Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0802417-05.2019.8.15.0301
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A, ambos já devidamente qualificados. Eis um breve relato. Decido. Por força de decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos. Mantenham-se os autos sobrestados até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Intimem-se. Movimente-se a suspensão. Pombal, na data da assinatura eletrônica. Osmar Caetano Xavier JUIZ DE DIREITO