Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0056025-65.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela Telemar Norte Leste S/A, já qualificada nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais outrora ajuizada por Teramag Com. e Ind. de Colchões e Móveis Ltda, também qualificada. Após certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 26562743, pág. 15), a parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 26562743, págs. 20 a 23). Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de execução (Id nº 26562743, págs. 28 a 39). Instada a apresentar réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 26562745, pág. 88), a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, quedando-se inerte (Id nº 26562745, pág. 92). É o breve relatório. Decido. Da Suspensão da Execução A parte executada suscitou a impossibilidade de prosseguimento deste procedimento de cumprimento de sentença em decorrência da aprovação do seu plano de recuperação judicial. Nada obstante, a questão se encontra prejudicada, uma vez que o referido processo de recuperação judicial fora recentemente encerrado, razão pela qual deixo de apreciar o pedido. Do Excesso de Execução Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la. In casu, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, a impugnante alegou excesso de execução na ordem de R$ 3.328,64 (três mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), uma vez que o crédito exequendo ostentaria natureza concursal, submetendo-se à regra prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falência quanto ao ônus moratório. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento acerca da sujeição dos créditos concursais aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da habilitação, ou não, pelo credor beneficiário: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. [...]. 5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Nesse ínterim, assiste razão ao executado quanto ao reconhecimento do excesso de execução relacionado às limitações impostas para atualização monetária dos créditos concursais, devendo prevalecer os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, em observância ao estabelecido pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela executada (Id nº 26562743, págs. 28 a 39), ficando a execução fixada no quantum de R$ 15.611,34 (quinze mil seiscentos e onze reais e trinta e quatro centavos). Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação. Considerando a concessão de nova recuperação judicial à parte executada, nos autos do processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, determino que, com o trânsito em julgado desta decisão, seja expedida certidão para habilitação de crédito em favor do exequente. À escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, devendo, ato contínuo, notificar a douta Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba para adoção das medidas que entender necessárias à cobrança do crédito. Cumpridas as diligências determinadas, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0056025-65.2014.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela Telemar Norte Leste S/A, já qualificada nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais outrora ajuizada por Teramag Com. e Ind. de Colchões e Móveis Ltda, também qualificada. Após certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 26562743, pág. 15), a parte vencedora (autora) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 26562743, págs. 20 a 23). Regularmente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença fundado em excesso de execução (Id nº 26562743, págs. 28 a 39). Instada a apresentar réplica à impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 26562745, pág. 88), a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, quedando-se inerte (Id nº 26562745, pág. 92). É o breve relatório. Decido. Da Suspensão da Execução A parte executada suscitou a impossibilidade de prosseguimento deste procedimento de cumprimento de sentença em decorrência da aprovação do seu plano de recuperação judicial. Nada obstante, a questão se encontra prejudicada, uma vez que o referido processo de recuperação judicial fora recentemente encerrado, razão pela qual deixo de apreciar o pedido. Do Excesso de Execução Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la. In casu, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC, a impugnante alegou excesso de execução na ordem de R$ 3.328,64 (três mil trezentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), uma vez que o crédito exequendo ostentaria natureza concursal, submetendo-se à regra prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falência quanto ao ônus moratório. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento acerca da sujeição dos créditos concursais aos efeitos da recuperação judicial, independentemente da habilitação, ou não, pelo credor beneficiário: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO GERADOR ANTERIOR. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO. FACULDADE DO CREDOR. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. OCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. [...]. 5. Assim, tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005. 6. Na hipótese, inobstante não estar o crédito habilitado, deverá o mesmo ser submetido aos efeitos da recuperação judicial, respeitando-se, em relação à atualização monetária, a limitação imposta pela lei de regência - corrigidos até a data do pedido de recuperação judicial (LREF, art. 9°, II) - e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). Nesse ínterim, assiste razão ao executado quanto ao reconhecimento do excesso de execução relacionado às limitações impostas para atualização monetária dos créditos concursais, devendo prevalecer os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, em observância ao estabelecido pelo art. 9º, II, da Lei nº 11.101/05.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela executada (Id nº 26562743, págs. 28 a 39), ficando a execução fixada no quantum de R$ 15.611,34 (quinze mil seiscentos e onze reais e trinta e quatro centavos). Condeno a impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação. Considerando a concessão de nova recuperação judicial à parte executada, nos autos do processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, determino que, com o trânsito em julgado desta decisão, seja expedida certidão para habilitação de crédito em favor do exequente. À escrivania, para proceder aos cálculos das custas finais, devendo, ato contínuo, notificar a douta Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba para adoção das medidas que entender necessárias à cobrança do crédito. Cumpridas as diligências determinadas, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, 14 de julho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito