Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807165-14.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. ALECSANDRO CARLOS DA SILVA ingressou com a presente ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar em face do IBFC- Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação e do ESTADO DA PARAIBA, alegando que: Submeteu-se ao concurso público para o CURSO DE FORMAÇAO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, conforme Edital n° 001/2018 - CFSd PM/BM 2018. Ocorre que o autor questiona as três questões: nº 43, nº 62 e nº78. Diz que a questão n.º 43 da prova, realizou aos candidatos uma pergunta com relação ao crime de tortura. Dizem que constou na prova que todo e qualquer pessoa que comete tortura cumpre em regime fechado, mas isso está incorreto, pois a exceção do § 2º e existe entendimento pacífico do STF quanto a dois tipos de cumprimento de pena, tronando duas questões corretas justificando a anulacão da questäo em virtude da existência de duas respostas conforme previsäo editalícia. No entanto o STF afirma que: Crimes hediondos e os equiparados podem iniciar o regime em SEMI-ABERTO ou FECHADO. Tudo vai depender das circunstâncias do crime. TEM QUE SER ANULADA uma vez que existem duas respostas Assevera que, quanto a questão 62, sobre o assunto DESAPROPRIAÇÃO, previsto no inciso XXIV, do artigo 5º da CF/88, mas, os referidos assuntos previstos no edital foram delimitados pela comissão de avaliação do concurso, e qualquer pergunta sobre DESAPROPRIAÇÃO, não estava prevista no edital. Narra que a questão pergunta sobre o procedimento de desapropriação, exigindo do candidato o conhecimento do Art. 5º XXIV, da Carta Magna (CF/88). Todavia o INCISO XXIV não consta como conteúdo programático de Noções de Direito Constitucional do ANEXO III do Edital N.º 001/2018 – CFSd PM/BM 2018. Acerca do direito de propriedade foi solicitado de forma taxativa o Art. 5° XXII e XXIII, conforme consta no item das Noções de Direito Constitucional, do edital. Acrescenta que, sendo o edital a lei que rege o certame e vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública a ele, é inaceitável que se mantenha no certame uma questão que cobra matéria não constante nele. Sustenta que a questão de número 78 mostra o gabarito como todas as afirmativas verdadeiras, sendo que a assertiva referente a praia estaria incorreta, citando embocaduras, sendo que deveria ser desembocaduras que é o escoamento da água para a saída do mar. No caso esta seria a única alternativa falsa não havendo na questão 78 tal gabarito. O gabarito fornecido pela instituição além de incorreto afirmando todas assertivas erradas, é incompleto, tendo em vista de que a questão em tela foi fruto de plágio, copiado de materiais terceirizados e utilizados por professores do Estado da Paraíba, gerando uma possibilidade de recurso administrativo, tendo em vista que a questão deveria ter uma elaboração feita por profissionais capacitados na área, sem nenhuma direção tendenciosa. Pugnou pela concessão de medida liminar inaudita altera pars para que seja determinado a continuidade as etapas do concurso realizando os exames faltantes aos réus garantindo a incorporação da pontuação das questões em tela em favor dos autores e toda qualquer providências no sentido de que seja remarcada data para a realização dos exames, sob pena de desobediência e multas a serem arbitradas por este juízo. Juntou documentos. É o breve relato. Decido. A tutela provisória de urgência, no presente caso antecipada, nos termos do artigo 300, caput, do Novo CPC, é cabível quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. In casu, não vislumbro um dos requisitos essenciais a ensejar o deferimento da medida emergencial, qual seja, o perigo do dano, eis que o segundo requisito para concessão da tutela de urgência não restou preenchido. Isto porque, o concurso foi realizado no ano de 2018 e apenas agora, no ano de 2025 o promovente se insurge. Assim, a falta de ação da própria das partes autoras descaracterizaram a urgência da medida pleiteada, não havendo que se falar em urgência que enseje a concessão da tutela. Assim, não vislumbro risco de dano iminente a ensejar a tutela pretendida, seja risco de tardividade (perigo de dano), seja risco da infrutuosidade (risco ao resultado útil do processo), mormente quando se verifica o grande lapso de tempo da realização do concurso.
Diante do exposto, por entender que o direito invocado reclama uma dilação probatória mais criteriosa, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Publicação eletrônica. Intimem-se. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC/15. Citem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito