Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RUBEM HELIO VALDEVINO LOURENÇO
REU: ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCESSO Nº: 0803071-69.2024.8.15.0251 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: Serviço Militar, Averbação/Cômputo do tempo de serviço militar
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Promoção – 1º Sargento PM/BM) c/c Tutela de Urgência proposta por RUBEM HELIO VALDEVINO LOURENÇO em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a promoção à graduação de 1º Sargento PM, com efeitos retroativos a 30/06/2022, e, consequentemente, à graduação de Subtenente, a contar da data em que completou 30 (trinta) anos de efetivo serviço, com as respectivas diferenças remuneratórias. Na petição inicial (ID 87834686), o Autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser servidor público militar com proventos destinados ao sustento próprio e familiar, sem condições de arcar com as custas processuais. O ESTADO DA PARAÍBA, em sua Contestação (ID 90060743), impugnou o pedido de gratuidade de justiça, argumentando que o Autor, como Policial Militar com três décadas de serviço e remuneração bruta de cerca de R$ 5.000,00, possuía condições de arcar com as despesas processuais, sugerindo, alternativamente, o parcelamento ou redução percentual. Em Despacho datado de 29/07/2024 (ID 97465647), este Juízo deferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. Posteriormente, o Projeto de Sentença (ID 98362654), homologado pela Sentença (ID 98363294), julgou improcedente o pedido autoral de promoção, sob o fundamento de que o Autor não preenchia o lapso temporal de 7 (sete) anos na graduação de 2º Sargento, conforme exigência do art. 1º, IV, da Lei Estadual nº 12.227/2022, e consignou "Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55)". Inconformado, o Autor interpôs Recurso Inominado (ID 99932021 e ID 99932003), reiterando a necessidade da concessão da gratuidade de justiça e buscando a reforma da sentença para que seus pedidos de promoção fossem julgados procedentes. O ESTADO DA PARAÍBA apresentou Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 101095245), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação do Recorrente em honorários de sucumbência. A Turma Recursal Permanente de Campina Grande, por meio do Acórdão (ID 123863520) e Voto do Magistrado (ID 123863521), negou provimento ao Recurso Inominado, mantendo a sentença de improcedência do pleito de promoção. No entanto, o Acórdão expressamente condenou o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (valor da causa), com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judicial deferida, nos termos do art. 55, parte final da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da decisão em 22/09/2025 (ID 123863524), os autos retornaram à primeira instância, e as partes foram intimadas para se manifestarem (ID 123877076). O ESTADO DA PARAÍBA, então, protocolou pedido de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais (ID 125265074), requerendo o desarquivamento do feito e a revogação da gratuidade da justiça concedida ao Autor. Para tanto, o Estado alegou que o Autor aufere renda mensal superior a R$ 11.000,00, conforme informações do Portal SAGRES TCE PB (ID 125265075), o que demonstraria a cessação da situação de insuficiência de recursos. Intimado a se manifestar sobre o pedido do Estado (ID 126037431), o Autor apresentou Informações Prestadas (ID 126354164), acompanhadas de contracheque de outubro de 2025 (ID 126354177). Em sua manifestação, o Autor argumentou que a gratuidade processual foi deferida por este Juízo (ID 97465647) e confirmada no Acórdão (ID 123863520), que expressamente suspendeu a exigibilidade dos honorários. Afirmou, ainda, que as informações de renda trazidas pelo Estado já eram de seu conhecimento à época da concessão da gratuidade e que não houve mudança em sua situação financeira, sendo inverídicas as alegações de que sua renda mensal seria de R$ 11.083,90, conforme demonstrado pelo contracheque anexo, que indica um valor bruto de R$ 5.500,85. Requereu, assim, a manutenção da gratuidade e o arquivamento definitivo dos autos. É o relatório. DECIDO. A controvérsia atual reside na possibilidade de revogação da gratuidade da justiça concedida ao Autor e, consequentemente, na exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor. Inicialmente, cumpre rememorar que a gratuidade da justiça foi deferida por este Juízo em 29/07/2024 (ID 97465647), após análise das condições financeiras do Autor, conforme sua declaração de hipossuficiência e documentos funcionais. A decisão que concedeu o benefício não foi objeto de recurso específico por parte do Estado da Paraíba, que se limitou a impugná-la em sede de contestação, sem, contudo, lograr êxito em demonstrar a capacidade financeira do Autor para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, a questão da gratuidade da justiça e da exigibilidade dos honorários foi expressamente abordada e decidida pela Turma Recursal Permanente de Campina Grande no Acórdão (ID 123863520) que julgou o Recurso Inominado. Naquela oportunidade, o órgão colegiado, ao negar provimento ao recurso do Autor, manteve a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, mas de forma inequívoca e categórica, estabeleceu a exigibilidade suspensa de tal verba, ante a gratuidade judicial deferida. Este ponto da decisão transitou em julgado em 22/09/2025 (ID 123863524), tornando-se imutável e vinculante para as partes e para este Juízo. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, § 3º, estabelece que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. … § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A norma é clara ao dispor que a execução das obrigações sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita somente é possível se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Isso implica a necessidade de comprovação de uma alteração superveniente na condição financeira do devedor, que o torne apto a suportar os encargos processuais. No presente caso, o ESTADO DA PARAÍBA, ao requerer a revogação da gratuidade e a execução dos honorários (ID 125265074), fundamenta seu pedido em informações de remuneração do Autor obtidas no Portal SAGRES TCE PB (ID 125265075), indicando valores brutos mensais que variam entre R$ 10.063,36 e R$ 13.382,40 no ano de 2025. Contudo, o Autor, em sua manifestação (ID 126354164), contrapõe que tais informações de renda já eram de conhecimento da Administração Pública à época da concessão e confirmação da gratuidade, e que não representam uma mudança em sua situação financeira. Para corroborar sua tese, o Autor anexou contracheque referente a outubro de 2025 (ID 126354177), que aponta um provento bruto de R$ 5.500,85. A análise dos autos revela que a condição de hipossuficiência do Autor foi reconhecida em duas instâncias, sendo a exigibilidade dos honorários expressamente suspensa pelo Acórdão (ID 123863520). Para que essa suspensão seja levantada e a execução prossiga, o Estado credor deveria ter demonstrado, de forma cabal, que a situação de insuficiência de recursos cessou após a prolação da decisão que concedeu o benefício e suspendeu a exigibilidade. As informações de rendimentos apresentadas pelo Estado, mesmo que em patamares mais elevados do que o contracheque mais recente do Autor, não são suficientes para demonstrar uma alteração superveniente da capacidade financeira que justifique a revogação da gratuidade. O Estado não logrou êxito em comprovar que a situação econômica do Autor melhorou significativamente a ponto de afastar a presunção de hipossuficiência que embasou as decisões anteriores. Pelo contrário, o Autor apresentou um contracheque que, embora não seja de valor irrisório, não se distancia drasticamente do patamar que já era considerado para a concessão do benefício, e que, inclusive, é inferior aos valores brutos apontados pelo próprio Estado em sua petição de cumprimento de sentença. A mera apresentação de dados de remuneração, sem a demonstração de um incremento patrimonial ou de uma alteração substancial na capacidade de pagamento que não estivesse presente ou não fosse previsível à época da concessão do benefício, não é suficiente para desconstituir a gratuidade da justiça já deferida e confirmada em sede recursal. A suspensão da exigibilidade dos honorários, conforme determinado pelo Acórdão, permanece hígida, uma vez que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar a cessação da condição de insuficiência de recursos do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que a decisão da Turma Recursal já estabeleceu a suspensão da exigibilidade dos honorários em razão da gratuidade da justiça, e que o Estado não apresentou elementos novos e contundentes que demonstrem a superação da condição de hipossuficiência do Autor, o pedido de revogação da gratuidade e de execução dos honorários não merece acolhimento. Com o trânsito em julgado da decisão que pôs fim à fase de conhecimento e recursal, e mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários, não há mais providências a serem tomadas neste processo.
Diante do exposto, e em face da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de revogação da gratuidade da justiça formulado pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 125265074) e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Considerando o trânsito em julgado do Acórdão (ID 123863520) e a manutenção da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, determino o ARQUIVAMENTO dos autos com as cautelas legais. Data e assinatura eletrônicas.