Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: TERESINHA DE MELO SANTOS.
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
AGRAVADO: Sebastião Afonso dos Santos Neto ADVOGADO: Carlos Eduardo Bezerra de Almeida PROCESSO CIVIL. Agravo de Instrumento. Contrato de empréstimo. Ausência de autorização. Ausência de provas da realização do contrato. Ônus do Réu. Suspensão dos descontos. Antecipação de tutela deferida. Irresignação. Desprovimento. - Não havendo como exigir do autor prova documental negativa, ou seja, de que não celebrou com a Instituição Financeira contrato de empréstimo, e sendo plenamente possível a juntada, por parte desta, do contrato sub judice, há que prevalecer o ônus do réu quanto à juntada de prova de fato extintivo do direito do autor.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801805-04.2025.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por TERESINHA DE MELO SANTOS, aposentada e pensionista com 77 (setenta e sete) anos de idade, devidamente qualificada, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados. Em sua narrativa fática, expôs a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte previdenciária, recebendo seus proventos em montantes equivalentes a um salário mínimo cada. Os extratos do INSS colacionados aos autos (ID 113708306 e ID 113708307, Págs. 21 a 28) demonstram a incidência de descontos oriundos da instituição financeira ré, a título de três refinanciamentos de consignados nos seus benefícios. Especificamente, a autora impugna a cobrança relativa a um refinanciamento em sua pensão (Contrato nº 0123490639977, parcela mensal de R$ 422,46, averbação em 08/12/2023) e outros dois refinanciamentos em sua aposentadoria (Contratos nº 0123477847558, parcela de R$ 82,91, e nº 0123477876423, parcela de R$ 300,47, ambos com averbação em 31/03/2023). A soma total das parcelas mensalmente descontadas atinge o valor de R$ 805,84 (quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e seis centavos mais oitenta e dois reais e noventa e um centavos mais trezentos reais e quarenta e sete centavos), comprometendo severamente sua subsistência, conforme evidenciado pelos extratos de histórico de créditos do INSS (ID 120142636, Págs. 43 a 57). A promovente assevera categoricamente que tais operações foram realizadas sem o seu consentimento, constituindo fraude perpetrada por terceiros ou por falha na prestação do serviço. Em razão disso, requer que o promovido seja condenado à restituição de forma dobrada dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Juntou documentos e procuração. Decisão de ID 125377351, concedendo os benefícios da gratuidade judiciária e, também, recebendo a emenda à inicial por considerar preenchidos os seus requisito. Na oportunidade, foi determinada a citação do promovido. Citada, a parte ré resistiu em contestação de Id 126202993, sem documentos, argumentando, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, extratos bancários que comprovassem o não recebimento do valor creditado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, o exercício regular de um direito, alegou a possibilidade de culpa exclusiva de terceiro (fraude complexa) e sustentou a ausência de comprovação do dano moral, bem como a necessidade de eventual repetição do indébito ser feita de forma simples, em virtude da inexistência de má-fé, juntando documentos sociais (ID 126202994) mas não o contrato assinado pela autora. A autora apresentou réplica (ID 126208509). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À INICIAL A parte promovida sustenta a inépcia da petição inicial, ou, alternativamente, a falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, em razão da ausência de juntada, pela autora, dos extratos bancários de sua conta corrente, o que impediria a comprovação do não recebimento dos valores que supostamente teriam sido creditados em decorrência dos refinanciamentos dos consignados. Contudo, o fato constitutivo do direito da consumidora se funda na ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário e na alegação de inexistência do negócio jurídico que lhes deu origem. A prova do desconto está devidamente acostada aos autos por meio do Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (IDs 113708306/113708307, Págs. 21 a 28, e ID 120142636, Págs. 43 a 57), que detalha as averbações e os valores subtraídos da fonte pagadora. A demonstração de que a transação nunca foi autorizada, bem como o controvertido recebimento dos valores, constitui fato negativo (inexistência de contrato) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (existência de contrato válido e depósito do crédito) cuja prova é de responsabilidade da instituição financeira. Os documentos considerados indispensáveis à propositura da ação (artigo 320 do Código de Processo Civil) são aqueles sem os quais o mérito não pode ser apreciado, notadamente aqueles que comprovam a existência da relação jurídica base (o desconto) e a legitimidade das partes. Não se pode exigir da parte autora, especialmente uma pessoa idosa e hipossuficiente, a produção de prova de fato negativo ou a antecipação de prova cuja produção é muito mais facilitada e exigível da instituição financeira (extrato de depósito e contrato assinado). A exigência do requerido, ao transferir para a vítima de fraude o ônus de provar que não recebeu um valor que o fraudador poderia ter resgatado ou desviado, impõe uma barreira injusta ao acesso à justiça e à defesa do consumidor. Portanto, a comprovação ou não do crédito é matéria que se confunde com o mérito da controvérsia, diretamente relacionada à validade da operação, e será tratada na distribuição do ônus da prova na fase instrutória. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável para a propositura da ação. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. A controvérsia, do que se verifica, seria saber se a autora, TERESINHA DE MELO SANTOS, efetivamente manifestou sua vontade de forma livre, inequívoca e válida para a celebração dos refinanciamentos de empréstimo consignado sob os números 0123490639977, 0123477847558 e 0123477876423, considerados nulos ou inexistentes. Relativamente este ponto, destaco que o ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, pertence ao promovido, porquanto titular do alegado crédito. De fato, é ao autor que compete o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor, inclusive, do que preconizado no art. 373, I, do CPC. Todavia, a partir do desdobramento da disciplina no atual Código, tem-se várias hipóteses em que o encargo processual pode ser transferida à parte diversa. É o que ocorre, verbi gratia, quanto for excessivamente difícil a uma das partes cumprir o encargo ou ser mais fácil a outra produzir a prova. De todo caso, e já na égide do código anterior, o direito pátrio desconhecia a exigência de demonstração de fato negativo, sendo que, por outro ângulo, cabe ao credor demonstrar a existência de seu crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO (Processo nº 0805589-87.2016.8.15.0000) VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0805589-87.2016.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) Fazendo um paralelo ao caso em exame, se há, desde a inicial, repulsa quanto à realização de qualquer contratação, pressuposto da existência de validade do crédito cobrado é ao promovido, credor da alegada relação contratual, que repousa o encargo probatório. Assim, atribuo ao promovido o ônus da prova quanto à autorização dos descontos, bem como a validade dos atos e comprovar a transferência e recebimento do crédito pela parte promovente. Dito isto, e sob pena de considerar verdadeiros os fatos declinados na exordial, determino a intimação do promovido, por seu advogado, para que junte ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias: a) os instrumentos contratuais completos e legíveis (incluindo anexos e termos de adesão), referentes aos três refinanciamentos de empréstimo consignado, devidamente assinados de forma física ou digitalmente validada de forma inquestionável pela autora TERESINHA DE MELO SANTOS, conforme a exigência protetiva da Lei Estadual nº 12.027/2021; b) o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, indicando a conta de destino nominalmente vinculada à autora; c) a cópia legível e autenticada dos documentos pessoais da autora utilizados no momento da contratação dos refinanciamentos (RG e CPF). Sem prejuízo, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus respectivos advogados, para dizerem, DE FORMA FUNDAMENTADA, se possuem outras provas a produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andréa Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO