Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801035-45.2025.8.15.0081.
EMBARGANTE: RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA - PB15717 Nome: FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO Endereço: AV JÚLIO DE CASTILHOS, 44, - lado par, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90030-130 Nome: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Endereço: ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 1901, ITARARÉ, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58411-020 VALOR DA CAUSA: R$ 7.408,94 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTES: LARISSA DE CASTRO BELTRAO e outros X FUNDACAO APLUB DE CREDITO EDUCATIVO e outros Nome: LARISSA DE CASTRO BELTRAO Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 675, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MARCOS VINICIUS MESQUITA BELTRAO Endereço: Rua Presidente João Pessoa, 673, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pelos executados, com pedidos de concessão de justiça gratuita, efeito suspensivo e improcedência da execução, alegando vícios no demonstrativo de cálculo, prescrição quinquenal e impenhorabilidade de verbas salariais. Juntaram documentos. DECIDO. Preliminarmente, defiro o pedido de justiça gratuita aos embargantes. A documentação apresentada comprova a hipossuficiência econômica alegada, com rendimentos limitados e bloqueio de contas que compromete o sustento familiar, atendendo aos requisitos do art. 98 do CPC. Contudo, verifico que os embargos são manifestamente intempestivos. O art. 915 do CPC estabelece o prazo de 15 dias para oposição de embargos, contado da juntada do mandado de citação. Compulsando os autos em apenso (proc.0801974-59.2024.8.15.0081), constata-se que o mandado de citação da executada Larissa de Castro Beltrão fora cumprido e juntado aos autos em 10/01/2025, enquanto o mandado de citação do executado Marcos Vinicius Mesquita Beltrão fora cumprido e juntado aos autos em 23/01/2025. O prazo para embargos, portanto, expirou em março de 2025. Os presentes embargos foram protocolados somente em 13 de junho de 2025, configurando extemporaneidade manifesta de aproximadamente 3 meses. A intempestividade é questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado, independentemente de alegação da parte contrária. A oposição de embargos está desvinculada de prévia penhora, fazendo correr o prazo da citação válida, realizando-se ou não a constrição de bens. Não há nos autos qualquer justificativa plausível para o atraso na protocolização dos embargos que possa configurar justa causa para a perda do prazo. A alegação genérica de dificuldades financeiras e bloqueio de contas não constitui impedimento objetivo para o cumprimento do prazo processual. Cumpre destacar que para que seja possível analisar as alegações dos embargantes, seja de cunho preliminar ou meritório, impõe-se, primeiro, a verificação dos pressupostos legais de admissibilidade dos embargos, dentre os quais está a tempestividade. Neste contexto, vislumbrada causa impeditiva do conhecimento dos embargos, não há como aprofundar na análise dos argumentos de defesa das partes, ainda que envolva uma matéria de ordem pública, pois a inicial é considerada como uma peça juridicamente inexistente. Nesse sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública. 2. Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente. 3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, verificada a incontroversa intempestividade dos embargos opostos pelos embargantes, tenho que os pedidos de vícios no demonstrativo de cálculo, prescrição quinquenal e impenhorabilidade de verbas salariais não podem ser apreciados.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos por Larissa de Castro Beltrão e Marcos Vinicius Mesquita Beltrão, em razão da sua intempestividade e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fundamento nos Arts. 918, I, e 485, X, ambos do CPC, Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade face a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários, uma vez que a rejeição foi liminar. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Terça-feira, 17 de Junho de 2025, 09:42:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO