Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801085-71.2025.8.15.0081.
AUTOR: ARYELE VIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA - PB31202, BRUNA BEATRIZ FELIPE DA SILVA - RN20188 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 VALOR DA CAUSA: R$ 15.862,00 DESPACHO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: VANDA LUCIA DE LIMA X ITAU UNIBANCO S.A Nome: VANDA LUCIA DE LIMA Endereço: Rua Manoel Brás de Oliveira, sn, conj. jose amancio ramalho, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VANDA LUCIA DE LIMA em face do ITAU UNIBANCO S.A. A parte autora alega, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré. Sustenta que, a partir de fevereiro, começaram a ser lançadas em suas faturas diversas compras online que não reconhece, totalizando um prejuízo de R$ 2.931,70 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e setenta centavos). Afirma que seu cartão era bloqueado para transações online e que, apesar de diversas tentativas de solução administrativa, com a anotação de protocolos (n. 202505231909072 e 20251433337180000), o problema persistiu, com a continuidade das cobranças indevidas.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados e que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia de R$ 5.862,00 reais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 reais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com diversas faturas de seu cartão de crédito (ID's 115142529, 115142530, 115142532, 115142536), as quais contêm um extenso rol de lançamentos, realizados ao longo de vários meses. A petição inicial alega, de forma genérica, a existência de fraudes, apontando um prejuízo total de R$ 2.931,70, sem, contudo, discriminar quais das dezenas de transações listadas são efetivamente reputadas como indevidas. Embora a alegação de fraude em operações com cartão de crédito seja plausível e encontre amparo na Súmula 479 do STJ, a prudência judicial recomenda que, antes da apreciação da medida liminar, o objeto da controvérsia seja delimitado com a máxima precisão possível. A concessão de uma ordem de suspensão genérica, sem a devida individualização dos débitos controvertidos, poderia resultar em insegurança jurídica, obstando indevidamente a cobrança de transações legítimas e não questionadas, o que não se pode admitir. A efetividade da tutela jurisdicional pressupõe um pedido certo e determinado. Para que este Juízo possa aferir, com a necessária segurança, a probabilidade do direito em relação às compras específicas, e para que a parte ré possa exercer seu contraditório de forma plena, é imprescindível que a autora esclareça, de modo inequívoco, quais são os lançamentos que impugna. Essa medida alinha-se ao dever de cooperação das partes (art. 6º do CPC) e à necessidade de que a petição inicial contenha os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de forma clara (art. 319, III, do CPC). A ausência dessa especificação, no presente caso, dificulta a análise dos pressupostos da tutela de urgência. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, entendo ser medida imperativa a intimação da autora para que proceda à devida complementação. Diante do exposto: DEFIRO, desde logo, os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), e por não haver nos autos elementos que a infirmem. INTIME-SE a parte autora, por suas advogadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de individualizar, detalhadamente, cada uma das compras que contesta, apresentando uma lista ou tabela que contenha, para cada transação: a) A data do lançamento; b) O nome do estabelecimento, conforme consta na fatura; c) O valor exato da compra ou da parcela; d) A indicação da fatura e da página onde se encontra o referido lançamento. A parte autora deverá, ainda, se for o caso, retificar o valor do dano material pleiteado para que corresponda exatamente à soma dos lançamentos impugnados. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido liminar. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, 09:54:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801085-71.2025.8.15.0081.
AUTOR: ARYELE VIANA RIBEIRO DE OLIVEIRA - PB31202, BRUNA BEATRIZ FELIPE DA SILVA - RN20188 Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: ALAMEDA PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POÁ - SP - CEP: 08557-105 VALOR DA CAUSA: R$ 15.862,00 DESPACHO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: VANDA LUCIA DE LIMA X ITAU UNIBANCO S.A Nome: VANDA LUCIA DE LIMA Endereço: Rua Manoel Brás de Oliveira, sn, conj. jose amancio ramalho, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VANDA LUCIA DE LIMA em face do ITAU UNIBANCO S.A. A parte autora alega, em síntese, que é titular de cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré. Sustenta que, a partir de fevereiro, começaram a ser lançadas em suas faturas diversas compras online que não reconhece, totalizando um prejuízo de R$ 2.931,70 (dois mil, novecentos e trinta e um reais e setenta centavos). Afirma que seu cartão era bloqueado para transações online e que, apesar de diversas tentativas de solução administrativa, com a anotação de protocolos (n. 202505231909072 e 20251433337180000), o problema persistiu, com a continuidade das cobranças indevidas.
Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos impugnados e que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando a quantia de R$ 5.862,00 reais, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 reais. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com diversas faturas de seu cartão de crédito (ID's 115142529, 115142530, 115142532, 115142536), as quais contêm um extenso rol de lançamentos, realizados ao longo de vários meses. A petição inicial alega, de forma genérica, a existência de fraudes, apontando um prejuízo total de R$ 2.931,70, sem, contudo, discriminar quais das dezenas de transações listadas são efetivamente reputadas como indevidas. Embora a alegação de fraude em operações com cartão de crédito seja plausível e encontre amparo na Súmula 479 do STJ, a prudência judicial recomenda que, antes da apreciação da medida liminar, o objeto da controvérsia seja delimitado com a máxima precisão possível. A concessão de uma ordem de suspensão genérica, sem a devida individualização dos débitos controvertidos, poderia resultar em insegurança jurídica, obstando indevidamente a cobrança de transações legítimas e não questionadas, o que não se pode admitir. A efetividade da tutela jurisdicional pressupõe um pedido certo e determinado. Para que este Juízo possa aferir, com a necessária segurança, a probabilidade do direito em relação às compras específicas, e para que a parte ré possa exercer seu contraditório de forma plena, é imprescindível que a autora esclareça, de modo inequívoco, quais são os lançamentos que impugna. Essa medida alinha-se ao dever de cooperação das partes (art. 6º do CPC) e à necessidade de que a petição inicial contenha os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido de forma clara (art. 319, III, do CPC). A ausência dessa especificação, no presente caso, dificulta a análise dos pressupostos da tutela de urgência. Assim, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial quando esta não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, entendo ser medida imperativa a intimação da autora para que proceda à devida complementação. Diante do exposto: DEFIRO, desde logo, os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), e por não haver nos autos elementos que a infirmem. INTIME-SE a parte autora, por suas advogadas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de individualizar, detalhadamente, cada uma das compras que contesta, apresentando uma lista ou tabela que contenha, para cada transação: a) A data do lançamento; b) O nome do estabelecimento, conforme consta na fatura; c) O valor exato da compra ou da parcela; d) A indicação da fatura e da página onde se encontra o referido lançamento. A parte autora deverá, ainda, se for o caso, retificar o valor do dano material pleiteado para que corresponda exatamente à soma dos lançamentos impugnados. Fica a parte autora advertida de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos com urgência para apreciação do pedido liminar. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025, 09:54:20 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO