Conclusos para despacho11/03/2026, 16:10
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:52
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:52
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:52
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:52
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 00:52
Processo Encaminhado a 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:24
Publicado Certidão em 21/01/2026.25/01/2026, 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 15ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840532-34.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, inseri neste processo o(a)s Decisão de efeito suspensivo proferida nos autos do processo de embargos 0863503-08.2025.8.15.2001, em anexo. João Pessoa-PB, 19 de dezembro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Técnico Judiciário22/12/2025, 00:00
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DECISÃO
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 15ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840532-34.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, inseri neste processo o(a)s Decisão de efeito suspensivo proferida nos autos do processo de embargos 0863503-08.2025.8.15.2001, em anexo. João Pessoa-PB, 19 de dezembro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Técnico Judiciário22/12/2025, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 15ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840532-34.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, inseri neste processo o(a)s Decisão de efeito suspensivo proferida nos autos do processo de embargos 0863503-08.2025.8.15.2001, em anexo. João Pessoa-PB, 19 de dezembro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Técnico Judiciário22/12/2025, 00:00
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Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - 4ª Seção Unidade Judiciária: 15ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840532-34.2022.8.15.2001 CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que, nesta data, inseri neste processo o(a)s Decisão de efeito suspensivo proferida nos autos do processo de embargos 0863503-08.2025.8.15.2001, em anexo. João Pessoa-PB, 19 de dezembro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Técnico Judiciário22/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 12:32
Juntada de Petição de diligência19/12/2025, 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/12/2025, 11:29
Juntada de Decisão19/12/2025, 10:01
Expedição de Mandado.11/12/2025, 07:29
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2025.13/11/2025, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202513/11/2025, 00:12
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840532-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/11/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840532-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/11/2025, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840532-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado11/11/2025, 06:23
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:48
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:48
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:48
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 10/11/2025 23:59.11/11/2025, 03:48
Publicado Decisão em 16/10/2025.17/10/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202517/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA JADY MIRANDA, JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA
EXECUTADO: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca a desocupação do imóvel por meio da expedição do mandado de imissão/despejo, nos termos da sentença transitada em julgado. Foram expedidos os mandados de desocupação voluntária em face dos Réus Daniel Alves de Lima e Diego Alves de Lima. Quanto ao Réu Diego Alves de Lima, o oficial de justiça certificou que compareceu ao endereço, por diversas vezes, e foi informada, pela Sr.ª Maria do Socorro (genitora do réu) de que o filho não se encontrava em casa, o que levou a suspeita de que o mesmo estava se ocultando para evitar o ato processual (notificação) e, com base nessa convicção, fez a notificação por hora certa, deixando cópia do mandado (ID 101523923). A notificação de Daniel Alves de Lima foi devidamente cumprida, e a certidão do oficial de justiça informou que o Sr. Daniel não reside no local, mas sim familiares seus (mãe, irmã, sobrinhos, etc.), que ocupam o imóvel objeto da ordem judicial. O Réu (Daniel Alves de Lima) habilitou advogado (ID 104004840), que juntou a petição de ID 104004828, alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca ocupou o imóvel. A Autora, por sua vez, manifestou-se (ID 104840773), sustentando a preclusão e a impossibilidade de reabertura da discussão sobre a legitimidade passiva após o trânsito em julgado da sentença, que inclusive se deu em razão da revelia dos Réus na fase de conhecimento. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada nesta fase processual não merece acolhimento, uma vez que a ilegitimidade das partes constitui uma das condições da ação, cuja análise e reconhecimento de sua existência ou ausência se dá na fase de conhecimento. A rediscussão de matéria de defesa ou de condição da ação (como a legitimidade passiva) após o trânsito em julgado está vedada pela autoridade da coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica (arts. 502 e 508 do CPC). A alegação de que o Réu não reside no imóvel, e sim seus familiares, também não afasta a ordem judicial. O mandado de desocupação é uma ordem real, que atinge o imóvel em si, e deve ser cumprido contra quem quer que esteja ocupando o bem, desde que a posse ou detenção derive do Promovido. No caso, a certidão do meirinho demonstra que os ocupantes são familiares diretos do Réu (mãe, irmã, etc.), o que sugere que a ocupação se mantém em nome da família do Demandado ou por sua permissão/tolerância, não se tratando de terceiros de boa-fé totalmente estranhos à lide. Dessa forma, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu Daniel Alves de Lima, devendo ser dado integral cumprimento à ordem de desocupação. Assim, expeça-se novo mandado de despejo compulsório/Imissão na Posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, inclusive com autorização para uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário, e com o auxílio de quem quer que esteja ocupando o imóvel, independentemente do nome, desde que se trate do bem objeto da lide. O Oficial de Justiça deverá certificar o cumprimento e a identificação de eventuais ocupantes no momento da desocupação. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 13 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA JADY MIRANDA, JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA
EXECUTADO: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca a desocupação do imóvel por meio da expedição do mandado de imissão/despejo, nos termos da sentença transitada em julgado. Foram expedidos os mandados de desocupação voluntária em face dos Réus Daniel Alves de Lima e Diego Alves de Lima. Quanto ao Réu Diego Alves de Lima, o oficial de justiça certificou que compareceu ao endereço, por diversas vezes, e foi informada, pela Sr.ª Maria do Socorro (genitora do réu) de que o filho não se encontrava em casa, o que levou a suspeita de que o mesmo estava se ocultando para evitar o ato processual (notificação) e, com base nessa convicção, fez a notificação por hora certa, deixando cópia do mandado (ID 101523923). A notificação de Daniel Alves de Lima foi devidamente cumprida, e a certidão do oficial de justiça informou que o Sr. Daniel não reside no local, mas sim familiares seus (mãe, irmã, sobrinhos, etc.), que ocupam o imóvel objeto da ordem judicial. O Réu (Daniel Alves de Lima) habilitou advogado (ID 104004840), que juntou a petição de ID 104004828, alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca ocupou o imóvel. A Autora, por sua vez, manifestou-se (ID 104840773), sustentando a preclusão e a impossibilidade de reabertura da discussão sobre a legitimidade passiva após o trânsito em julgado da sentença, que inclusive se deu em razão da revelia dos Réus na fase de conhecimento. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada nesta fase processual não merece acolhimento, uma vez que a ilegitimidade das partes constitui uma das condições da ação, cuja análise e reconhecimento de sua existência ou ausência se dá na fase de conhecimento. A rediscussão de matéria de defesa ou de condição da ação (como a legitimidade passiva) após o trânsito em julgado está vedada pela autoridade da coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica (arts. 502 e 508 do CPC). A alegação de que o Réu não reside no imóvel, e sim seus familiares, também não afasta a ordem judicial. O mandado de desocupação é uma ordem real, que atinge o imóvel em si, e deve ser cumprido contra quem quer que esteja ocupando o bem, desde que a posse ou detenção derive do Promovido. No caso, a certidão do meirinho demonstra que os ocupantes são familiares diretos do Réu (mãe, irmã, etc.), o que sugere que a ocupação se mantém em nome da família do Demandado ou por sua permissão/tolerância, não se tratando de terceiros de boa-fé totalmente estranhos à lide. Dessa forma, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu Daniel Alves de Lima, devendo ser dado integral cumprimento à ordem de desocupação. Assim, expeça-se novo mandado de despejo compulsório/Imissão na Posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, inclusive com autorização para uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário, e com o auxílio de quem quer que esteja ocupando o imóvel, independentemente do nome, desde que se trate do bem objeto da lide. O Oficial de Justiça deverá certificar o cumprimento e a identificação de eventuais ocupantes no momento da desocupação. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 13 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA JADY MIRANDA, JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA
EXECUTADO: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca a desocupação do imóvel por meio da expedição do mandado de imissão/despejo, nos termos da sentença transitada em julgado. Foram expedidos os mandados de desocupação voluntária em face dos Réus Daniel Alves de Lima e Diego Alves de Lima. Quanto ao Réu Diego Alves de Lima, o oficial de justiça certificou que compareceu ao endereço, por diversas vezes, e foi informada, pela Sr.ª Maria do Socorro (genitora do réu) de que o filho não se encontrava em casa, o que levou a suspeita de que o mesmo estava se ocultando para evitar o ato processual (notificação) e, com base nessa convicção, fez a notificação por hora certa, deixando cópia do mandado (ID 101523923). A notificação de Daniel Alves de Lima foi devidamente cumprida, e a certidão do oficial de justiça informou que o Sr. Daniel não reside no local, mas sim familiares seus (mãe, irmã, sobrinhos, etc.), que ocupam o imóvel objeto da ordem judicial. O Réu (Daniel Alves de Lima) habilitou advogado (ID 104004840), que juntou a petição de ID 104004828, alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca ocupou o imóvel. A Autora, por sua vez, manifestou-se (ID 104840773), sustentando a preclusão e a impossibilidade de reabertura da discussão sobre a legitimidade passiva após o trânsito em julgado da sentença, que inclusive se deu em razão da revelia dos Réus na fase de conhecimento. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada nesta fase processual não merece acolhimento, uma vez que a ilegitimidade das partes constitui uma das condições da ação, cuja análise e reconhecimento de sua existência ou ausência se dá na fase de conhecimento. A rediscussão de matéria de defesa ou de condição da ação (como a legitimidade passiva) após o trânsito em julgado está vedada pela autoridade da coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica (arts. 502 e 508 do CPC). A alegação de que o Réu não reside no imóvel, e sim seus familiares, também não afasta a ordem judicial. O mandado de desocupação é uma ordem real, que atinge o imóvel em si, e deve ser cumprido contra quem quer que esteja ocupando o bem, desde que a posse ou detenção derive do Promovido. No caso, a certidão do meirinho demonstra que os ocupantes são familiares diretos do Réu (mãe, irmã, etc.), o que sugere que a ocupação se mantém em nome da família do Demandado ou por sua permissão/tolerância, não se tratando de terceiros de boa-fé totalmente estranhos à lide. Dessa forma, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu Daniel Alves de Lima, devendo ser dado integral cumprimento à ordem de desocupação. Assim, expeça-se novo mandado de despejo compulsório/Imissão na Posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, inclusive com autorização para uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário, e com o auxílio de quem quer que esteja ocupando o imóvel, independentemente do nome, desde que se trate do bem objeto da lide. O Oficial de Justiça deverá certificar o cumprimento e a identificação de eventuais ocupantes no momento da desocupação. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 13 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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EXEQUENTE: MARIA JADY MIRANDA, JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA
EXECUTADO: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca a desocupação do imóvel por meio da expedição do mandado de imissão/despejo, nos termos da sentença transitada em julgado. Foram expedidos os mandados de desocupação voluntária em face dos Réus Daniel Alves de Lima e Diego Alves de Lima. Quanto ao Réu Diego Alves de Lima, o oficial de justiça certificou que compareceu ao endereço, por diversas vezes, e foi informada, pela Sr.ª Maria do Socorro (genitora do réu) de que o filho não se encontrava em casa, o que levou a suspeita de que o mesmo estava se ocultando para evitar o ato processual (notificação) e, com base nessa convicção, fez a notificação por hora certa, deixando cópia do mandado (ID 101523923). A notificação de Daniel Alves de Lima foi devidamente cumprida, e a certidão do oficial de justiça informou que o Sr. Daniel não reside no local, mas sim familiares seus (mãe, irmã, sobrinhos, etc.), que ocupam o imóvel objeto da ordem judicial. O Réu (Daniel Alves de Lima) habilitou advogado (ID 104004840), que juntou a petição de ID 104004828, alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca ocupou o imóvel. A Autora, por sua vez, manifestou-se (ID 104840773), sustentando a preclusão e a impossibilidade de reabertura da discussão sobre a legitimidade passiva após o trânsito em julgado da sentença, que inclusive se deu em razão da revelia dos Réus na fase de conhecimento. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada nesta fase processual não merece acolhimento, uma vez que a ilegitimidade das partes constitui uma das condições da ação, cuja análise e reconhecimento de sua existência ou ausência se dá na fase de conhecimento. A rediscussão de matéria de defesa ou de condição da ação (como a legitimidade passiva) após o trânsito em julgado está vedada pela autoridade da coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica (arts. 502 e 508 do CPC). A alegação de que o Réu não reside no imóvel, e sim seus familiares, também não afasta a ordem judicial. O mandado de desocupação é uma ordem real, que atinge o imóvel em si, e deve ser cumprido contra quem quer que esteja ocupando o bem, desde que a posse ou detenção derive do Promovido. No caso, a certidão do meirinho demonstra que os ocupantes são familiares diretos do Réu (mãe, irmã, etc.), o que sugere que a ocupação se mantém em nome da família do Demandado ou por sua permissão/tolerância, não se tratando de terceiros de boa-fé totalmente estranhos à lide. Dessa forma, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu Daniel Alves de Lima, devendo ser dado integral cumprimento à ordem de desocupação. Assim, expeça-se novo mandado de despejo compulsório/Imissão na Posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, inclusive com autorização para uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário, e com o auxílio de quem quer que esteja ocupando o imóvel, independentemente do nome, desde que se trate do bem objeto da lide. O Oficial de Justiça deverá certificar o cumprimento e a identificação de eventuais ocupantes no momento da desocupação. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 13 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA JADY MIRANDA, JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA
EXECUTADO: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca a desocupação do imóvel por meio da expedição do mandado de imissão/despejo, nos termos da sentença transitada em julgado. Foram expedidos os mandados de desocupação voluntária em face dos Réus Daniel Alves de Lima e Diego Alves de Lima. Quanto ao Réu Diego Alves de Lima, o oficial de justiça certificou que compareceu ao endereço, por diversas vezes, e foi informada, pela Sr.ª Maria do Socorro (genitora do réu) de que o filho não se encontrava em casa, o que levou a suspeita de que o mesmo estava se ocultando para evitar o ato processual (notificação) e, com base nessa convicção, fez a notificação por hora certa, deixando cópia do mandado (ID 101523923). A notificação de Daniel Alves de Lima foi devidamente cumprida, e a certidão do oficial de justiça informou que o Sr. Daniel não reside no local, mas sim familiares seus (mãe, irmã, sobrinhos, etc.), que ocupam o imóvel objeto da ordem judicial. O Réu (Daniel Alves de Lima) habilitou advogado (ID 104004840), que juntou a petição de ID 104004828, alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que nunca ocupou o imóvel. A Autora, por sua vez, manifestou-se (ID 104840773), sustentando a preclusão e a impossibilidade de reabertura da discussão sobre a legitimidade passiva após o trânsito em julgado da sentença, que inclusive se deu em razão da revelia dos Réus na fase de conhecimento. A alegação de ilegitimidade passiva suscitada nesta fase processual não merece acolhimento, uma vez que a ilegitimidade das partes constitui uma das condições da ação, cuja análise e reconhecimento de sua existência ou ausência se dá na fase de conhecimento. A rediscussão de matéria de defesa ou de condição da ação (como a legitimidade passiva) após o trânsito em julgado está vedada pela autoridade da coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica (arts. 502 e 508 do CPC). A alegação de que o Réu não reside no imóvel, e sim seus familiares, também não afasta a ordem judicial. O mandado de desocupação é uma ordem real, que atinge o imóvel em si, e deve ser cumprido contra quem quer que esteja ocupando o bem, desde que a posse ou detenção derive do Promovido. No caso, a certidão do meirinho demonstra que os ocupantes são familiares diretos do Réu (mãe, irmã, etc.), o que sugere que a ocupação se mantém em nome da família do Demandado ou por sua permissão/tolerância, não se tratando de terceiros de boa-fé totalmente estranhos à lide. Dessa forma, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Réu Daniel Alves de Lima, devendo ser dado integral cumprimento à ordem de desocupação. Assim, expeça-se novo mandado de despejo compulsório/Imissão na Posse, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, inclusive com autorização para uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessário, e com o auxílio de quem quer que esteja ocupando o imóvel, independentemente do nome, desde que se trate do bem objeto da lide. O Oficial de Justiça deverá certificar o cumprimento e a identificação de eventuais ocupantes no momento da desocupação. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 13 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Outras Decisões13/10/2025, 23:01
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:04
Conclusos para despacho05/12/2024, 07:23
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 04/12/2024 23:59.05/12/2024, 00:50
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 13:23
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 08:29
Ato ordinatório praticado21/11/2024, 08:29
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/11/2024, 00:59
Juntada de Petição de diligência09/11/2024, 00:59
Expedição de Mandado.31/10/2024, 07:33
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 30/10/2024 23:59.31/10/2024, 00:56
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/10/2024, 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/10/2024, 21:23
Juntada de Petição de diligência06/10/2024, 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/10/2024, 22:26
Expedição de Mandado.20/09/2024, 06:50
Expedição de Mandado.20/09/2024, 06:50
Determinada diligência19/09/2024, 15:52
Conclusos para despacho19/08/2024, 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/08/2024, 16:56
Juntada de Petição de diligência15/08/2024, 16:56
Juntada de Petição de diligência15/08/2024, 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário15/08/2024, 16:54
Expedição de Mandado.15/08/2024, 05:07
Expedição de Mandado.15/08/2024, 05:07
Juntada de Petição de petição14/08/2024, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202413/08/2024, 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.13/08/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840532-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840532-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840532-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado09/08/2024, 11:11
Proferido despacho de mero expediente07/08/2024, 18:37
Determinada diligência07/08/2024, 18:37
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:29
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:26
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 19/06/2024 23:59.20/06/2024, 01:26
Publicado Despacho em 27/05/2024.28/05/2024, 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/202428/05/2024, 15:13
Conclusos para despacho24/05/2024, 11:13
Juntada de Petição de petição24/05/2024, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JADY MIRANDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRAREPRESENTANTE: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA
REU: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.2001 Intime-se a Autora para requerer o cumprimento da sentença, juntando a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo. Nada sendo requerido,24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JADY MIRANDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRAREPRESENTANTE: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA
REU: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.2001 Intime-se a Autora para requerer o cumprimento da sentença, juntando a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo. Nada sendo requerido,24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JADY MIRANDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRAREPRESENTANTE: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA
REU: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.2001 Intime-se a Autora para requerer o cumprimento da sentença, juntando a planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo. Nada sendo requerido,24/05/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente23/05/2024, 18:39
Determinada diligência23/05/2024, 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/05/2024, 22:08
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 12:31
Conclusos para despacho16/04/2024, 06:40
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:03
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:03
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.01/04/2024, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202429/03/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840532-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840532-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840532-34.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C28/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado27/03/2024, 14:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/03/2024, 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/03/2024, 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário27/03/2024, 12:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça27/03/2024, 12:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/02/2024, 09:55
Mandado devolvido para redistribuição22/02/2024, 09:55
Mandado devolvido para redistribuição22/02/2024, 09:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça22/02/2024, 09:54
Expedição de Mandado.20/02/2024, 17:18
Expedição de Mandado.20/02/2024, 17:18
Juntada de Petição de diligência20/02/2024, 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário20/02/2024, 15:10
Mandado devolvido para redistribuição19/02/2024, 13:03
Juntada de Petição de diligência19/02/2024, 13:03
Expedição de Mandado.16/02/2024, 19:29
Transitado em Julgado em 16/02/202416/02/2024, 19:11
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:07
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:07
Decorrido prazo de JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:07
Decorrido prazo de MARIA JADY MIRANDA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.22/01/2024, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202410/01/2024, 00:18
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JADY MIRANDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRAREPRESENTANTE: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA
REU: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação Reivindicatória proposta pelo ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D’OLIVEIRA, representado pela inventariante JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, e pela herdeira necessária MARIA JADY MIRANDA, em face de DANI09/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JADY MIRANDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRAREPRESENTANTE: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA
REU: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação Reivindicatória proposta pelo ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D’OLIVEIRA, representado pela inventariante JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, e pela herdeira necessária MARIA JADY MIRANDA, em face de DANI09/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JADY MIRANDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRAREPRESENTANTE: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA
REU: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação Reivindicatória proposta pelo ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D’OLIVEIRA, representado pela inventariante JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, e pela herdeira necessária MARIA JADY MIRANDA, em face de DANI09/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JADY MIRANDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRAREPRESENTANTE: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA
REU: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação Reivindicatória proposta pelo ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D’OLIVEIRA, representado pela inventariante JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, e pela herdeira necessária MARIA JADY MIRANDA, em face de DANI09/01/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JADY MIRANDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRAREPRESENTANTE: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA
REU: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação Reivindicatória proposta pelo ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D’OLIVEIRA, representado pela inventariante JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA, e pela herdeira necessária MARIA JADY MIRANDA, em face de DANI09/01/2024, 00:00
Julgado procedente o pedido29/12/2023, 10:48
Determinada diligência29/12/2023, 10:48
Conclusos para julgamento30/06/2023, 13:22
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 12:34
Publicado Despacho em 30/06/2023.30/06/2023, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202330/06/2023, 00:06
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JADY MIRANDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRAREPRESENTANTE: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA
REU: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA DESPACHO Os Réus foram citados pessoalmente e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação. Deste modo, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intimem-se os Promoventes para espec
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.200129/06/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JADY MIRANDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRAREPRESENTANTE: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA
REU: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA DESPACHO Os Réus foram citados pessoalmente e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação. Deste modo, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intimem-se os Promoventes para espec
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.200129/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA JADY MIRANDA, ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA D'OLIVEIRAREPRESENTANTE: JACY MIRANDA CAVALCANTI DE ARRUDA
REU: DANIEL ALVES DE LIMA, DIEGO ALVES DE LIMA DESPACHO Os Réus foram citados pessoalmente e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação. Deste modo, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Intimem-se os Promoventes para espec
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840532-34.2022.8.15.200129/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 08:14
Decretada a revelia27/06/2023, 22:26
Determinada diligência27/06/2023, 22:26
Conclusos para despacho24/04/2023, 08:27
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:10
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 17:15
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 10/04/2023 23:59.11/04/2023, 17:12
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 22/03/2023 23:59.30/03/2023, 00:29
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 22/03/2023 23:59.30/03/2023, 00:29
Decorrido prazo de FATIMA THAYSE RAMALHO CAMPOS ALVES em 22/03/2023 23:59.30/03/2023, 00:29
Recebidos os autos do CEJUSC02/03/2023, 10:11
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.02/03/2023, 10:11
Juntada de Petição de diligência27/02/2023, 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário27/02/2023, 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/02/2023, 08:25
Juntada de Petição de diligência23/02/2023, 08:25
Expedição de Mandado.24/01/2023, 22:35
Expedição de Mandado.24/01/2023, 22:35
Expedição de Outros documentos.24/01/2023, 22:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/03/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.24/01/2023, 22:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP17/01/2023, 12:26
Recebidos os autos.17/01/2023, 12:26
Determinada diligência09/01/2023, 12:08
Conclusos para despacho12/12/2022, 12:06
Expedição de certidão de decurso de prazo.12/12/2022, 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC09/11/2022, 10:40
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.09/11/2022, 10:38
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 00:25
Decorrido prazo de DIEGO ALVES DE LIMA em 08/11/2022 23:59.09/11/2022, 00:24
Decorrido prazo de FATIMA THAYSE RAMALHO CAMPOS ALVES em 27/10/2022 23:59.02/11/2022, 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2022, 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/10/2022, 15:33
Juntada de Petição de diligência31/10/2022, 15:33
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 27/10/2022 23:59.31/10/2022, 01:18
Decorrido prazo de WAGNER LISBOA DE SOUSA em 19/10/2022 23:59.31/10/2022, 00:26
Expedição de Mandado.10/10/2022, 11:42
Expedição de Outros documentos.10/10/2022, 11:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.10/10/2022, 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP30/08/2022, 06:49
Recebidos os autos.30/08/2022, 06:49
Proferido despacho de mero expediente29/08/2022, 22:45
Determinada diligência29/08/2022, 22:45
Conclusos para despacho16/08/2022, 12:10
Juntada de Petição de petição16/08/2022, 09:41
Expedição de Outros documentos.09/08/2022, 20:36
Proferido despacho de mero expediente09/08/2022, 20:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA JADY MIRANDA (092.109.974-68) e outro.09/08/2022, 20:36
Determinada diligência09/08/2022, 20:36
Distribuído por sorteio04/08/2022, 10:58