Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERSON DA SILVA BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento na qual as partes, regularmente representadas, comunicaram a celebração de acordo e requereram sua homologação judicial, com expedição de alvará nos termos da petição de ID 122784569. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial do acordo firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem, desde que o acordo não contrarie a ordem pública ou direitos indisponíveis. No caso concreto, o acordo apresentado está em conformidade com os preceitos legais, não havendo vícios que o invalidem ou obstem sua homologação. A gratuidade judiciária foi indeferida, de modo que persiste a obrigação da parte autora de recolher as custas iniciais, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD. É cabível a dispensa das custas finais, conforme previsto no art. 90, §3º, do CPC, diante da autocomposição entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É cabível a homologação judicial do acordo celebrado pelas partes, desde que ausentes ofensa à ordem pública ou a direitos indisponíveis. A autocomposição justifica a dispensa das custas finais, mas não afasta o dever de recolhimento das custas iniciais se indeferido o pedido de gratuidade. A homologação do acordo confere força de título executivo judicial e extingue o processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”; 90, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente na decisão.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803118-61.2025.8.15.0751 [Liminar, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação nº 0803118-61.2025.8.15.0751, em que as partes, devidamente representadas, comunicaram a celebração de acordo e requereram sua homologação, com expedição de alvará conforme petição de ID 122784569. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, é cabível a homologação judicial de acordo celebrado pelas partes, conferindo-se força de título executivo judicial. No caso, verifico que a avença não afronta a ordem pública nem direitos indisponíveis, estando, pois, em conformidade com a lei. Quanto às custas, ainda que aplicável a dispensa das custas finais em virtude da composição amigável (art. 90, §3º, CPC), cumpre registrar que permanece a obrigação do pagamento das custas iniciais, haja vista que o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora foi indeferido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino, ainda: a) a expedição de alvará em favor da parte autora, na forma requerida na última petição (ID 122784569); b) o recolhimento das custas iniciais pela parte autora, no prazo legal, nos termos já decididos nos autos, sob pena de inclusão do débito no SERASAJUD; c) a dispensa das custas finais, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERSON DA SILVA BARBOSA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento na qual as partes, regularmente representadas, comunicaram a celebração de acordo e requereram sua homologação judicial, com expedição de alvará nos termos da petição de ID 122784569. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial do acordo firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, em seu art. 487, III, “b”, autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando as partes transigem, desde que o acordo não contrarie a ordem pública ou direitos indisponíveis. No caso concreto, o acordo apresentado está em conformidade com os preceitos legais, não havendo vícios que o invalidem ou obstem sua homologação. A gratuidade judiciária foi indeferida, de modo que persiste a obrigação da parte autora de recolher as custas iniciais, sob pena de inscrição do débito no SERASAJUD. É cabível a dispensa das custas finais, conforme previsto no art. 90, §3º, do CPC, diante da autocomposição entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É cabível a homologação judicial do acordo celebrado pelas partes, desde que ausentes ofensa à ordem pública ou a direitos indisponíveis. A autocomposição justifica a dispensa das custas finais, mas não afasta o dever de recolhimento das custas iniciais se indeferido o pedido de gratuidade. A homologação do acordo confere força de título executivo judicial e extingue o processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”; 90, §3º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente na decisão.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803118-61.2025.8.15.0751 [Liminar, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação nº 0803118-61.2025.8.15.0751, em que as partes, devidamente representadas, comunicaram a celebração de acordo e requereram sua homologação, com expedição de alvará conforme petição de ID 122784569. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, é cabível a homologação judicial de acordo celebrado pelas partes, conferindo-se força de título executivo judicial. No caso, verifico que a avença não afronta a ordem pública nem direitos indisponíveis, estando, pois, em conformidade com a lei. Quanto às custas, ainda que aplicável a dispensa das custas finais em virtude da composição amigável (art. 90, §3º, CPC), cumpre registrar que permanece a obrigação do pagamento das custas iniciais, haja vista que o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora foi indeferido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Determino, ainda: a) a expedição de alvará em favor da parte autora, na forma requerida na última petição (ID 122784569); b) o recolhimento das custas iniciais pela parte autora, no prazo legal, nos termos já decididos nos autos, sob pena de inclusão do débito no SERASAJUD; c) a dispensa das custas finais, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. Juiz de Direito