrição intercorrente surge no contexto de alterações do ordenamento processual vigente, com vistas a garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, e no intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo do tempo sem qualquer propósito, sobrecarregando cada vez mais o Judiciário. Como se sabe, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada promover as medidas necessárias para obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0). Como se trata de uma ação de execução de título extrajudicial com base em cédula de crédito comercial, a prescrição é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Inicialmente, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 11 de novembro de 1998. Em 27.04.1999 foi determinada a penhora dos bens dados em garantia na Cédula de Crédito Comercial (ID 32388153, fl. 83) Após a lavratura do termo de penhora em 2002 (ID 32388153, fls. 140/141), foram realizadas diligências para localização de bens do executado, contudo, todas se mostraram infrutíferas, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva. Verifica-se ainda que, entre 2005 e 2021, as petições protocoladas pelo exequente se limitaram a reiterados pedidos de prazo e justificativas genéricas, sem adotar medidas concretas e eficazes para localizar bens penhoráveis ou promover a efetiva satisfação do crédito. Considerando que meros peticionamentos sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, resta configurada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, impondo-se, assim, a extinção da execução. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020). Assim, verificada a prescrição intercorrente, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Dessa forma, o acolhimento da tese de prescrição intercorrente é suficiente para extinguir a execução, tornando desnecessária a análise das demais matérias arguidas pelo excipiente, que, por conseguinte, restam prejudicadas. Quanto à regra do §5º do art. 921 do CPC, não haverá ônus para as partes mesmo quando a prescrição intercorrente é reconhecida a requerimento do executado. Este é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2075761/SC Recurso Especial 2023/0178673-8, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2023) Isto posto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, nos termos do art. 924, V, do CPC, EXTINGUIR A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente. Sem custas, nem honorários (§5º do art. 921 do CPC). Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS, ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA, MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO, MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO, WALTER XAVIER BRITO, RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO, MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO, CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME, ANA CLAUDIA LYRA DE AGUIAR, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028011-33.1998.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado RIVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO nos autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sob o argumento de ausência de citação pessoal válida, nulidade por vício de representação, inexistência de intimação quanto à penhora de bem imóvel de sua propriedade e ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução com fundamento no art. 487, II, do CPC e a condenação do excepto ao pagamento de honorários de sucumbência. O excepto, devidamente intimado, apresentou resposta à exceção de pré-executividade de forma intempestiva ao ID 122947050. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, no que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade, é assente na jurisprudência a utilização dessa via defensiva apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: I) seja a questão invocada suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; II) possa a decisão ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, pautando-se, exclusivamente, na análise de prova pré-constituída. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência dos tribunais: “STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor." (AgRg no Ag 1176665/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/05/2011) 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1067944/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011)” “STJ. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Inicialmente, a análise da ocorrência ou não de prescrição é admissível pela estreita via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição e por não demandar dilação probatória. A prescrição intercorrente surge no contexto de alterações do ordenamento processual vigente, com vistas a garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, e no intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo do tempo sem qualquer propósito, sobrecarregando cada vez mais o Judiciário. Como se sabe, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada promover as medidas necessárias para obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0). Como se trata de uma ação de execução de título extrajudicial com base em cédula de crédito comercial, a prescrição é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Inicialmente, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 11 de novembro de 1998. Em 27.04.1999 foi determinada a penhora dos bens dados em garantia na Cédula de Crédito Comercial (ID 32388153, fl. 83) Após a lavratura do termo de penhora em 2002 (ID 32388153, fls. 140/141), foram realizadas diligências para localização de bens do executado, contudo, todas se mostraram infrutíferas, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva. Verifica-se ainda que, entre 2005 e 2021, as petições protocoladas pelo exequente se limitaram a reiterados pedidos de prazo e justificativas genéricas, sem adotar medidas concretas e eficazes para localizar bens penhoráveis ou promover a efetiva satisfação do crédito. Considerando que meros peticionamentos sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, resta configurada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, impondo-se, assim, a extinção da execução. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020). Assim, verificada a prescrição intercorrente, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Dessa forma, o acolhimento da tese de prescrição intercorrente é suficiente para extinguir a execução, tornando desnecessária a análise das demais matérias arguidas pelo excipiente, que, por conseguinte, restam prejudicadas. Quanto à regra do §5º do art. 921 do CPC, não haverá ônus para as partes mesmo quando a prescrição intercorrente é reconhecida a requerimento do executado. Este é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2075761/SC Recurso Especial 2023/0178673-8, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2023) Isto posto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, nos termos do art. 924, V, do CPC, EXTINGUIR A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente. Sem custas, nem honorários (§5º do art. 921 do CPC). Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS, ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA, MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO, MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO, WALTER XAVIER BRITO, RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO, MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO, CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME, ANA CLAUDIA LYRA DE AGUIAR, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028011-33.1998.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado RIVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO nos autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sob o argumento de ausência de citação pessoal válida, nulidade por vício de representação, inexistência de intimação quanto à penhora de bem imóvel de sua propriedade e ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução com fundamento no art. 487, II, do CPC e a condenação do excepto ao pagamento de honorários de sucumbência. O excepto, devidamente intimado, apresentou resposta à exceção de pré-executividade de forma intempestiva ao ID 122947050. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, no que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade, é assente na jurisprudência a utilização dessa via defensiva apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: I) seja a questão invocada suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; II) possa a decisão ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, pautando-se, exclusivamente, na análise de prova pré-constituída. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência dos tribunais: “STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor." (AgRg no Ag 1176665/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/05/2011) 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1067944/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011)” “STJ. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Inicialmente, a análise da ocorrência ou não de prescrição é admissível pela estreita via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição e por não demandar dilação probatória. A prescrição intercorrente surge no contexto de alterações do ordenamento processual vigente, com vistas a garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, e no intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo do tempo sem qualquer propósito, sobrecarregando cada vez mais o Judiciário. Como se sabe, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada promover as medidas necessárias para obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0). Como se trata de uma ação de execução de título extrajudicial com base em cédula de crédito comercial, a prescrição é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Inicialmente, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 11 de novembro de 1998. Em 27.04.1999 foi determinada a penhora dos bens dados em garantia na Cédula de Crédito Comercial (ID 32388153, fl. 83) Após a lavratura do termo de penhora em 2002 (ID 32388153, fls. 140/141), foram realizadas diligências para localização de bens do executado, contudo, todas se mostraram infrutíferas, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva. Verifica-se ainda que, entre 2005 e 2021, as petições protocoladas pelo exequente se limitaram a reiterados pedidos de prazo e justificativas genéricas, sem adotar medidas concretas e eficazes para localizar bens penhoráveis ou promover a efetiva satisfação do crédito. Considerando que meros peticionamentos sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, resta configurada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, impondo-se, assim, a extinção da execução. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020). Assim, verificada a prescrição intercorrente, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Dessa forma, o acolhimento da tese de prescrição intercorrente é suficiente para extinguir a execução, tornando desnecessária a análise das demais matérias arguidas pelo excipiente, que, por conseguinte, restam prejudicadas. Quanto à regra do §5º do art. 921 do CPC, não haverá ônus para as partes mesmo quando a prescrição intercorrente é reconhecida a requerimento do executado. Este é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2075761/SC Recurso Especial 2023/0178673-8, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2023) Isto posto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, nos termos do art. 924, V, do CPC, EXTINGUIR A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente. Sem custas, nem honorários (§5º do art. 921 do CPC). Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS, ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA, MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO, MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO, WALTER XAVIER BRITO, RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO, MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO, CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME, ANA CLAUDIA LYRA DE AGUIAR, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028011-33.1998.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado RIVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO nos autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sob o argumento de ausência de citação pessoal válida, nulidade por vício de representação, inexistência de intimação quanto à penhora de bem imóvel de sua propriedade e ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução com fundamento no art. 487, II, do CPC e a condenação do excepto ao pagamento de honorários de sucumbência. O excepto, devidamente intimado, apresentou resposta à exceção de pré-executividade de forma intempestiva ao ID 122947050. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, no que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade, é assente na jurisprudência a utilização dessa via defensiva apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: I) seja a questão invocada suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; II) possa a decisão ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, pautando-se, exclusivamente, na análise de prova pré-constituída. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência dos tribunais: “STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor." (AgRg no Ag 1176665/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/05/2011) 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1067944/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011)” “STJ. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Inicialmente, a análise da ocorrência ou não de prescrição é admissível pela estreita via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição e por não demandar dilação probatória. A prescrição intercorrente surge no contexto de alterações do ordenamento processual vigente, com vistas a garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, e no intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo do tempo sem qualquer propósito, sobrecarregando cada vez mais o Judiciário. Como se sabe, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada promover as medidas necessárias para obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0). Como se trata de uma ação de execução de título extrajudicial com base em cédula de crédito comercial, a prescrição é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Inicialmente, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 11 de novembro de 1998. Em 27.04.1999 foi determinada a penhora dos bens dados em garantia na Cédula de Crédito Comercial (ID 32388153, fl. 83) Após a lavratura do termo de penhora em 2002 (ID 32388153, fls. 140/141), foram realizadas diligências para localização de bens do executado, contudo, todas se mostraram infrutíferas, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva. Verifica-se ainda que, entre 2005 e 2021, as petições protocoladas pelo exequente se limitaram a reiterados pedidos de prazo e justificativas genéricas, sem adotar medidas concretas e eficazes para localizar bens penhoráveis ou promover a efetiva satisfação do crédito. Considerando que meros peticionamentos sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, resta configurada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, impondo-se, assim, a extinção da execução. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020). Assim, verificada a prescrição intercorrente, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Dessa forma, o acolhimento da tese de prescrição intercorrente é suficiente para extinguir a execução, tornando desnecessária a análise das demais matérias arguidas pelo excipiente, que, por conseguinte, restam prejudicadas. Quanto à regra do §5º do art. 921 do CPC, não haverá ônus para as partes mesmo quando a prescrição intercorrente é reconhecida a requerimento do executado. Este é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2075761/SC Recurso Especial 2023/0178673-8, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2023) Isto posto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, nos termos do art. 924, V, do CPC, EXTINGUIR A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente. Sem custas, nem honorários (§5º do art. 921 do CPC). Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS, ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA, MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO, MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO, WALTER XAVIER BRITO, RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO, MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO, CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME, ANA CLAUDIA LYRA DE AGUIAR, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028011-33.1998.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado RIVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO nos autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sob o argumento de ausência de citação pessoal válida, nulidade por vício de representação, inexistência de intimação quanto à penhora de bem imóvel de sua propriedade e ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução com fundamento no art. 487, II, do CPC e a condenação do excepto ao pagamento de honorários de sucumbência. O excepto, devidamente intimado, apresentou resposta à exceção de pré-executividade de forma intempestiva ao ID 122947050. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, no que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade, é assente na jurisprudência a utilização dessa via defensiva apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: I) seja a questão invocada suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; II) possa a decisão ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, pautando-se, exclusivamente, na análise de prova pré-constituída. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência dos tribunais: “STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor." (AgRg no Ag 1176665/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/05/2011) 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1067944/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011)” “STJ. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Inicialmente, a análise da ocorrência ou não de prescrição é admissível pela estreita via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição e por não demandar dilação probatória. A prescrição intercorrente surge no contexto de alterações do ordenamento processual vigente, com vistas a garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, e no intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo do tempo sem qualquer propósito, sobrecarregando cada vez mais o Judiciário. Como se sabe, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada promover as medidas necessárias para obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0). Como se trata de uma ação de execução de título extrajudicial com base em cédula de crédito comercial, a prescrição é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Inicialmente, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 11 de novembro de 1998. Em 27.04.1999 foi determinada a penhora dos bens dados em garantia na Cédula de Crédito Comercial (ID 32388153, fl. 83) Após a lavratura do termo de penhora em 2002 (ID 32388153, fls. 140/141), foram realizadas diligências para localização de bens do executado, contudo, todas se mostraram infrutíferas, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva. Verifica-se ainda que, entre 2005 e 2021, as petições protocoladas pelo exequente se limitaram a reiterados pedidos de prazo e justificativas genéricas, sem adotar medidas concretas e eficazes para localizar bens penhoráveis ou promover a efetiva satisfação do crédito. Considerando que meros peticionamentos sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, resta configurada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, impondo-se, assim, a extinção da execução. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020). Assim, verificada a prescrição intercorrente, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Dessa forma, o acolhimento da tese de prescrição intercorrente é suficiente para extinguir a execução, tornando desnecessária a análise das demais matérias arguidas pelo excipiente, que, por conseguinte, restam prejudicadas. Quanto à regra do §5º do art. 921 do CPC, não haverá ônus para as partes mesmo quando a prescrição intercorrente é reconhecida a requerimento do executado. Este é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2075761/SC Recurso Especial 2023/0178673-8, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2023) Isto posto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, nos termos do art. 924, V, do CPC, EXTINGUIR A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente. Sem custas, nem honorários (§5º do art. 921 do CPC). Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS, ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA, MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO, MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO, WALTER XAVIER BRITO, RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO, MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO, CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME, ANA CLAUDIA LYRA DE AGUIAR, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028011-33.1998.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado RIVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO nos autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sob o argumento de ausência de citação pessoal válida, nulidade por vício de representação, inexistência de intimação quanto à penhora de bem imóvel de sua propriedade e ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução com fundamento no art. 487, II, do CPC e a condenação do excepto ao pagamento de honorários de sucumbência. O excepto, devidamente intimado, apresentou resposta à exceção de pré-executividade de forma intempestiva ao ID 122947050. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, no que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade, é assente na jurisprudência a utilização dessa via defensiva apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: I) seja a questão invocada suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; II) possa a decisão ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, pautando-se, exclusivamente, na análise de prova pré-constituída. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência dos tribunais: “STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor." (AgRg no Ag 1176665/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/05/2011) 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1067944/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011)” “STJ. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Inicialmente, a análise da ocorrência ou não de prescrição é admissível pela estreita via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição e por não demandar dilação probatória. A prescrição intercorrente surge no contexto de alterações do ordenamento processual vigente, com vistas a garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, e no intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo do tempo sem qualquer propósito, sobrecarregando cada vez mais o Judiciário. Como se sabe, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada promover as medidas necessárias para obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0). Como se trata de uma ação de execução de título extrajudicial com base em cédula de crédito comercial, a prescrição é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Inicialmente, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 11 de novembro de 1998. Em 27.04.1999 foi determinada a penhora dos bens dados em garantia na Cédula de Crédito Comercial (ID 32388153, fl. 83) Após a lavratura do termo de penhora em 2002 (ID 32388153, fls. 140/141), foram realizadas diligências para localização de bens do executado, contudo, todas se mostraram infrutíferas, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva. Verifica-se ainda que, entre 2005 e 2021, as petições protocoladas pelo exequente se limitaram a reiterados pedidos de prazo e justificativas genéricas, sem adotar medidas concretas e eficazes para localizar bens penhoráveis ou promover a efetiva satisfação do crédito. Considerando que meros peticionamentos sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, resta configurada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, impondo-se, assim, a extinção da execução. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020). Assim, verificada a prescrição intercorrente, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Dessa forma, o acolhimento da tese de prescrição intercorrente é suficiente para extinguir a execução, tornando desnecessária a análise das demais matérias arguidas pelo excipiente, que, por conseguinte, restam prejudicadas. Quanto à regra do §5º do art. 921 do CPC, não haverá ônus para as partes mesmo quando a prescrição intercorrente é reconhecida a requerimento do executado. Este é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2075761/SC Recurso Especial 2023/0178673-8, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2023) Isto posto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, nos termos do art. 924, V, do CPC, EXTINGUIR A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente. Sem custas, nem honorários (§5º do art. 921 do CPC). Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS, ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA, MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO, MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO, WALTER XAVIER BRITO, RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO, MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO, CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME, ANA CLAUDIA LYRA DE AGUIAR, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028011-33.1998.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado RIVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO nos autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sob o argumento de ausência de citação pessoal válida, nulidade por vício de representação, inexistência de intimação quanto à penhora de bem imóvel de sua propriedade e ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução com fundamento no art. 487, II, do CPC e a condenação do excepto ao pagamento de honorários de sucumbência. O excepto, devidamente intimado, apresentou resposta à exceção de pré-executividade de forma intempestiva ao ID 122947050. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, no que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade, é assente na jurisprudência a utilização dessa via defensiva apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: I) seja a questão invocada suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; II) possa a decisão ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, pautando-se, exclusivamente, na análise de prova pré-constituída. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência dos tribunais: “STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor." (AgRg no Ag 1176665/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/05/2011) 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1067944/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011)” “STJ. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Inicialmente, a análise da ocorrência ou não de prescrição é admissível pela estreita via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição e por não demandar dilação probatória. A prescrição intercorrente surge no contexto de alterações do ordenamento processual vigente, com vistas a garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, e no intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo do tempo sem qualquer propósito, sobrecarregando cada vez mais o Judiciário. Como se sabe, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada promover as medidas necessárias para obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0). Como se trata de uma ação de execução de título extrajudicial com base em cédula de crédito comercial, a prescrição é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Inicialmente, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 11 de novembro de 1998. Em 27.04.1999 foi determinada a penhora dos bens dados em garantia na Cédula de Crédito Comercial (ID 32388153, fl. 83) Após a lavratura do termo de penhora em 2002 (ID 32388153, fls. 140/141), foram realizadas diligências para localização de bens do executado, contudo, todas se mostraram infrutíferas, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva. Verifica-se ainda que, entre 2005 e 2021, as petições protocoladas pelo exequente se limitaram a reiterados pedidos de prazo e justificativas genéricas, sem adotar medidas concretas e eficazes para localizar bens penhoráveis ou promover a efetiva satisfação do crédito. Considerando que meros peticionamentos sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, resta configurada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, impondo-se, assim, a extinção da execução. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020). Assim, verificada a prescrição intercorrente, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Dessa forma, o acolhimento da tese de prescrição intercorrente é suficiente para extinguir a execução, tornando desnecessária a análise das demais matérias arguidas pelo excipiente, que, por conseguinte, restam prejudicadas. Quanto à regra do §5º do art. 921 do CPC, não haverá ônus para as partes mesmo quando a prescrição intercorrente é reconhecida a requerimento do executado. Este é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2075761/SC Recurso Especial 2023/0178673-8, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2023) Isto posto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, nos termos do art. 924, V, do CPC, EXTINGUIR A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente. Sem custas, nem honorários (§5º do art. 921 do CPC). Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS, ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA, MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO, MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO, WALTER XAVIER BRITO, RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO, MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO, CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME, ANA CLAUDIA LYRA DE AGUIAR, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028011-33.1998.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado RIVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO nos autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sob o argumento de ausência de citação pessoal válida, nulidade por vício de representação, inexistência de intimação quanto à penhora de bem imóvel de sua propriedade e ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução com fundamento no art. 487, II, do CPC e a condenação do excepto ao pagamento de honorários de sucumbência. O excepto, devidamente intimado, apresentou resposta à exceção de pré-executividade de forma intempestiva ao ID 122947050. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, no que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade, é assente na jurisprudência a utilização dessa via defensiva apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: I) seja a questão invocada suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; II) possa a decisão ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, pautando-se, exclusivamente, na análise de prova pré-constituída. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência dos tribunais: “STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor." (AgRg no Ag 1176665/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/05/2011) 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1067944/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011)” “STJ. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Inicialmente, a análise da ocorrência ou não de prescrição é admissível pela estreita via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição e por não demandar dilação probatória. A prescrição intercorrente surge no contexto de alterações do ordenamento processual vigente, com vistas a garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, e no intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo do tempo sem qualquer propósito, sobrecarregando cada vez mais o Judiciário. Como se sabe, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada promover as medidas necessárias para obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0). Como se trata de uma ação de execução de título extrajudicial com base em cédula de crédito comercial, a prescrição é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Inicialmente, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 11 de novembro de 1998. Em 27.04.1999 foi determinada a penhora dos bens dados em garantia na Cédula de Crédito Comercial (ID 32388153, fl. 83) Após a lavratura do termo de penhora em 2002 (ID 32388153, fls. 140/141), foram realizadas diligências para localização de bens do executado, contudo, todas se mostraram infrutíferas, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva. Verifica-se ainda que, entre 2005 e 2021, as petições protocoladas pelo exequente se limitaram a reiterados pedidos de prazo e justificativas genéricas, sem adotar medidas concretas e eficazes para localizar bens penhoráveis ou promover a efetiva satisfação do crédito. Considerando que meros peticionamentos sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, resta configurada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, impondo-se, assim, a extinção da execução. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020). Assim, verificada a prescrição intercorrente, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Dessa forma, o acolhimento da tese de prescrição intercorrente é suficiente para extinguir a execução, tornando desnecessária a análise das demais matérias arguidas pelo excipiente, que, por conseguinte, restam prejudicadas. Quanto à regra do §5º do art. 921 do CPC, não haverá ônus para as partes mesmo quando a prescrição intercorrente é reconhecida a requerimento do executado. Este é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2075761/SC Recurso Especial 2023/0178673-8, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2023) Isto posto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, nos termos do art. 924, V, do CPC, EXTINGUIR A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente. Sem custas, nem honorários (§5º do art. 921 do CPC). Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS, ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA, MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO, MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO, WALTER XAVIER BRITO, RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO, MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO, CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME, ANA CLAUDIA LYRA DE AGUIAR, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028011-33.1998.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado RIVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO nos autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sob o argumento de ausência de citação pessoal válida, nulidade por vício de representação, inexistência de intimação quanto à penhora de bem imóvel de sua propriedade e ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução com fundamento no art. 487, II, do CPC e a condenação do excepto ao pagamento de honorários de sucumbência. O excepto, devidamente intimado, apresentou resposta à exceção de pré-executividade de forma intempestiva ao ID 122947050. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, no que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade, é assente na jurisprudência a utilização dessa via defensiva apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: I) seja a questão invocada suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; II) possa a decisão ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, pautando-se, exclusivamente, na análise de prova pré-constituída. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência dos tribunais: “STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor." (AgRg no Ag 1176665/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/05/2011) 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1067944/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011)” “STJ. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Inicialmente, a análise da ocorrência ou não de prescrição é admissível pela estreita via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição e por não demandar dilação probatória. A prescrição intercorrente surge no contexto de alterações do ordenamento processual vigente, com vistas a garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, e no intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo do tempo sem qualquer propósito, sobrecarregando cada vez mais o Judiciário. Como se sabe, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada promover as medidas necessárias para obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0). Como se trata de uma ação de execução de título extrajudicial com base em cédula de crédito comercial, a prescrição é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Inicialmente, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 11 de novembro de 1998. Em 27.04.1999 foi determinada a penhora dos bens dados em garantia na Cédula de Crédito Comercial (ID 32388153, fl. 83) Após a lavratura do termo de penhora em 2002 (ID 32388153, fls. 140/141), foram realizadas diligências para localização de bens do executado, contudo, todas se mostraram infrutíferas, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva. Verifica-se ainda que, entre 2005 e 2021, as petições protocoladas pelo exequente se limitaram a reiterados pedidos de prazo e justificativas genéricas, sem adotar medidas concretas e eficazes para localizar bens penhoráveis ou promover a efetiva satisfação do crédito. Considerando que meros peticionamentos sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, resta configurada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, impondo-se, assim, a extinção da execução. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020). Assim, verificada a prescrição intercorrente, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Dessa forma, o acolhimento da tese de prescrição intercorrente é suficiente para extinguir a execução, tornando desnecessária a análise das demais matérias arguidas pelo excipiente, que, por conseguinte, restam prejudicadas. Quanto à regra do §5º do art. 921 do CPC, não haverá ônus para as partes mesmo quando a prescrição intercorrente é reconhecida a requerimento do executado. Este é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2075761/SC Recurso Especial 2023/0178673-8, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2023) Isto posto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, nos termos do art. 924, V, do CPC, EXTINGUIR A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente. Sem custas, nem honorários (§5º do art. 921 do CPC). Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS, ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA, MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO, MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO, WALTER XAVIER BRITO, RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO, MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO, CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME, ANA CLAUDIA LYRA DE AGUIAR, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028011-33.1998.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado RIVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO nos autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sob o argumento de ausência de citação pessoal válida, nulidade por vício de representação, inexistência de intimação quanto à penhora de bem imóvel de sua propriedade e ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução com fundamento no art. 487, II, do CPC e a condenação do excepto ao pagamento de honorários de sucumbência. O excepto, devidamente intimado, apresentou resposta à exceção de pré-executividade de forma intempestiva ao ID 122947050. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, no que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade, é assente na jurisprudência a utilização dessa via defensiva apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: I) seja a questão invocada suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; II) possa a decisão ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, pautando-se, exclusivamente, na análise de prova pré-constituída. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência dos tribunais: “STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor." (AgRg no Ag 1176665/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/05/2011) 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1067944/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011)” “STJ. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Inicialmente, a análise da ocorrência ou não de prescrição é admissível pela estreita via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição e por não demandar dilação probatória. A prescrição intercorrente surge no contexto de alterações do ordenamento processual vigente, com vistas a garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, e no intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo do tempo sem qualquer propósito, sobrecarregando cada vez mais o Judiciário. Como se sabe, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada promover as medidas necessárias para obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0). Como se trata de uma ação de execução de título extrajudicial com base em cédula de crédito comercial, a prescrição é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Inicialmente, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 11 de novembro de 1998. Em 27.04.1999 foi determinada a penhora dos bens dados em garantia na Cédula de Crédito Comercial (ID 32388153, fl. 83) Após a lavratura do termo de penhora em 2002 (ID 32388153, fls. 140/141), foram realizadas diligências para localização de bens do executado, contudo, todas se mostraram infrutíferas, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva. Verifica-se ainda que, entre 2005 e 2021, as petições protocoladas pelo exequente se limitaram a reiterados pedidos de prazo e justificativas genéricas, sem adotar medidas concretas e eficazes para localizar bens penhoráveis ou promover a efetiva satisfação do crédito. Considerando que meros peticionamentos sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, resta configurada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, impondo-se, assim, a extinção da execução. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020). Assim, verificada a prescrição intercorrente, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Dessa forma, o acolhimento da tese de prescrição intercorrente é suficiente para extinguir a execução, tornando desnecessária a análise das demais matérias arguidas pelo excipiente, que, por conseguinte, restam prejudicadas. Quanto à regra do §5º do art. 921 do CPC, não haverá ônus para as partes mesmo quando a prescrição intercorrente é reconhecida a requerimento do executado. Este é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2075761/SC Recurso Especial 2023/0178673-8, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2023) Isto posto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, nos termos do art. 924, V, do CPC, EXTINGUIR A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente. Sem custas, nem honorários (§5º do art. 921 do CPC). Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS, ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA, MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO, MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO, WALTER XAVIER BRITO, RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO, MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO, CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME, ANA CLAUDIA LYRA DE AGUIAR, HIRAN OLIVEIRA DIAS DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028011-33.1998.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado RIVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO nos autos da presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, sob o argumento de ausência de citação pessoal válida, nulidade por vício de representação, inexistência de intimação quanto à penhora de bem imóvel de sua propriedade e ocorrência de prescrição intercorrente. Requereu a extinção da execução com fundamento no art. 487, II, do CPC e a condenação do excepto ao pagamento de honorários de sucumbência. O excepto, devidamente intimado, apresentou resposta à exceção de pré-executividade de forma intempestiva ao ID 122947050. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, no que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade, é assente na jurisprudência a utilização dessa via defensiva apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: I) seja a questão invocada suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; II) possa a decisão ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, pautando-se, exclusivamente, na análise de prova pré-constituída. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência dos tribunais: “STJ. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor." (AgRg no Ag 1176665/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/05/2011) 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (EDcl no Ag 1067944/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 12/08/2011)” “STJ. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). Inicialmente, a análise da ocorrência ou não de prescrição é admissível pela estreita via da exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, em qualquer grau de jurisdição e por não demandar dilação probatória. A prescrição intercorrente surge no contexto de alterações do ordenamento processual vigente, com vistas a garantir estabilidade e segurança nas relações jurídicas, e no intuito de pôr fim a demandas que se arrastavam ao longo do tempo sem qualquer propósito, sobrecarregando cada vez mais o Judiciário. Como se sabe, o processo não pode ser eterno, cabendo à parte interessada promover as medidas necessárias para obtenção da tutela jurisdicional e sua efetividade. O prazo da prescrição intercorrente é o prazo da prescrição do direito vindicado, tendo em vista que ação foi interposta na vigência do CPC de 1973, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. 1. Cumprimento de sentença de ação de reparação de danos. 2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 3. Hipótese em que, segundo as diretrizes firmadas pelo acórdão paradigma - ressalvado o posicionamento pessoal desta Relatora -, implementou-se o prazo da prescrição intercorrente, tendo sido atendido o princípio do contraditório mediante a intimação do exequente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp 1798224 PR 2019/0046646-0). Como se trata de uma ação de execução de título extrajudicial com base em cédula de crédito comercial, a prescrição é trienal, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PRESCRIÇÃO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Reconhecimento - Prescrição da pretensão executiva que ocorre no mesmo prazo da ação de conhecimento - Súmula 150 do STF - Transcurso do prazo de 3 anos para a execução da cédula de crédito comercial, fato que gera a extinção da pretensão executiva pela prescrição, à luz do art. art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 9.1.1969, c.c. o art. 5º da Lei nº 6.840, de 3.11.1980 - Precedentes dessa e. 23ª Câmara de Direito Privado e do c. STJ - Prescrição intercorrente caracterizada - Processo de execução que deve ser extinto, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do CPC/2015 - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00068508819978260224 SP 0006850-88.1997.8.26.0224, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 09/10/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2018) Inicialmente, verifica-se que a presente execução foi ajuizada em 11 de novembro de 1998. Em 27.04.1999 foi determinada a penhora dos bens dados em garantia na Cédula de Crédito Comercial (ID 32388153, fl. 83) Após a lavratura do termo de penhora em 2002 (ID 32388153, fls. 140/141), foram realizadas diligências para localização de bens do executado, contudo, todas se mostraram infrutíferas, sem que houvesse constrição patrimonial efetiva. Verifica-se ainda que, entre 2005 e 2021, as petições protocoladas pelo exequente se limitaram a reiterados pedidos de prazo e justificativas genéricas, sem adotar medidas concretas e eficazes para localizar bens penhoráveis ou promover a efetiva satisfação do crédito. Considerando que meros peticionamentos sem resultado prático não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, resta configurada a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável, impondo-se, assim, a extinção da execução. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" ( AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.o feito encontra parado. (STJ - STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 28/02/2020). Assim, verificada a prescrição intercorrente, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC. Dessa forma, o acolhimento da tese de prescrição intercorrente é suficiente para extinguir a execução, tornando desnecessária a análise das demais matérias arguidas pelo excipiente, que, por conseguinte, restam prejudicadas. Quanto à regra do §5º do art. 921 do CPC, não haverá ônus para as partes mesmo quando a prescrição intercorrente é reconhecida a requerimento do executado. Este é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2075761/SC Recurso Especial 2023/0178673-8, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Órgão Julgador Terceira Turma, Data do Julgamento 03/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2023) Isto posto, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para, nos termos do art. 924, V, do CPC, EXTINGUIR A EXECUÇÃO pela prescrição intercorrente. Sem custas, nem honorários (§5º do art. 921 do CPC). Após o trânsito em julgado da presente decisão, não havendo requerimentos, ARQUIVE-SE. P.I.C. João Pessoa, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
11/09/2025, 10:15
Declarada decadência ou prescrição
11/09/2025, 10:15
Determinado o arquivamento
11/09/2025, 10:14
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 08:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 02/09/2025 23:59.
04/09/2025, 04:44
Conclusos para despacho
03/09/2025, 09:22
Publicado Despacho em 19/08/2025.
19/08/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
19/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS, ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA, MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO, MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO, WALTER XAVIER BRITO, RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO, MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO, CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME, ANA CLAUDIA LYRA DE AGUIAR, HIRAN OLIVEIRA DIAS DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028011-33.1998.8.15.2001
Vistos. DEFIRO a habilitação dos patronos dos executados RIVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO FILHO (ID 116626618), ANA CLAUDIA LYRA DE AGUIAR (ID 117146753) e CETRA CENTRO EDUCACIONAL TENENTE RIVALDO ANTÔNIO DE ARAÚJO LTDA (ID 117146766), anotando-se junto ao sistema. Assim, intime-se a parte o exequente para, em 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade interposta ao ID 116626618. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
18/08/2025, 00:00
Determinada diligência
31/07/2025, 22:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
28/07/2025, 15:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
28/07/2025, 15:42
Juntada de Petição de petição
28/07/2025, 13:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
21/07/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição
14/07/2025, 15:51
Conclusos para despacho
07/07/2025, 17:47
Juntada de Petição de petição
06/07/2025, 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
18/06/2025, 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028011-33.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/06/2025, 10:16
Ato ordinatório praticado
13/06/2025, 10:15
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE)
12/06/2025, 18:19
Determinada diligência
12/06/2025, 18:19
Conclusos para despacho
02/04/2025, 10:11
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 17:01
Publicado Despacho em 04/02/2025.
04/02/2025, 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
04/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS, ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA, MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO, MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO, WALTER XAVIER BRITO, RIVALDO ANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028011-33.1998.8.15.2001
03/02/2025, 00:00
Determinada diligência
27/11/2024, 11:54
Conclusos para despacho
31/10/2024, 12:14
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
20/09/2024, 01:58
Publicado Intimação em 05/09/2024.
05/09/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
05/09/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028011-33.1998.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Desse modo, diante da petição de ID 94162749, intime-se o causídico Dr. João Paulo de Justino e Figueiredo para, em 10 (dez) dias útei
04/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/09/2024, 11:35
Proferido despacho de mero expediente
03/09/2024, 11:09
Conclusos para despacho
06/08/2024, 11:33
Ato ordinatório praticado
31/07/2024, 09:46
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
23/07/2024, 15:33
Juntada de Petição de petição
22/07/2024, 12:48
Conclusos para decisão
22/07/2024, 11:53
Ato ordinatório praticado
22/07/2024, 11:53
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 02:17
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 02:17
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 02:17
Decorrido prazo de RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO FILHO em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 02:17
Decorrido prazo de ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 02:17
Decorrido prazo de WALTER XAVIER BRITO em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 02:17
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LYRA DE AGUIAR em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 02:17
Decorrido prazo de CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
16/07/2024, 02:17
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição
05/07/2024, 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2024.
01/07/2024, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
29/06/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028011-33.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028011-33.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028011-33.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028011-33.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028011-33.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028011-33.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028011-33.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028011-33.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028011-33.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028011-33.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
28/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028011-33.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
28/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
27/06/2024, 09:58
Decorrido prazo de LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 01:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/06/2024, 09:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
13/06/2024, 09:48
Expedição de Mandado.
20/05/2024, 15:58
Juntada de Petição de petição
27/03/2024, 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
14/03/2024, 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2024.
14/03/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028011-33.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C
13/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
12/03/2024, 09:04
Proferido despacho de mero expediente
07/02/2024, 18:45
Juntada de Petição de petição
28/09/2023, 19:27
Conclusos para despacho
19/09/2023, 09:36
Juntada de Petição de petição
14/07/2023, 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
30/06/2023, 00:06
Publicado Despacho em 30/06/2023.
30/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0028011-33.1998.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a petição de ID 72932988, ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias úteis. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 72932988, no tocante à reavaliação do bem penhorado neste processo. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
29/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/06/2023, 07:56
Proferido despacho de mero expediente
21/06/2023, 09:37
Conclusos para despacho
15/06/2023, 09:24
Juntada de Petição de petição
08/05/2023, 14:41
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO em 28/04/2023 23:59.
03/05/2023, 02:42
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
03/05/2023, 01:56
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO em 28/04/2023 23:59.
03/05/2023, 01:56
Decorrido prazo de LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS em 28/04/2023 23:59.
03/05/2023, 01:53
Decorrido prazo de HIRAN OLIVEIRA DIAS em 28/04/2023 23:59.
03/05/2023, 01:53
Decorrido prazo de CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME em 28/04/2023 23:59.
03/05/2023, 01:53
Decorrido prazo de ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA em 28/04/2023 23:59.
03/05/2023, 01:53
Decorrido prazo de WALTER XAVIER BRITO em 28/04/2023 23:59.
03/05/2023, 01:53
Juntada de Petição de petição
25/04/2023, 18:38
Expedição de Outros documentos.
03/04/2023, 14:14
Juntada de Petição de petição
31/03/2023, 15:20
Expedição de Outros documentos.
31/03/2023, 09:22
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2023, 12:58
Conclusos para despacho
13/03/2023, 10:16
Juntada de Petição de petição
07/03/2023, 11:33
Juntada de Petição de petição
08/02/2023, 11:50
Expedição de Outros documentos.
24/01/2023, 12:04
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2023, 12:19
Conclusos para despacho
11/01/2023, 10:05
Juntada de informações prestadas
11/01/2023, 10:05
Juntada de informações prestadas
11/01/2023, 10:03
Juntada de provimento correcional
28/11/2022, 09:41
Juntada de informações prestadas
27/09/2022, 08:40
Juntada de Ofício
27/09/2022, 08:26
Juntada de Petição de petição
26/08/2022, 10:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/06/2022 23:59.
09/06/2022, 16:08
Juntada de Petição de petição
18/05/2022, 17:14
Expedição de Outros documentos.
12/05/2022, 20:01
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2022, 10:42
Conclusos para despacho
02/05/2022, 10:00
Juntada de Certidão
02/05/2022, 09:58
Juntada de documento de comprovação
24/09/2021, 10:37
Juntada de Ofício
23/09/2021, 19:25
Juntada de Petição de petição
09/09/2021, 10:10
Deferido o pedido de
05/07/2021, 13:15
Conclusos para decisão
04/07/2021, 18:03
Juntada de Petição de petição
28/05/2021, 10:17
Decorrido prazo de WALTER XAVIER BRITO em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 01:43
Decorrido prazo de MARIA AMELIA PONTES DE ARAUJO em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 01:43
Decorrido prazo de LUCIANA PONTES DE ARAUJO DIAS em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 01:43
Decorrido prazo de ADJALMIRA DOS SANTOS BEZERRA em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 01:43
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO PONTES DE ARAUJO em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 01:43
Decorrido prazo de CETRA-CENTRO EDUC TEN RIVALDO ANTONIO DE ARAUJO LTDA - ME em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 01:43
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA XAVIER DE BRITO em 03/08/2020 23:59:59.
04/08/2020, 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2020 23:59:59.
29/07/2020, 00:25
Juntada de Petição de petição
27/07/2020, 15:40
Expedição de Outros documentos.
16/07/2020, 18:04
Ato ordinatório praticado
16/07/2020, 18:01
Processo migrado para o PJe
16/07/2020, 10:49
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 05/2020 10:23 TJEJPA6
21/05/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 05/2020 NF 204/2
21/05/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
21/05/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 05/2020 DEV P DIGITALIZE