Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILMA BEZERRA PESSOA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803532-92.2024.8.15.0331 [Erro Médico, Erro Médico]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Wilma Bezerra Pessoa em face de Hapvida Assistência Médica S.A., alegando que, no dia 20 de abril de 2024, ao buscar atendimento médico na unidade hospitalar mantida pela ré, teve prescrita e aplicada uma injeção de dipirona. No entanto, a aplicação da medicação, realizada por profissional da enfermagem, teria ocorrido de forma incorreta, atingindo a região do cóccix, causando dor intensa, sangramento, formação de abscesso e secreção purulenta, além de impossibilidade de trabalhar e realizar suas atividades habituais. Afirma a autora que, em decorrência do ocorrido, precisou arcar com despesas médicas, aquisição de medicamentos e transporte por aplicativo, bem como suportou significativo abalo moral, tendo juntado documentação comprobatória do ocorrido. Pleiteou, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos e danos materiais estimados em R$ 500,00, bem como ao ressarcimento de eventuais despesas médicas futuras, além da inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A ré foi regularmente citada (ID 91437914), porém não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 93628486). Intimada, a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 94118225). É o relatório. Decido. MÉRITO Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação, uma vez constatada a regularidade da citação, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. No caso, a revelia foi devidamente decretada, e os fatos narrados são verossímeis, estando amparados por prova documental idônea. Dos Danos Morais A narrativa dos fatos indica falha na prestação do serviço médico-hospitalar, consistente em erro de aplicação de medicação injetável, resultando em abscesso, dor, secreção purulenta, afastamento laboral e comprometimento da qualidade de vida da autora por período considerável. O dano moral decorrente da má prestação de serviço de saúde é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de sofrimento psíquico concreto, bastando a comprovação do evento lesivo. Nesse cenário, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano e a ausência de agravantes. Dos Danos Materiais A autora apresentou comprovantes de gastos com exames e consultas médicas (ID 91005110 – pág. 1), bem como com transporte por aplicativo (ID 91005118 – págs. 1 e 2), que totalizam a quantia de R$ 211,40. Tratam-se de documentos hábeis a demonstrar o efetivo desembolso e o nexo de causalidade com o fato danoso, impondo-se o ressarcimento requerido. Do Pedido de Ressarcimento Futuro O pedido de condenação da ré ao ressarcimento de futuras despesas médicas deve ser indeferido.
Trata-se de pleito genérico e incerto, sem lastro documental e sem liquidez, não sendo possível ao juízo proferir sentença condenatória com base em valores que sequer existem ou foram delimitados. Tal condenação esbarraria na vedação à prolação de sentença ilíquida em matéria que não comporta liquidação posterior, ferindo o princípio da segurança jurídica. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Wilma Bezerra Pessoa em face de Hapvida Assistência Médica S.A., com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; Condenar a ré ao pagamento de R$ 211,40 (duzentos e onze reais e quarenta centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde cada desembolso (datas dos comprovantes) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, também a partir da citação; Indefiro o pedido de ressarcimento futuro de despesas médicas, por ausência de delimitação objetiva e de prova do prejuízo. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito