Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Alexson Sarmento Alexandre Advogada: Luciana Meira Lins Miranda (OAB/PB nº. 21.040)
Recorrido: Município de Sousa
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial – nº 0804628-90.2022.8.15.0371
Trata-se de recurso especial interposto por Alexson Sarmento Alexandre (Id. 30897484), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra decisão monocrática posteriormente confirmada por acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 28777519), ementado nos termos seguintes: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. JUNTADA DA QUITAÇÃO DO PREPARO RECURSAL APÓS A DISTRIBUIÇÃO E CONCLUSÃO DO FEITO. DETERMINAÇÃO PARA O RECORRENTE RECOLHER O PREPARO RESPECTIVO, EM DOBRO, NOS TERMOS DO ART. 1007, §4º, DO NOVO CPC. RATIFICAÇÃO DO JULGADO POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL. - Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte recorrente (ALEXSON SARMENTO ALEXANDRE) não comprovou o preparo recursal no ato de interposição do apelo (id nº 24344590), como determina o artigo 1.007, caput, do CPC, visto que colacionou a guia e o demonstrativo de pagamento apenas em 05 de setembro de 2023, ou seja, após o protocolo do recurso apelatório (id nº 24344590) em 04 de setembro de 2023. - Importante registrar que diferente do que alega o agravante, não há que se falar no caso em epígrafe de aplicação de Súmula do STJ, haja vista que conforme consta da própria documentação apresentada, referente a guia de custas, esta somente fora emitida no dia posterior ao ato de interposição, ou seja, a própria guia para fins de pagamento do preparo recursal somente foi emitida no dia 05/09/2023, o que comprova ainda mais a necessidade de pagamento em dobro do preparo recursal, já que não fora feito no ato de interposição, nem comprovado justo impedimento, especialmente pela possibilidade de pagamento através de PIX, independente de expediente bancário nesse caso.” Preparo recolhido. Nas suas razões (Id. 30897484), o recorrente motiva o apelo nobre nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 1.022 do CPC. A irresignação, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. É que o dispositivo apontado como violado não foi objeto de debate na decisão objurgada. A despeito da oposição de embargos declaratórios, o órgão julgador não foi provocado a se manifestar sobre a matéria tratada no aludido fragmento normativo (prequestionamento ficto) denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: “(…) 2. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ. (…).” (STJ. AgInt no REsp n. 2.010.486/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.). Além do mais, a alegada negativa de vigência não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, hipótese dos autos. Nesse sentido, confira-se: “(…) 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). “(…) O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.929.974/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.). “(…) 1. Afasta-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (…).” (STJ. AgInt no AREsp 1124681/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017). No que diz respeito ao apontado dissídio (alínea “c”), pelos mesmos motivos, também não há como ser admitida a súplica. Isto porque, segundo entendimento pacificado na Corte Superior “(…) 6. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. (…).” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.095.109/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba