Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Município de Guarabira Advogado: John Johnson Gonçalves Dantas de Abrantes - OAB/PB 1.663
Agravado: Marinaldo Bezerra de Araujo Advogado: Antonio Teotonio de Assunção - OAB/PB 10.492
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0801233-49.2020.8.15.0181
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pelo Município de Guarabira, com fulcro no art. 1.042 do CPC, contra decisão proferida por esta vice-presidência (ID 36001537) que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo agravante, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o recurso extraordinário nº 578.657 RG/RN (Tema 73). Em suas razões recursais (ID 37075821), o município agravante sustenta que a decisão violou o art. 37, incisos II e X, da Carta Magna, que trata da exigência de concurso público para investidura em cargo público e da reserva legal para fixação e alteração de remuneração. Contrarrazões apresentadas em ID 37299699. É o relatório. Decido. Importante destacar, inicialmente, que a insurgência não merece ser conhecida, pois, em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, seria cabível a sua impugnação mediante agravo interno. No caso em exame, observa-se que o Município recorrente embasou sua irresignação no art. 1.042, caput, do CPC/2015, dirigindo o recurso ao Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante vem decidindo a jurisprudência dos tribunais superiores, atentando-se, no presente caso, ao Pretório Excelso. Vejamos: Direito civil e processual civil. agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Honorários periciais. Ministério público. Depósito prévio. Decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão o qual negou provimento à pretensão do agravante. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento inviável em recurso extraordinário. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1441882 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024) Ementa: Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de prestação de contas. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. O “erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5.951-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º.06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014” (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (ARE 1440949 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2024 PUBLIC 03-04-2024) Considerando que a interposição do Agravo em recurso extraordinário contra Decisão que negou seguimento ao recurso caracteriza erro grosseiro, afasta-se a aplicação do princípio da fungibilidade, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Desse modo, o não conhecimento do recurso apresenta-se como medida impositiva.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Intimem-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba