Juntada de Petição de petição17/04/2026, 08:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade24/02/2026, 08:03
Processo Encaminhado a 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita23/02/2026, 00:37
Conclusos para julgamento04/09/2025, 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões01/09/2025, 17:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.28/08/2025, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIII S.A.
EXECUTADO: CLAUDEMIR VIRGINIO LIMA, LUIZ CARLOS BEZERRA CAVALCANTI FILHO, SETOR RURAL TECNOLOGIA E DISTRIBUICAO LTDA, FABIANO AZEVEDO DE MEDEIROS, SANDRA MARIA CARNEIRO LEAO ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, a parte embargante, no prazo legal, apresenta Embargos de Declaração em face da decisão proferida nos autos. Diante disso, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 5, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, art. 302 e seguintes, e nos termos do art. 1.023, §2º, CPC/2015, por se tratar de ato ordinatório, INTIMO o embargado, para, querendo, responder com relação aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. Bayeux, 26 de agosto de 2025. ANA PAULA COSTA DE CASTRO PARANHOS FERREIRA Analista / Técnico(a)
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0001819-73.2011.8.15.075127/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 22:36
Ato ordinatório praticado26/08/2025, 22:35
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARNEIRO LEAO em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:11
Decorrido prazo de CLAUDEMIR VIRGINIO LIMA em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:11
Decorrido prazo de SETOR RURAL TECNOLOGIA E DISTRIBUICAO LTDA em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:11
Decorrido prazo de FABIANO AZEVEDO DE MEDEIROS em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:11
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIII S.A. em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:11
Juntada de Petição de embargos de declaração11/08/2025, 17:20
Publicado Decisão em 08/08/2025.08/08/2025, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202508/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001819-73.2011.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO apresentou exceção de pré-executividade nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0001819-73.2011.8.15.0751, promovida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A., sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva por não integrar a relação obrigacional que originou a execução. Aduz que, embora tenha assinado o instrumento de confissão de dívida, o fez exclusivamente na qualidade de esposa do garantidor Fabiano Azevedo de Medeiros, não tendo assumido obrigações como devedora ou garantidora. Destaca que o bloqueio judicial recaiu sobre conta de sua titularidade exclusiva, após o divórcio com o sócio da executada, sem respaldo contratual ou legal. Requereu o desbloqueio de valores, a declaração de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo da execução. A exequente apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, a preclusão consumativa, por já ter sido manejada anteriormente outra exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta que a dívida foi contraída na constância do casamento, o que atrairia responsabilidade solidária entre os cônjuges. Ainda assim, anuiu expressamente ao desbloqueio dos valores constritos na conta da excipiente, por considerar ínfimo o valor bloqueado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida para o reconhecimento de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que comprovadas por prova pré-constituída, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1912277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/05/2021). Na hipótese, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, e a excipiente apresentou certidão de divórcio e comprovantes bancários que indicam que a conta bloqueada pertence exclusivamente a ela, o que autoriza o conhecimento do pedido pela via da exceção. Não procede a preliminar de preclusão consumativa. A exceção anterior versou sobre argumento diverso (ausência de representação), não sendo vedado à parte opor nova exceção para discutir fundamentos distintos e autônomos, notadamente se fundados em fatos supervenientes, como o bloqueio de conta bancária de terceiro. 2. Da ilegitimidade passiva da excipiente A análise dos autos revela que SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO não figura como devedora ou garantidora no título executivo extrajudicial. A sua assinatura no contrato se deu como cônjuge do garantidor, sem qualquer menção expressa à assunção de obrigação pessoal. Após a dissolução da sociedade conjugal — comprovada por certidão de divórcio — os bens particulares da excipiente não podem ser atingidos por obrigações contraídas por seu ex-cônjuge, salvo nos casos de dívidas comuns ou benefício à entidade familiar, o que não foi demonstrado. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: “É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada, ainda que sob o regime de comunhão parcial de bens.” (REsp 1.869.720/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/04/2021) Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a dívida contraída por Fabiano tenha revertido em benefício da família, nem prova de que a excipiente tenha anuído como garantidora solidária. Portanto, a constrição judicial sobre patrimônio de terceiro é indevida, sendo de rigor a declaração de ilegitimidade passiva da excipiente e o consequente desbloqueio de seus ativos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva de SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO quanto à presente execução; b) determinar o imediato desbloqueio da conta bancária de titularidade da excipiente, comunicando-se o Banco Central e a instituição financeira responsável pela constrição (doc. anexo); c) determinar a exclusão da excipiente de quaisquer medidas constritivas futuras nos presentes autos. Sem condenação em honorários, à luz da jurisprudência sobre o tema (Súmula 303 do STJ), ressalvada a hipótese de reiteração infundada. Quanto à petição de ID 117424269:
Trata-se de pedido formulado pela exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A., nos autos da presente execução em face de SETOR RURAL TECNOLOGIA E DISTRIBUIÇÃO LTDA e outros, requerendo o desbloqueio de valores em favor do executado Luiz Carlos Bezerra Cavalcanti Filho, conforme pleito anteriormente formulado por este (ID nº 115673868) e correspondente comprovante de bloqueio judicial (ID nº 115673871). A exequente esclarece que, embora a controvérsia quanto à legitimidade passiva do referido executado ainda esteja sob apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 0002320-22.2014.8.15.0751), opta por não resistir ao pedido de desbloqueio, anuindo com a liberação dos valores constritos, o que afasta qualquer alegação de má-fé ou resistência indevida à execução, inclusive afastando eventual condenação em honorários advocatícios
Diante do exposto, considerando a anuência expressa da exequente e a ausência de óbice legal, acolho o pedido e determino o desbloqueio dos valores constritos em nome do executado Luiz Carlos Bezerra Cavalcanti Filho, nos termos da decisão de ID nº 115673871 (doc. anexo). Desconsidere-se a petição de ID 116486243 na qual a parte autora requer a expedição de um novo Termo de Penhora, referente aos imóveis de matrículas sob números 11.149, 11.150 e 11.151, todos do CRI de Balsas/MA. Anote-se que a eventual exclusão do referido executado do polo passivo da presente demanda dependerá do julgamento definitivo do recurso especial supracitado. Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Júlio Christian Laure – OAB/SP 155.277, sob pena de nulidade. Publique-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001819-73.2011.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO apresentou exceção de pré-executividade nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0001819-73.2011.8.15.0751, promovida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A., sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva por não integrar a relação obrigacional que originou a execução. Aduz que, embora tenha assinado o instrumento de confissão de dívida, o fez exclusivamente na qualidade de esposa do garantidor Fabiano Azevedo de Medeiros, não tendo assumido obrigações como devedora ou garantidora. Destaca que o bloqueio judicial recaiu sobre conta de sua titularidade exclusiva, após o divórcio com o sócio da executada, sem respaldo contratual ou legal. Requereu o desbloqueio de valores, a declaração de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo da execução. A exequente apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, a preclusão consumativa, por já ter sido manejada anteriormente outra exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta que a dívida foi contraída na constância do casamento, o que atrairia responsabilidade solidária entre os cônjuges. Ainda assim, anuiu expressamente ao desbloqueio dos valores constritos na conta da excipiente, por considerar ínfimo o valor bloqueado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida para o reconhecimento de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que comprovadas por prova pré-constituída, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1912277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/05/2021). Na hipótese, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, e a excipiente apresentou certidão de divórcio e comprovantes bancários que indicam que a conta bloqueada pertence exclusivamente a ela, o que autoriza o conhecimento do pedido pela via da exceção. Não procede a preliminar de preclusão consumativa. A exceção anterior versou sobre argumento diverso (ausência de representação), não sendo vedado à parte opor nova exceção para discutir fundamentos distintos e autônomos, notadamente se fundados em fatos supervenientes, como o bloqueio de conta bancária de terceiro. 2. Da ilegitimidade passiva da excipiente A análise dos autos revela que SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO não figura como devedora ou garantidora no título executivo extrajudicial. A sua assinatura no contrato se deu como cônjuge do garantidor, sem qualquer menção expressa à assunção de obrigação pessoal. Após a dissolução da sociedade conjugal — comprovada por certidão de divórcio — os bens particulares da excipiente não podem ser atingidos por obrigações contraídas por seu ex-cônjuge, salvo nos casos de dívidas comuns ou benefício à entidade familiar, o que não foi demonstrado. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: “É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada, ainda que sob o regime de comunhão parcial de bens.” (REsp 1.869.720/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/04/2021) Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a dívida contraída por Fabiano tenha revertido em benefício da família, nem prova de que a excipiente tenha anuído como garantidora solidária. Portanto, a constrição judicial sobre patrimônio de terceiro é indevida, sendo de rigor a declaração de ilegitimidade passiva da excipiente e o consequente desbloqueio de seus ativos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva de SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO quanto à presente execução; b) determinar o imediato desbloqueio da conta bancária de titularidade da excipiente, comunicando-se o Banco Central e a instituição financeira responsável pela constrição (doc. anexo); c) determinar a exclusão da excipiente de quaisquer medidas constritivas futuras nos presentes autos. Sem condenação em honorários, à luz da jurisprudência sobre o tema (Súmula 303 do STJ), ressalvada a hipótese de reiteração infundada. Quanto à petição de ID 117424269:
Trata-se de pedido formulado pela exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A., nos autos da presente execução em face de SETOR RURAL TECNOLOGIA E DISTRIBUIÇÃO LTDA e outros, requerendo o desbloqueio de valores em favor do executado Luiz Carlos Bezerra Cavalcanti Filho, conforme pleito anteriormente formulado por este (ID nº 115673868) e correspondente comprovante de bloqueio judicial (ID nº 115673871). A exequente esclarece que, embora a controvérsia quanto à legitimidade passiva do referido executado ainda esteja sob apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 0002320-22.2014.8.15.0751), opta por não resistir ao pedido de desbloqueio, anuindo com a liberação dos valores constritos, o que afasta qualquer alegação de má-fé ou resistência indevida à execução, inclusive afastando eventual condenação em honorários advocatícios
Diante do exposto, considerando a anuência expressa da exequente e a ausência de óbice legal, acolho o pedido e determino o desbloqueio dos valores constritos em nome do executado Luiz Carlos Bezerra Cavalcanti Filho, nos termos da decisão de ID nº 115673871 (doc. anexo). Desconsidere-se a petição de ID 116486243 na qual a parte autora requer a expedição de um novo Termo de Penhora, referente aos imóveis de matrículas sob números 11.149, 11.150 e 11.151, todos do CRI de Balsas/MA. Anote-se que a eventual exclusão do referido executado do polo passivo da presente demanda dependerá do julgamento definitivo do recurso especial supracitado. Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Júlio Christian Laure – OAB/SP 155.277, sob pena de nulidade. Publique-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001819-73.2011.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO apresentou exceção de pré-executividade nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0001819-73.2011.8.15.0751, promovida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A., sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva por não integrar a relação obrigacional que originou a execução. Aduz que, embora tenha assinado o instrumento de confissão de dívida, o fez exclusivamente na qualidade de esposa do garantidor Fabiano Azevedo de Medeiros, não tendo assumido obrigações como devedora ou garantidora. Destaca que o bloqueio judicial recaiu sobre conta de sua titularidade exclusiva, após o divórcio com o sócio da executada, sem respaldo contratual ou legal. Requereu o desbloqueio de valores, a declaração de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo da execução. A exequente apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, a preclusão consumativa, por já ter sido manejada anteriormente outra exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta que a dívida foi contraída na constância do casamento, o que atrairia responsabilidade solidária entre os cônjuges. Ainda assim, anuiu expressamente ao desbloqueio dos valores constritos na conta da excipiente, por considerar ínfimo o valor bloqueado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida para o reconhecimento de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que comprovadas por prova pré-constituída, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1912277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/05/2021). Na hipótese, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, e a excipiente apresentou certidão de divórcio e comprovantes bancários que indicam que a conta bloqueada pertence exclusivamente a ela, o que autoriza o conhecimento do pedido pela via da exceção. Não procede a preliminar de preclusão consumativa. A exceção anterior versou sobre argumento diverso (ausência de representação), não sendo vedado à parte opor nova exceção para discutir fundamentos distintos e autônomos, notadamente se fundados em fatos supervenientes, como o bloqueio de conta bancária de terceiro. 2. Da ilegitimidade passiva da excipiente A análise dos autos revela que SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO não figura como devedora ou garantidora no título executivo extrajudicial. A sua assinatura no contrato se deu como cônjuge do garantidor, sem qualquer menção expressa à assunção de obrigação pessoal. Após a dissolução da sociedade conjugal — comprovada por certidão de divórcio — os bens particulares da excipiente não podem ser atingidos por obrigações contraídas por seu ex-cônjuge, salvo nos casos de dívidas comuns ou benefício à entidade familiar, o que não foi demonstrado. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: “É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada, ainda que sob o regime de comunhão parcial de bens.” (REsp 1.869.720/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/04/2021) Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a dívida contraída por Fabiano tenha revertido em benefício da família, nem prova de que a excipiente tenha anuído como garantidora solidária. Portanto, a constrição judicial sobre patrimônio de terceiro é indevida, sendo de rigor a declaração de ilegitimidade passiva da excipiente e o consequente desbloqueio de seus ativos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva de SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO quanto à presente execução; b) determinar o imediato desbloqueio da conta bancária de titularidade da excipiente, comunicando-se o Banco Central e a instituição financeira responsável pela constrição (doc. anexo); c) determinar a exclusão da excipiente de quaisquer medidas constritivas futuras nos presentes autos. Sem condenação em honorários, à luz da jurisprudência sobre o tema (Súmula 303 do STJ), ressalvada a hipótese de reiteração infundada. Quanto à petição de ID 117424269:
Trata-se de pedido formulado pela exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A., nos autos da presente execução em face de SETOR RURAL TECNOLOGIA E DISTRIBUIÇÃO LTDA e outros, requerendo o desbloqueio de valores em favor do executado Luiz Carlos Bezerra Cavalcanti Filho, conforme pleito anteriormente formulado por este (ID nº 115673868) e correspondente comprovante de bloqueio judicial (ID nº 115673871). A exequente esclarece que, embora a controvérsia quanto à legitimidade passiva do referido executado ainda esteja sob apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 0002320-22.2014.8.15.0751), opta por não resistir ao pedido de desbloqueio, anuindo com a liberação dos valores constritos, o que afasta qualquer alegação de má-fé ou resistência indevida à execução, inclusive afastando eventual condenação em honorários advocatícios
Diante do exposto, considerando a anuência expressa da exequente e a ausência de óbice legal, acolho o pedido e determino o desbloqueio dos valores constritos em nome do executado Luiz Carlos Bezerra Cavalcanti Filho, nos termos da decisão de ID nº 115673871 (doc. anexo). Desconsidere-se a petição de ID 116486243 na qual a parte autora requer a expedição de um novo Termo de Penhora, referente aos imóveis de matrículas sob números 11.149, 11.150 e 11.151, todos do CRI de Balsas/MA. Anote-se que a eventual exclusão do referido executado do polo passivo da presente demanda dependerá do julgamento definitivo do recurso especial supracitado. Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Júlio Christian Laure – OAB/SP 155.277, sob pena de nulidade. Publique-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001819-73.2011.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO apresentou exceção de pré-executividade nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0001819-73.2011.8.15.0751, promovida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A., sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva por não integrar a relação obrigacional que originou a execução. Aduz que, embora tenha assinado o instrumento de confissão de dívida, o fez exclusivamente na qualidade de esposa do garantidor Fabiano Azevedo de Medeiros, não tendo assumido obrigações como devedora ou garantidora. Destaca que o bloqueio judicial recaiu sobre conta de sua titularidade exclusiva, após o divórcio com o sócio da executada, sem respaldo contratual ou legal. Requereu o desbloqueio de valores, a declaração de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo da execução. A exequente apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, a preclusão consumativa, por já ter sido manejada anteriormente outra exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta que a dívida foi contraída na constância do casamento, o que atrairia responsabilidade solidária entre os cônjuges. Ainda assim, anuiu expressamente ao desbloqueio dos valores constritos na conta da excipiente, por considerar ínfimo o valor bloqueado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida para o reconhecimento de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que comprovadas por prova pré-constituída, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1912277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/05/2021). Na hipótese, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, e a excipiente apresentou certidão de divórcio e comprovantes bancários que indicam que a conta bloqueada pertence exclusivamente a ela, o que autoriza o conhecimento do pedido pela via da exceção. Não procede a preliminar de preclusão consumativa. A exceção anterior versou sobre argumento diverso (ausência de representação), não sendo vedado à parte opor nova exceção para discutir fundamentos distintos e autônomos, notadamente se fundados em fatos supervenientes, como o bloqueio de conta bancária de terceiro. 2. Da ilegitimidade passiva da excipiente A análise dos autos revela que SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO não figura como devedora ou garantidora no título executivo extrajudicial. A sua assinatura no contrato se deu como cônjuge do garantidor, sem qualquer menção expressa à assunção de obrigação pessoal. Após a dissolução da sociedade conjugal — comprovada por certidão de divórcio — os bens particulares da excipiente não podem ser atingidos por obrigações contraídas por seu ex-cônjuge, salvo nos casos de dívidas comuns ou benefício à entidade familiar, o que não foi demonstrado. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: “É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada, ainda que sob o regime de comunhão parcial de bens.” (REsp 1.869.720/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/04/2021) Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a dívida contraída por Fabiano tenha revertido em benefício da família, nem prova de que a excipiente tenha anuído como garantidora solidária. Portanto, a constrição judicial sobre patrimônio de terceiro é indevida, sendo de rigor a declaração de ilegitimidade passiva da excipiente e o consequente desbloqueio de seus ativos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva de SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO quanto à presente execução; b) determinar o imediato desbloqueio da conta bancária de titularidade da excipiente, comunicando-se o Banco Central e a instituição financeira responsável pela constrição (doc. anexo); c) determinar a exclusão da excipiente de quaisquer medidas constritivas futuras nos presentes autos. Sem condenação em honorários, à luz da jurisprudência sobre o tema (Súmula 303 do STJ), ressalvada a hipótese de reiteração infundada. Quanto à petição de ID 117424269:
Trata-se de pedido formulado pela exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A., nos autos da presente execução em face de SETOR RURAL TECNOLOGIA E DISTRIBUIÇÃO LTDA e outros, requerendo o desbloqueio de valores em favor do executado Luiz Carlos Bezerra Cavalcanti Filho, conforme pleito anteriormente formulado por este (ID nº 115673868) e correspondente comprovante de bloqueio judicial (ID nº 115673871). A exequente esclarece que, embora a controvérsia quanto à legitimidade passiva do referido executado ainda esteja sob apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 0002320-22.2014.8.15.0751), opta por não resistir ao pedido de desbloqueio, anuindo com a liberação dos valores constritos, o que afasta qualquer alegação de má-fé ou resistência indevida à execução, inclusive afastando eventual condenação em honorários advocatícios
Diante do exposto, considerando a anuência expressa da exequente e a ausência de óbice legal, acolho o pedido e determino o desbloqueio dos valores constritos em nome do executado Luiz Carlos Bezerra Cavalcanti Filho, nos termos da decisão de ID nº 115673871 (doc. anexo). Desconsidere-se a petição de ID 116486243 na qual a parte autora requer a expedição de um novo Termo de Penhora, referente aos imóveis de matrículas sob números 11.149, 11.150 e 11.151, todos do CRI de Balsas/MA. Anote-se que a eventual exclusão do referido executado do polo passivo da presente demanda dependerá do julgamento definitivo do recurso especial supracitado. Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Júlio Christian Laure – OAB/SP 155.277, sob pena de nulidade. Publique-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001819-73.2011.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO apresentou exceção de pré-executividade nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0001819-73.2011.8.15.0751, promovida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A., sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva por não integrar a relação obrigacional que originou a execução. Aduz que, embora tenha assinado o instrumento de confissão de dívida, o fez exclusivamente na qualidade de esposa do garantidor Fabiano Azevedo de Medeiros, não tendo assumido obrigações como devedora ou garantidora. Destaca que o bloqueio judicial recaiu sobre conta de sua titularidade exclusiva, após o divórcio com o sócio da executada, sem respaldo contratual ou legal. Requereu o desbloqueio de valores, a declaração de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo da execução. A exequente apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, a preclusão consumativa, por já ter sido manejada anteriormente outra exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta que a dívida foi contraída na constância do casamento, o que atrairia responsabilidade solidária entre os cônjuges. Ainda assim, anuiu expressamente ao desbloqueio dos valores constritos na conta da excipiente, por considerar ínfimo o valor bloqueado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida para o reconhecimento de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que comprovadas por prova pré-constituída, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1912277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/05/2021). Na hipótese, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, e a excipiente apresentou certidão de divórcio e comprovantes bancários que indicam que a conta bloqueada pertence exclusivamente a ela, o que autoriza o conhecimento do pedido pela via da exceção. Não procede a preliminar de preclusão consumativa. A exceção anterior versou sobre argumento diverso (ausência de representação), não sendo vedado à parte opor nova exceção para discutir fundamentos distintos e autônomos, notadamente se fundados em fatos supervenientes, como o bloqueio de conta bancária de terceiro. 2. Da ilegitimidade passiva da excipiente A análise dos autos revela que SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO não figura como devedora ou garantidora no título executivo extrajudicial. A sua assinatura no contrato se deu como cônjuge do garantidor, sem qualquer menção expressa à assunção de obrigação pessoal. Após a dissolução da sociedade conjugal — comprovada por certidão de divórcio — os bens particulares da excipiente não podem ser atingidos por obrigações contraídas por seu ex-cônjuge, salvo nos casos de dívidas comuns ou benefício à entidade familiar, o que não foi demonstrado. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: “É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada, ainda que sob o regime de comunhão parcial de bens.” (REsp 1.869.720/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/04/2021) Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a dívida contraída por Fabiano tenha revertido em benefício da família, nem prova de que a excipiente tenha anuído como garantidora solidária. Portanto, a constrição judicial sobre patrimônio de terceiro é indevida, sendo de rigor a declaração de ilegitimidade passiva da excipiente e o consequente desbloqueio de seus ativos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva de SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO quanto à presente execução; b) determinar o imediato desbloqueio da conta bancária de titularidade da excipiente, comunicando-se o Banco Central e a instituição financeira responsável pela constrição (doc. anexo); c) determinar a exclusão da excipiente de quaisquer medidas constritivas futuras nos presentes autos. Sem condenação em honorários, à luz da jurisprudência sobre o tema (Súmula 303 do STJ), ressalvada a hipótese de reiteração infundada. Quanto à petição de ID 117424269:
Trata-se de pedido formulado pela exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A., nos autos da presente execução em face de SETOR RURAL TECNOLOGIA E DISTRIBUIÇÃO LTDA e outros, requerendo o desbloqueio de valores em favor do executado Luiz Carlos Bezerra Cavalcanti Filho, conforme pleito anteriormente formulado por este (ID nº 115673868) e correspondente comprovante de bloqueio judicial (ID nº 115673871). A exequente esclarece que, embora a controvérsia quanto à legitimidade passiva do referido executado ainda esteja sob apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 0002320-22.2014.8.15.0751), opta por não resistir ao pedido de desbloqueio, anuindo com a liberação dos valores constritos, o que afasta qualquer alegação de má-fé ou resistência indevida à execução, inclusive afastando eventual condenação em honorários advocatícios
Diante do exposto, considerando a anuência expressa da exequente e a ausência de óbice legal, acolho o pedido e determino o desbloqueio dos valores constritos em nome do executado Luiz Carlos Bezerra Cavalcanti Filho, nos termos da decisão de ID nº 115673871 (doc. anexo). Desconsidere-se a petição de ID 116486243 na qual a parte autora requer a expedição de um novo Termo de Penhora, referente aos imóveis de matrículas sob números 11.149, 11.150 e 11.151, todos do CRI de Balsas/MA. Anote-se que a eventual exclusão do referido executado do polo passivo da presente demanda dependerá do julgamento definitivo do recurso especial supracitado. Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Júlio Christian Laure – OAB/SP 155.277, sob pena de nulidade. Publique-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001819-73.2011.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO apresentou exceção de pré-executividade nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0001819-73.2011.8.15.0751, promovida por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A., sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva por não integrar a relação obrigacional que originou a execução. Aduz que, embora tenha assinado o instrumento de confissão de dívida, o fez exclusivamente na qualidade de esposa do garantidor Fabiano Azevedo de Medeiros, não tendo assumido obrigações como devedora ou garantidora. Destaca que o bloqueio judicial recaiu sobre conta de sua titularidade exclusiva, após o divórcio com o sócio da executada, sem respaldo contratual ou legal. Requereu o desbloqueio de valores, a declaração de sua ilegitimidade passiva e sua exclusão do polo passivo da execução. A exequente apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, a preclusão consumativa, por já ter sido manejada anteriormente outra exceção de pré-executividade. No mérito, sustenta que a dívida foi contraída na constância do casamento, o que atrairia responsabilidade solidária entre os cônjuges. Ainda assim, anuiu expressamente ao desbloqueio dos valores constritos na conta da excipiente, por considerar ínfimo o valor bloqueado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é admitida para o reconhecimento de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, desde que comprovadas por prova pré-constituída, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1912277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 20/05/2021). Na hipótese, a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, e a excipiente apresentou certidão de divórcio e comprovantes bancários que indicam que a conta bloqueada pertence exclusivamente a ela, o que autoriza o conhecimento do pedido pela via da exceção. Não procede a preliminar de preclusão consumativa. A exceção anterior versou sobre argumento diverso (ausência de representação), não sendo vedado à parte opor nova exceção para discutir fundamentos distintos e autônomos, notadamente se fundados em fatos supervenientes, como o bloqueio de conta bancária de terceiro. 2. Da ilegitimidade passiva da excipiente A análise dos autos revela que SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO não figura como devedora ou garantidora no título executivo extrajudicial. A sua assinatura no contrato se deu como cônjuge do garantidor, sem qualquer menção expressa à assunção de obrigação pessoal. Após a dissolução da sociedade conjugal — comprovada por certidão de divórcio — os bens particulares da excipiente não podem ser atingidos por obrigações contraídas por seu ex-cônjuge, salvo nos casos de dívidas comuns ou benefício à entidade familiar, o que não foi demonstrado. A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: “É inadmissível a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada, ainda que sob o regime de comunhão parcial de bens.” (REsp 1.869.720/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27/04/2021) Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a dívida contraída por Fabiano tenha revertido em benefício da família, nem prova de que a excipiente tenha anuído como garantidora solidária. Portanto, a constrição judicial sobre patrimônio de terceiro é indevida, sendo de rigor a declaração de ilegitimidade passiva da excipiente e o consequente desbloqueio de seus ativos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva de SANDRA MARIA CARNEIRO LEÃO quanto à presente execução; b) determinar o imediato desbloqueio da conta bancária de titularidade da excipiente, comunicando-se o Banco Central e a instituição financeira responsável pela constrição (doc. anexo); c) determinar a exclusão da excipiente de quaisquer medidas constritivas futuras nos presentes autos. Sem condenação em honorários, à luz da jurisprudência sobre o tema (Súmula 303 do STJ), ressalvada a hipótese de reiteração infundada. Quanto à petição de ID 117424269:
Trata-se de pedido formulado pela exequente TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS XXIII S.A., nos autos da presente execução em face de SETOR RURAL TECNOLOGIA E DISTRIBUIÇÃO LTDA e outros, requerendo o desbloqueio de valores em favor do executado Luiz Carlos Bezerra Cavalcanti Filho, conforme pleito anteriormente formulado por este (ID nº 115673868) e correspondente comprovante de bloqueio judicial (ID nº 115673871). A exequente esclarece que, embora a controvérsia quanto à legitimidade passiva do referido executado ainda esteja sob apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 0002320-22.2014.8.15.0751), opta por não resistir ao pedido de desbloqueio, anuindo com a liberação dos valores constritos, o que afasta qualquer alegação de má-fé ou resistência indevida à execução, inclusive afastando eventual condenação em honorários advocatícios
Diante do exposto, considerando a anuência expressa da exequente e a ausência de óbice legal, acolho o pedido e determino o desbloqueio dos valores constritos em nome do executado Luiz Carlos Bezerra Cavalcanti Filho, nos termos da decisão de ID nº 115673871 (doc. anexo). Desconsidere-se a petição de ID 116486243 na qual a parte autora requer a expedição de um novo Termo de Penhora, referente aos imóveis de matrículas sob números 11.149, 11.150 e 11.151, todos do CRI de Balsas/MA. Anote-se que a eventual exclusão do referido executado do polo passivo da presente demanda dependerá do julgamento definitivo do recurso especial supracitado. Por fim, defiro o pedido para que todas as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Júlio Christian Laure – OAB/SP 155.277, sob pena de nulidade. Publique-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 14:42
Acolhida a exceção de pré-executividade06/08/2025, 10:45
Deferido o pedido de06/08/2025, 10:45
Decorrido prazo de SETOR RURAL TECNOLOGIA E DISTRIBUICAO LTDA em 01/08/2025 23:59.02/08/2025, 01:22
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 23:10
Juntada de Petição de petição31/07/2025, 22:51
Conclusos para despacho30/07/2025, 16:30
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARNEIRO LEAO em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:17
Decorrido prazo de CLAUDEMIR VIRGINIO LIMA em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 24/07/2025 23:59.25/07/2025, 22:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias21/07/2025, 10:24
Juntada de Petição de petição17/07/2025, 17:53
Publicado Despacho em 17/07/2025.17/07/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:27
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001819-73.2011.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Efetuado o bloqueio dos valores conforme solicitado em petição retro (doc. anexo). Intime-se o executado para se manifestar nos moldes no art. 854, §3º do CPC1, no prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos a despacho. Cumpra-se. BAYEUX, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001819-73.2011.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Efetuado o bloqueio dos valores conforme solicitado em petição retro (doc. anexo). Intime-se o executado para se manifestar nos moldes no art. 854, §3º do CPC1, no prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos a despacho. Cumpra-se. BAYEUX, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.16/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001819-73.2011.8.15.0751 DESPACHO
Vistos, etc. Efetuado o bloqueio dos valores conforme solicitado em petição retro (doc. anexo). Intime-se o executado para se manifestar nos moldes no art. 854, §3º do CPC1, no prazo de 5 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos a despacho. Cumpra-se. BAYEUX, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito [1] Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.16/07/2025, 00:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade15/07/2025, 20:12
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 09:21
Proferido despacho de mero expediente14/07/2025, 09:26
Decorrido prazo de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS XXIII S.A. em 07/07/2025 23:59.08/07/2025, 03:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos04/07/2025, 13:08
Conclusos para decisão01/07/2025, 09:53
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}25/06/2025, 08:21
Juntada de Petição de petição20/06/2025, 15:17
Juntada de Informações18/06/2025, 15:53
Expedição de Outros documentos.18/06/2025, 15:47
Proferido despacho de mero expediente18/06/2025, 15:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias01/06/2025, 09:34
Conclusos para despacho28/05/2025, 01:00
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARNEIRO LEAO em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 19:44
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 19:44
Decorrido prazo de CLAUDEMIR VIRGINIO LIMA em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 19:44
Decorrido prazo de SETOR RURAL TECNOLOGIA E DISTRIBUICAO LTDA em 15/05/2025 23:59.22/05/2025, 19:44
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 17:24
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 12:18
Rejeitada a exceção de pré-executividade10/04/2025, 08:40
Conclusos para decisão17/01/2025, 17:26
Juntada de Certidão17/01/2025, 17:21
Juntada de Petição de petição17/01/2025, 16:22
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 11:57
Proferido despacho de mero expediente08/10/2024, 09:02
Conclusos para decisão09/09/2024, 08:49
Juntada de Petição de petição06/09/2024, 15:49
Proferido despacho de mero expediente29/07/2024, 08:01
Conclusos para despacho03/05/2024, 15:16
Juntada de Certidão02/05/2024, 05:52
Decorrido prazo de AMERRA-LEAF AGRO RECOVERY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:27
Expedição de Outros documentos.20/03/2024, 15:36
Juntada de documento de comprovação20/03/2024, 15:31
Juntada de Mandado15/03/2024, 09:54
Juntada de Petição de petição05/12/2023, 16:24
Expedição de Outros documentos.14/11/2023, 19:44
Determinada Requisição de Informações07/11/2023, 16:35
Conclusos para decisão06/11/2023, 11:33
Juntada de Petição de petição16/10/2023, 14:16
Expedição de Outros documentos.27/09/2023, 18:04
Ato ordinatório praticado27/09/2023, 18:04
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 22:42
Proferido despacho de mero expediente08/03/2023, 15:26
Decorrido prazo de SANDRA MARIA CARNEIRO LEAO em 03/06/2022 23:59.09/06/2022, 14:12
Juntada de aviso de recebimento04/05/2022, 14:24
Conclusos para despacho27/04/2022, 23:25
Juntada de Petição de petição31/03/2022, 18:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade29/03/2022, 09:20
Juntada de Certidão19/02/2022, 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).19/02/2022, 00:57
Proferido despacho de mero expediente17/02/2022, 08:02
Juntada de Petição de petição10/02/2022, 15:04
Juntada de Petição de petição01/02/2022, 14:59
Conclusos para despacho29/06/2021, 12:31
Juntada de Certidão29/06/2021, 12:28
Juntada de Petição de petição03/05/2021, 18:22
Proferido despacho de mero expediente26/03/2021, 19:30
Conclusos para despacho24/03/2021, 00:52
Juntada de Petição de petição18/03/2021, 09:33
Decorrido prazo de CLAUDEMIR VIRGINIO LIMA em 15/03/2021 23:59:59.17/03/2021, 00:07
Juntada de Petição de petição12/03/2021, 14:40
Expedição de Outros documentos.26/02/2021, 14:58
Proferido despacho de mero expediente24/02/2021, 14:44
Conclusos para despacho26/01/2021, 17:41
Juntada de Petição de petição26/01/2021, 15:33
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BEZERRA CAVALCANTI FILHO em 28/09/2020 23:59:59.30/09/2020, 02:42
Decorrido prazo de CLAUDEMIR VIRGINIO LIMA em 28/09/2020 23:59:59.30/09/2020, 02:42
Decorrido prazo de SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA em 17/09/2020 23:59:59.18/09/2020, 01:06
Expedição de Outros documentos.09/09/2020, 19:51
Ato ordinatório praticado09/09/2020, 19:51
Apensado ao processo 0002320-22.2014.8.15.075109/09/2020, 19:47
Processo migrado para o PJe23/11/2019, 14:48
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 07: 11/2019 15:15 TJEQS2207/11/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 11/2019 NF 85/1907/11/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 07: 11/2019 MIGRACAO P/PJE07/11/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 11/201907/11/2019, 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D13/05/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 05/2015 AGUARDA DEC AMBARGOS13/05/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 12/201417/12/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 12/2014 CERTIFICADO17/12/2014, 00:00
Mov. [135] - APENSADO AO PROCESSO Nº 11: 12/2014 0002320222014815075111/12/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 11/201421/11/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/11/2014 011952PB10/11/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 06: 11/2014 NOTA DE FORO10/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 11/2014 NF 113/104/11/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 10/2014 VISTA DOS AUTOS DEFERIDA23/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/201428/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 05/201428/05/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 04/2014 PUBL.NF 39/201416/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 04/2014 NF 38/1414/04/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2014 VISTA AUTORA31/03/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 07/201325/07/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 07/201325/07/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/201322/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 07/201315/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 06/2013 INTIMAR AUTORA26/06/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 03/201306/03/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 05: 03/201306/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 0701201327/11/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2711201227/11/2012, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 1910201224/10/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19092012 OF 1157: 1219/09/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 19092012 COMARCA - PE19/09/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1909201219/09/2012, 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 2409201213/09/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1209201213/09/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10092012 NF 95: 1210/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2808201228/08/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28082012 AUTORA28/08/2012, 00:00
Mov. [1256] - OFICIO RECEBIDO 2808201228/08/2012, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 0906201209/05/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0905201209/05/2012, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1705201217/04/2012, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 2903201230/03/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 290320121SETOR RURAL T29/03/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 2103201221/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2103201221/03/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2301201223/01/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 1301201213/01/2012, 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 1312201213/01/2012, 00:00
Distribuído por sorteio14/12/2011, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 14122011 BY5814/12/2011, 00:00