Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: MITRA JOIAS E ACESSORIOS LTDA - ME, GENIVAL LOPES DE FIGUEIREDO, CLAUDIA MARIA SOBREIRA FIGUEIREDO, MATEUS SOBREIRA FIGUEIREDO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0838605-09.2017.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos. BANCO DO BRASIL S.A., através de advogada legalmente constituída, ingressou com a presente ação monitória contra MITRA JOIAS E ACESSÓRIOS LTDA, GENIVAL LOPES DE FIGUEIREDO, CLAUDIA MARIA SOBREIRA FIGUEIREDO e MATEUS SOBREIRA FIGUEIREDO, todos devidamente qualificados, alegando, em breve relato, ser credor de R$ 116.190,68 em razão de contrato de abertura de crédito fixo (Contrato n.º 327.707.760) inadimplido pela pessoa jurídica, e que tem as pessoas físicas como fiadoras. Após diversas tentativas de citação inexitosas, a demandada Cláudia Maria foi citada pessoalmente, enquanto os outros foram citados por edital. Ela não apresentou defesa, enquanto os demais, após o decurso do prazo do edital sem manifestação, foram representados pelo Defensor Público em atuação nesta Unidade Judiciária, na condição de curador especial, que apresentou defesa por negativa geral. É o necessário a se relatar. Passo a decidir. De início, considerando a citação pessoal da Sra. Cláudia Maria e o decurso do prazo sem apresentação de defesa, decreto sua revelia. Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. Da análise dos autos, impõe-se reconhecer que o autor instruiu o processo com documentos suficientemente comprobatórios dos fatos alegados, acostando o contrato de abertura de crédito fixo devidamente assinado pelas partes (a pessoa jurídica na condição de financiada e os demais como fiadores – ID n.º 9137232), as notificações extrajudiciais remetidas aos devedores (ID n.º 9137192) e a planilha de cálculos (ID n.º 9137217). Assim, a dívida no valor de R$ 116.190,68 deve ser reconhecida, uma vez que amplamente comprovada. Neste contexto, ante os embargos monitórios apresentados por negativa geral, não tendo logrado êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autora, o mandado monitório deve ser convertido em executivo, nos termos do art. 702, § 8º, CPC.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, de modo a JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA para, em consequência, converter o mandado inicial em mandado executivo e constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 116.190,68, a ser corrigido pela Selic a partir de setembro de 2017, uma vez que o banco já apresentou valores atualizados na inicial. Condeno, ainda, a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito