Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/02/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Órgão julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
09/04/2026, 23:23
Juntada de Certidão
09/04/2026, 23:22
Juntada de certidão de decurso de prazo
09/04/2026, 23:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
23/02/2026, 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 00:08
Publicado Expediente em 21/01/2026.
25/01/2026, 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
24/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LINDOMAR LINALDO SILVA DOS SANTOS
EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Ré(s)/Executado, por seu(s) Advogado(s), por todo teor da Decisão proferido(a) nos Autos, para manifestação, no prazo de cinco (5) dias, em atenção ao disposto no art. 854. § 3º, CPC, acerca do bloqueio parcial efetivado. SANTA RITA, 19 de dezembro de 2025. GERLANDIA LINS E SILVA CARNEIRO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] Processo nº.: 0803900-77.2019.8.15.0331
22/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 11:30
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
17/07/2025, 00:26
Publicado Decisão em 17/07/2025.
17/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LINDOMAR LINALDO SILVA DOS SANTOS.
EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803900-77.2019.8.15.0331 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados. 2 - Registro a expedição de ordem de bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, cadastrada em anexo. 3 - Realizada pesquisa no sistema nesta data, constatou-se a ausência de movimentação financeira/saldo suficiente para penhora de valores, de modo a garantir a execução, conforme relatório anexado, COM BLOQUEIO PARCIAL. 3.1 - Sobre o bloqueio parcial efetivado, INTIME-SE o executado para manifestação, no prazo de cinco (5) dias, em atenção ao disposto no art. 854. § 3º, CPC. 3.2 - Apresentada manifestação sobre a indisponibilidade de ativos pelo Executado, faça-se conclusos os Autos, do contrário, em nada sendo apresentado, certifique-se o decurso do prazo e venham-me os Autos conclusos para fins de penhora eletrônica via SISBAJUD. 4 - INSCREVA-SE o executado e seu sócio individual no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. 5 - INTIME-SE O EXEQUENTE para indicação de bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de dez (10) dias. Feita a indicação, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, bem como certidão da execução em curso para fins de averbação pelo exequente junto ao cartório de registro de imóveis e/ou outros órgãos competentes (art. 828, do CPC). 5.1 - HAVENDO INDICAÇÃO de bens nos autos, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 6 - Efetivada a penhora, deverá o exequente levantar a averbação sobre os bens excedentes, comunicando nos autos, no prazo de dez (10) dias. 7 - Após, conclusos, com ou sem a informação do item anterior. CUMPRA-SE. Data e assinatura eletrônicas.
16/07/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/07/2025, 09:02
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 09:02
Documentos
Decisão
•15/07/2025, 09:02
Decisão
•15/07/2025, 09:02
29/01/2026, 00:08
Publicado Expediente em 21/01/2026.
25/01/2026, 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025
24/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LINDOMAR LINALDO SILVA DOS SANTOS
EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De Ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito desta Unidade Judiciária, INTIMO a(s) Parte(s) Ré(s)/Executado, por seu(s) Advogado(s), por todo teor da Decisão proferido(a) nos Autos, para manifestação, no prazo de cinco (5) dias, em atenção ao disposto no art. 854. § 3º, CPC, acerca do bloqueio parcial efetivado. SANTA RITA, 19 de dezembro de 2025. GERLANDIA LINS E SILVA CARNEIRO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Santa Rita PÇ ANTENOR NAVARRO, CENTRO, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-970 Telefone e Whatsapp.: (83) 9 9143-6471 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral] Processo nº.: 0803900-77.2019.8.15.0331
22/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/12/2025, 11:30
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
17/07/2025, 00:26
Publicado Decisão em 17/07/2025.
17/07/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LINDOMAR LINALDO SILVA DOS SANTOS.
EXECUTADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0803900-77.2019.8.15.0331 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc. 1 - HOMOLOGO os cálculos apresentados. 2 - Registro a expedição de ordem de bloqueio de valores, pelo sistema SISBAJUD, cadastrada em anexo. 3 - Realizada pesquisa no sistema nesta data, constatou-se a ausência de movimentação financeira/saldo suficiente para penhora de valores, de modo a garantir a execução, conforme relatório anexado, COM BLOQUEIO PARCIAL. 3.1 - Sobre o bloqueio parcial efetivado, INTIME-SE o executado para manifestação, no prazo de cinco (5) dias, em atenção ao disposto no art. 854. § 3º, CPC. 3.2 - Apresentada manifestação sobre a indisponibilidade de ativos pelo Executado, faça-se conclusos os Autos, do contrário, em nada sendo apresentado, certifique-se o decurso do prazo e venham-me os Autos conclusos para fins de penhora eletrônica via SISBAJUD. 4 - INSCREVA-SE o executado e seu sócio individual no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. 5 - INTIME-SE O EXEQUENTE para indicação de bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de dez (10) dias. Feita a indicação, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, bem como certidão da execução em curso para fins de averbação pelo exequente junto ao cartório de registro de imóveis e/ou outros órgãos competentes (art. 828, do CPC). 5.1 - HAVENDO INDICAÇÃO de bens nos autos, expeça-se o mandado de penhora e avaliação. 6 - Efetivada a penhora, deverá o exequente levantar a averbação sobre os bens excedentes, comunicando nos autos, no prazo de dez (10) dias. 7 - Após, conclusos, com ou sem a informação do item anterior. CUMPRA-SE. Data e assinatura eletrônicas.
16/07/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
15/07/2025, 09:02
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 09:02
Conclusos para despacho
27/06/2025, 10:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
29/04/2025, 08:10
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 13/03/2025 23:59.
20/03/2025, 18:49
Proferido despacho de mero expediente
06/02/2025, 15:12
Expedição de Outros documentos.
06/02/2025, 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
04/12/2024, 10:00
Conclusos para despacho
04/12/2024, 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
03/12/2024, 14:26
Transitado em Julgado em 08/10/2024
09/10/2024, 08:30
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
08/10/2024, 01:19
Decorrido prazo de LINDOMAR LINALDO SILVA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 01:08
Decorrido prazo de Suely Maria Sobreira de Lucena do Rozário em 25/09/2024 23:59.
26/09/2024, 01:08
Expedição de Outros documentos.
04/09/2024, 11:37
Expedição de Outros documentos.
04/09/2024, 11:37
Julgado procedente o pedido
31/07/2024, 13:06
Conclusos para despacho
06/05/2024, 08:44
Decorrido prazo de Suely Maria Sobreira de Lucena do Rozário em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:56
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:56
Decorrido prazo de IVAN JOSE DE LUCENA em 03/05/2024 23:59.
04/05/2024, 00:56
Expedição de Outros documentos.
08/04/2024, 12:49
Expedição de Outros documentos.
08/04/2024, 12:49
Proferido despacho de mero expediente
19/03/2024, 18:17
Conclusos para despacho
18/03/2024, 07:57
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 10:51
Expedição de Outros documentos.
07/02/2024, 09:06
Ato ordinatório praticado
07/02/2024, 09:05
Decorrido prazo de AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 02/02/2024 23:59.
03/02/2024, 00:32
Juntada de Petição de contestação
22/12/2023, 09:58
Expedição de Outros documentos.
07/12/2023, 11:12
Proferido despacho de mero expediente
28/11/2023, 07:35
Conclusos para despacho
14/08/2023, 09:19
Juntada de Petição de petição
10/08/2023, 02:05
Proferido despacho de mero expediente
09/08/2023, 12:46
Conclusos para decisão
15/06/2023, 09:26
Juntada de Certidão
15/06/2023, 09:26
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
11/07/2021, 18:26
Conclusos para despacho
11/07/2021, 11:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1
11/07/2021, 00:00
Provimento em auditagem
28/02/2021, 00:00
Ato ordinatório praticado
07/08/2020, 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
11/03/2020, 08:29
Conclusos para despacho
10/03/2020, 22:16
Juntada de certidão
10/03/2020, 22:15
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DO NASCIMENTO SILVA em 06/03/2020 23:59:59.
07/03/2020, 00:14
Decorrido prazo de Suely Maria Sobreira de Lucena do Rozário em 03/03/2020 23:59:59.
04/03/2020, 00:24
Decorrido prazo de IVAN JOSE DE LUCENA em 27/02/2020 23:59:59.