Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA LUCIENE DA SILVA RODRIGUES
REQUERIDO: EDEILTON DA SILVA SOARES SENTENÇA EMENTA: INTERDIÇÃO. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE PARA GERIR OS ATOS DA VIDA CIVIL. PROVA PERICIAL. PARECER MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. É de ser decretada a interdição, uma vez provado que a doença mental de que padece o interditando o torna incapaz de gerenciar os atos de sua vida civil. Procedência do pedido. Aplicação dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801176-58.2021.8.15.0581 [Curatela] VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. MARIA LUCIENE DA SILVA RODRIGUES, já qualificada nos autos, fundando-se no art. 747 do Código de Processo Civil, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA visando a curatela de seu irmão, EDEILTON DA SILVA SOARES, também qualificado, sob o argumento de que o mesmo está incapacitado para exercer os atos da vida civil. Requereu a procedência do pedido com a decretação da interdição do requerido. O pedido de antecipação de tutela foi deferido. Juntou documentos. Aberta audiência, passou-se à entrevista do interditando. Determinada a realização de perícia no interditando, restou constatado pelo perito que o mesmo não tem capacidade para reger seus negócios, sua vida e a si próprio, conforme documento de ID 67770962. Foi nomeado um curador especial para a parte promovida que se manifestou nos autos. Instada a se pronunciar, o Promotor de Justiça opinou pela procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – (revogado); III – os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – (revogado); V – os pródigos. Na audiência de entrevista, o interditando teve dificuldade de responder algumas perguntas. Por sua vez, quando submetido à perícia médica, restou corroborado que não possuía capacidade de reger seus negócios, sua vida e a si próprio, sem o auxílio de terceiros, estando, desta forma, abrangido pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição, sendo o interditando portador de Retardo Mental Moderado, comprometimento significativo do comportamento requerendo vigilância ou tratamento (CID 10 F 71.1), o que não a permite exprimir sua vontade, razão pela qual necessita de auxílio permanente de outra pessoa. A pretensão exposta na petição inicial deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para a requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e ss. do Código Civil e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO TOTAL DE EDEILTON DA SILVA SOARES nomeando como curador sua irmã MARIA LUCIENE DA SILVA RODRIGUES, devendo prestar o compromisso de estilo, ficando a mesma autorizada a movimentar valores mantidos em conta bancária havidos em nome do interditado, conforme previsão legal dos arts. 1.754 e 1.781, do Código Civil, estando sujeita à prestação de contas toda vez que tal providência for demandada pelo Ministério Público. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que acoste aos autos cópia da certidão de nascimento e/ou casamento do interditado para averbação, após expeça-se cópia desta sentença, que servirá como mandado, para a inscrição da interdição no Registro Civil das Pessoas Naturais onde se acha lavrado o assento de nascimento/casamento do interditando, bem como publique-se o edital no sítio do TJPB e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses, e na imprensa local, caso exista, por 1 (uma) vez, e no Diário da Justiça, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando no mesmo os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (art. 755, § 3º, CPC).Sem custas nem honorários face o deferimento da gratuidade judiciária. Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Rio Tinto, 6 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito