Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805983-73.2023.8.15.0251 DECISÃO O presente processo de execução por título extrajudicial, autuado sob o número 0805983-73.2023.8.15.0251, foi inicialmente proposto pelo COMPLEXO EDUCACIONAL PATOENSE LTDA em face de ERIVANIO ELPIDIO BEZERRA, visando à cobrança de uma dívida decorrente do inadimplemento de parcelas da anuidade referente ao aluno Adriano Emiclys Elpidio Bezerra, relativas ao ano de 2021. A petição inicial (ID 76179572), protocolada em 17/07/2023, indicava um valor líquido, certo e exigível de R$ 5.996,44, já atualizado e acrescido de encargos legais e contratuais, conforme memória de cálculos anexada (ID 76179594). Este cálculo inicial (ID 76179594), datado de 10/07/2023, detalhava um valor original de R$ 4.070,00 referente a um "Termo de Acordo" de 09/04/2022, com uma amortização de R$ 407,00 em 08/04/2022, resultando em um saldo de R$ 3.663,00. Sobre este saldo, foram aplicados correção monetária pelo INPC, juros simples de 1,00% ao mês a partir de 09/04/2022, multa de 2,00% e honorários advocatícios de 20,0%, totalizando R$ 5.589,44. Contudo, a petição inicial utilizou o valor de R$ 5.996,44, que correspondia ao total da primeira linha do cálculo (Termo de Acordo) antes da dedução da amortização inicial. Após a citação do executado (ID 76373804 e ID 78264867), as partes celebraram um acordo extrajudicial, informado nos autos pela petição de 25/08/2023 (ID 78253006), acompanhada do respectivo Termo de Confissão de Dívida (ID 78253007). Este acordo estabeleceu o débito em R$ 5.594,40, a ser pago em 12 prestações de R$ 466,20. A homologação deste acordo ocorreu por sentença proferida em 09/10/2023 (ID 80337921), que declarou a extinção do processo com resolução de mérito, ressalvando o direito da exequente de requerer a execução do acordo em caso de descumprimento. Posteriormente, a exequente informou o descumprimento parcial do acordo, alegando que o executado havia amortizado apenas R$ 932,40 do débito (Petição ID 84130248, de 09/01/2024). Diante disso, requereu o bloqueio de contas bancárias do executado via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 7.920,10, conforme nova memória de cálculos (ID 84130553). O juízo, por despacho de 28/01/2024 (ID 84145545), determinou a retificação da autuação para cumprimento de sentença e a intimação do executado para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), afastando, contudo, a incidência de honorários advocatícios nesta fase, em consonância com o Enunciado Cível nº 97 do FONAJE. Em 15/04/2024, a exequente reiterou o pedido de bloqueio via SISBAJUD, informando que não houve o pagamento integral do débito e apresentando nova memória de cálculos (ID 88825215), que apontava um valor atualizado de R$ 8.309,24. O bloqueio foi parcialmente cumprido em 25/04/2024, resultando na constrição de R$ 776,25 em diversas instituições financeiras (ID 90632557). Diante da penhora parcial, o executado, por meio de seu novo advogado habilitado (ID 90381642 e ID 90381643), apresentou petição em 14/05/2024 (ID 90382645) requerendo o parcelamento do débito remanescente, nos termos do art. 916 do CPC, com depósito inicial de 30% e o restante em 6 parcelas mensais. A exequente manifestou interesse na proposta (ID 91620275) e juntou os boletos bancários correspondentes (ID 92008478). Contudo, um novo acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes, informado pela petição de 27/01/2025 (ID 106727530), acompanhada do Termo de Confissão de Dívida (ID 106727531). Este segundo acordo estabeleceu o débito em R$ 10.735,48, com uma entrada de R$ 776,25 (referente ao bloqueio judicial anterior) e o restante em 19 prestações de R$ 524,17. Este acordo foi homologado por sentença em 07/07/2025 (ID 115754758), com trânsito em julgado em 07/07/2025 (ID 116703432). O alvará para levantamento do valor bloqueado de R$ 776,25 foi expedido em 07/08/2025 (ID 117784390 e ID 117784391). Em 28/10/2025, a exequente apresentou nova petição (ID 125940097) e memória de cálculos (ID 125940098), informando o descumprimento do segundo acordo e requerendo novo bloqueio via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 8.918,93. Esta petição alega que o executado amortizou apenas R$ 2.364,93 do débito. II. Análise dos Termos do Acordo e da Dívida Original Para a elaboração dos cálculos de atualização e dedução, é fundamental partir da base do último acordo extrajudicial homologado, que redefiniu o montante devido e as condições de pagamento. O Termo de Confissão de Dívida (ID 106727531), que embasou a homologação judicial de 07/07/2025 (ID 115754758), estabeleceu o valor total do débito em R$ 10.735,48. Este valor, conforme a petição que o apresentou (ID 106727530), já considerava uma entrada de R$ 776,25 proveniente do bloqueio judicial anterior (ID 90632557), e o saldo remanescente seria parcelado em 19 prestações de R$ 524,17. No entanto, a última memória de cálculos apresentada pela exequente (ID 125940098), datada de 28/10/2025, utiliza como base para a atualização um "Termo de Acordo Extrajudicial" no valor de R$ 5.594,40, com data inicial de 13/07/2023. Esta base de cálculo remete ao primeiro acordo extrajudicial (ID 78253007), que foi homologado em 09/10/2023 (ID 80337921). A divergência entre o valor do segundo acordo (R$ 10.735,48) e a base de cálculo utilizada na última planilha (R$ 5.594,40) é notável e merece esclarecimento. Contudo, para fins de reprodução e análise da metodologia empregada pela própria parte exequente, será adotada a base de R$ 5.594,40, com os parâmetros de correção, juros, multa e honorários conforme a planilha de ID 125940098. Os parâmetros de atualização aplicados na planilha de ID 125940098 são os seguintes: Valor Base: R$ 5.594,40 (referente ao Termo de Acordo Extrajudicial). Data Inicial para Correção e Juros: 13/07/2023. Data Final para Correção e Juros: 28/10/2025 (data da elaboração da planilha). Índice Monetário: INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Juros: 1,00% ao mês, na modalidade simples, calculados a partir da data inicial, com aplicação pro-rata die. Multa: 20%, aplicada sobre o valor original do Termo de Acordo Extrajudicial (R$ 5.594,40). Honorários Advocatícios: 30%, aplicados sobre a soma do valor corrigido e dos juros. III. Detalhamento dos Pagamentos e Amortizações Realizadas A parte exequente reconhece a realização de diversas amortizações ao longo do processo, as quais foram detalhadas na planilha de cálculos de ID 125940098. É crucial analisar cada uma dessas amortizações, com seus respectivos valores originais e datas, para que a dedução seja efetuada de forma precisa e atualizada. As amortizações identificadas na planilha de ID 125940098 são as seguintes: Amortização (Alvará): Valor Original: R$ 776,25. Data Inicial para Correção: 25/08/2025. Contexto: Este valor corresponde ao montante bloqueado judicialmente via SISBAJUD em 25/04/2024 (ID 90632557) e posteriormente levantado pela exequente por meio de alvará expedido em 07/08/2025 (ID 117784390 e ID 117784391). A data inicial para correção na planilha (25/08/2025) é posterior à data de expedição do alvará, o que pode indicar a data de efetivo recebimento ou uma convenção para fins de cálculo. Amortização de R$ 1,28: Valor Original: R$ 1,28. Data Inicial para Correção: 09/02/2024. Contexto: Este valor, de pequena monta, é listado como uma amortização separada, sem maiores detalhes sobre sua origem específica nos documentos. Amortização de R$ 492,35: Valor Original: R$ 492,35. Data Inicial para Correção: 09/02/2024. Contexto: Similar à amortização anterior, esta também é listada sem um documento específico que a comprove diretamente, mas é considerada pela exequente em sua planilha. Amortização de R$ 25,27: Valor Original: R$ 25,27. Data Inicial para Correção: 10/10/2023. Contexto: Outra amortização de valor reduzido, sem comprovação documental específica nos autos, mas incluída na apuração da exequente. Amortização de R$ 466,20 (primeira parcela do primeiro acordo): Valor Original: R$ 466,20. Data Inicial para Correção: 10/10/2023. Contexto: Esta amortização corresponde a uma das parcelas do primeiro acordo extrajudicial (ID 78253007), que previa 12 prestações de R$ 466,20. A petição de 09/01/2024 (ID 84130248) já mencionava a amortização de R$ 932,40, o que indica o pagamento de duas parcelas. Amortização de R$ 3,84: Valor Original: R$ 3,84. Data Inicial para Correção: 25/08/2023. Contexto: Mais uma amortização de valor residual, sem detalhamento específico nos documentos. Amortização de R$ 466,20 (segunda parcela do primeiro acordo): Valor Original: R$ 466,20. Data Inicial para Correção: 25/08/2023. Contexto: Esta é a segunda parcela do primeiro acordo, conforme mencionado na petição de 09/01/2024 (ID 84130248). O somatório dos valores originais dessas amortizações totaliza R$ 2.231,39. Para que a dedução seja justa e reflita o impacto financeiro no tempo, cada uma dessas amortizações é corrigida monetariamente pelo INPC desde sua respectiva data inicial até a data da apuração do saldo devedor (28/10/2025), conforme a metodologia da planilha da exequente. IV. Metodologia de Cálculo Adotada A metodologia de cálculo empregada para a atualização do débito e a dedução das amortizações segue estritamente os parâmetros e a lógica apresentados na memória de cálculos de ID 125940098, a fim de replicar e analisar a apuração da própria parte exequente. Atualização do Valor Principal: O valor base do "Termo de Acordo Extrajudicial" (R$ 5.594,40) é corrigido monetariamente pelo INPC desde 13/07/2023 até 28/10/2025. O fator de multiplicação do INPC para este período, conforme a planilha, é de 1,09636348. Cálculo dos Juros de Mora: Os juros de mora são calculados à taxa de 1,00% ao mês, na modalidade simples, sobre o valor principal já corrigido monetariamente. O período de incidência dos juros é de 13/07/2023 a 28/10/2025, totalizando 27,483871 períodos (meses), conforme a apuração da exequente. Aplicação da Multa Contratual: A multa de 20,00% é aplicada sobre o valor original do Termo de Acordo Extrajudicial (R$ 5.594,40), e não sobre o valor corrigido ou com juros. Esta é uma particularidade da planilha apresentada. Cálculo dos Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios, no percentual de 30,00%, são calculados sobre a soma do valor principal corrigido monetariamente e dos juros de mora. A multa não integra a base de cálculo dos honorários nesta apuração. Correção das Amortizações: Cada valor amortizado é corrigido monetariamente pelo INPC desde a sua respectiva "Data inicial" (data do pagamento ou do evento que gerou a amortização) até a data final do cálculo (28/10/2025). Os fatores de correção aplicados a cada amortização são específicos para seus respectivos períodos de incidência. Dedução das Amortizações Corrigidas: O valor total das amortizações, já corrigido monetariamente, é subtraído do montante total do débito (principal corrigido + juros + multa + honorários) para se chegar ao saldo devedor final. Esta metodologia permite uma análise detalhada da composição do débito e dos créditos, refletindo a dinâmica financeira do processo e as condições pactuadas e aplicadas pela parte exequente. V. Apuração do Saldo Devedor Atualizado em 28/10/2025 Com base na metodologia descrita e nos dados extraídos da memória de cálculos de ID 125940098, procede-se à apuração do saldo devedor atualizado até 28 de outubro de 2025. A. Atualização do Valor Principal do Acordo Extrajudicial (R$ 5.594,40): Valor Original: R$ 5.594,40; Data Inicial: 13/07/2023; Data Final: 28/10/2025; Índice de Correção: INPC; Fator de Multiplicação (INPC): 1,09636348 (conforme ID 125940098); Valor Corrigido: R$ 5.594,40 × 1,09636348 = R$ 6.133,50; B. Cálculo dos Juros de Mora: Base de Cálculo: Valor Corrigido (R$ 6.133,50); Taxa de Juros: 1,00% ao mês (simples); Períodos de Juros: 27,483871 meses (conforme ID 125940098); Juros de Mora: R$ 6.133,50 × (1,00% × 27,483871) = R$ 1.685,72; C. Aplicação da Multa Contratual: Base de Cálculo: Valor Original do Acordo (R$ 5.594,40); Percentual da Multa: 20,00%; Valor da Multa: R$ 5.594,40 × 20,00% = R$ 1.118,88; D. Cálculo dos Honorários Advocatícios: Base de Cálculo: Valor Corrigido (R$ 6.133,50) + Juros de Mora (R$ 1.685,72) = R$ 7.819,22; Percentual dos Honorários: 30,00%; Valor dos Honorários: R$ 7.819,22 × 30,00% = R$ 2.345,77; E. Total Bruto do Débito (antes das amortizações): Valor Corrigido: R$ 6.133,50; Juros de Mora: R$ 1.685,72; Multa Contratual: R$ 1.118,88; Honorários Advocatícios: R$ 2.345,77; Total Bruto: R$ 6.133,50 + R$ 1.685,72 + R$ 1.118,88 + R$ 2.345,77 = R$ 11.283,87 F. Correção e Somatório das Amortizações Realizadas: Cada amortização é corrigida pelo INPC desde sua data inicial até 28/10/2025, conforme os fatores de multiplicação indicados na planilha de ID 125940098: Amortização (Alvará): Valor Original: R$ 776,25; Data Inicial: 25/08/2025; Fator de Multiplicação: 1,00308908; Valor Corrigido: R$ 776,25 × 1,00308908 = R$ 778,65; Amortização de R$ 1,28: Valor Original: R$ 1,28; Data Inicial: 09/02/2024; Fator de Multiplicação: 1,07943122; Valor Corrigido: R$ 1,28 × 1,07943122 = R$ 1,38; Amortização de R$ 492,35: Valor Original: R$ 492,35;Data Inicial: 09/02/2024; Fator de Multiplicação: 1,07943122; Valor Corrigido: R$ 492,35 × 1,07943122 = R$ 531,46; Amortização de R$ 25,27: Valor Original: R$ 25,27; Data Inicial: 10/10/2023; Fator de Multiplicação: 1,09395742; Valor Corrigido: R$ 25,27 × 1,09395742 = R$ 27,64; Amortização de R$ 466,20 (10/10/2023): Valor Original: R$ 466,20; Data Inicial: 10/10/2023; Fator de Multiplicação: 1,09395742; Valor Corrigido: R$ 466,20 × 1,09395742 = R$ 510,00; Amortização de R$ 3,84: Valor Original: R$ 3,84; Data Inicial: 25/08/2023; Fator de Multiplicação: 1,09735110; Valor Corrigido: R$ 3,84 × 1,09735110 = R$ 4,21; Amortização de R$ 466,20 (25/08/2023): Valor Original: R$ 466,20; Data Inicial: 25/08/2023; Fator de Multiplicação: 1,09735110; Valor Corrigido: R$ 466,20 × 1,09735110 = R$ 511,59. Total das Amortizações Corrigidas: R$ 778,65 + R$ 1,38 + R$ 531,46 + R$ 27,64 + R$ 510,00 + R$ 4,21 + R$ 511,59 = R$ 2.364,93; G. Saldo Devedor Atualizado: Total Bruto do Débito: R$ 11.283,87. Total das Amortizações Corrigidas: R$ 2.364,93. Saldo Devedor Atualizado: R$ 11.283,87 - R$ 2.364,93 = R$ 8.918,94 VI. Conclusão sobre o Saldo Devedor Em síntese, a análise pormenorizada dos documentos e a reprodução da metodologia de cálculo apresentada pela própria parte exequente (ID 125940098) revelam que o saldo devedor atualizado em 28 de outubro de 2025, após a devida correção monetária do principal, incidência de juros de mora, multa contratual e honorários advocatícios, e a dedução das amortizações realizadas e igualmente corrigidas, perfaz o montante de R$ 8.918,94 (oito mil, novecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos).
Ante o exposto, tomando como base a fundamentação acima, RECONHEÇO COMO DEVIDO pelo executado ERIVANIO ELPIDIO BEZERRA o valor de R$ 8.918,94 (oito mil, novecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos). Intimem-se. Intime-se o executado para proceder com o pagamento do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. Patos, data do sistema. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO
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SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805983-73.2023.8.15.0251 DECISÃO O presente processo de execução por título extrajudicial, autuado sob o número 0805983-73.2023.8.15.0251, foi inicialmente proposto pelo COMPLEXO EDUCACIONAL PATOENSE LTDA em face de ERIVANIO ELPIDIO BEZERRA, visando à cobrança de uma dívida decorrente do inadimplemento de parcelas da anuidade referente ao aluno Adriano Emiclys Elpidio Bezerra, relativas ao ano de 2021. A petição inicial (ID 76179572), protocolada em 17/07/2023, indicava um valor líquido, certo e exigível de R$ 5.996,44, já atualizado e acrescido de encargos legais e contratuais, conforme memória de cálculos anexada (ID 76179594). Este cálculo inicial (ID 76179594), datado de 10/07/2023, detalhava um valor original de R$ 4.070,00 referente a um "Termo de Acordo" de 09/04/2022, com uma amortização de R$ 407,00 em 08/04/2022, resultando em um saldo de R$ 3.663,00. Sobre este saldo, foram aplicados correção monetária pelo INPC, juros simples de 1,00% ao mês a partir de 09/04/2022, multa de 2,00% e honorários advocatícios de 20,0%, totalizando R$ 5.589,44. Contudo, a petição inicial utilizou o valor de R$ 5.996,44, que correspondia ao total da primeira linha do cálculo (Termo de Acordo) antes da dedução da amortização inicial. Após a citação do executado (ID 76373804 e ID 78264867), as partes celebraram um acordo extrajudicial, informado nos autos pela petição de 25/08/2023 (ID 78253006), acompanhada do respectivo Termo de Confissão de Dívida (ID 78253007). Este acordo estabeleceu o débito em R$ 5.594,40, a ser pago em 12 prestações de R$ 466,20. A homologação deste acordo ocorreu por sentença proferida em 09/10/2023 (ID 80337921), que declarou a extinção do processo com resolução de mérito, ressalvando o direito da exequente de requerer a execução do acordo em caso de descumprimento. Posteriormente, a exequente informou o descumprimento parcial do acordo, alegando que o executado havia amortizado apenas R$ 932,40 do débito (Petição ID 84130248, de 09/01/2024). Diante disso, requereu o bloqueio de contas bancárias do executado via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 7.920,10, conforme nova memória de cálculos (ID 84130553). O juízo, por despacho de 28/01/2024 (ID 84145545), determinou a retificação da autuação para cumprimento de sentença e a intimação do executado para pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º, CPC), afastando, contudo, a incidência de honorários advocatícios nesta fase, em consonância com o Enunciado Cível nº 97 do FONAJE. Em 15/04/2024, a exequente reiterou o pedido de bloqueio via SISBAJUD, informando que não houve o pagamento integral do débito e apresentando nova memória de cálculos (ID 88825215), que apontava um valor atualizado de R$ 8.309,24. O bloqueio foi parcialmente cumprido em 25/04/2024, resultando na constrição de R$ 776,25 em diversas instituições financeiras (ID 90632557). Diante da penhora parcial, o executado, por meio de seu novo advogado habilitado (ID 90381642 e ID 90381643), apresentou petição em 14/05/2024 (ID 90382645) requerendo o parcelamento do débito remanescente, nos termos do art. 916 do CPC, com depósito inicial de 30% e o restante em 6 parcelas mensais. A exequente manifestou interesse na proposta (ID 91620275) e juntou os boletos bancários correspondentes (ID 92008478). Contudo, um novo acordo extrajudicial foi celebrado entre as partes, informado pela petição de 27/01/2025 (ID 106727530), acompanhada do Termo de Confissão de Dívida (ID 106727531). Este segundo acordo estabeleceu o débito em R$ 10.735,48, com uma entrada de R$ 776,25 (referente ao bloqueio judicial anterior) e o restante em 19 prestações de R$ 524,17. Este acordo foi homologado por sentença em 07/07/2025 (ID 115754758), com trânsito em julgado em 07/07/2025 (ID 116703432). O alvará para levantamento do valor bloqueado de R$ 776,25 foi expedido em 07/08/2025 (ID 117784390 e ID 117784391). Em 28/10/2025, a exequente apresentou nova petição (ID 125940097) e memória de cálculos (ID 125940098), informando o descumprimento do segundo acordo e requerendo novo bloqueio via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 8.918,93. Esta petição alega que o executado amortizou apenas R$ 2.364,93 do débito. II. Análise dos Termos do Acordo e da Dívida Original Para a elaboração dos cálculos de atualização e dedução, é fundamental partir da base do último acordo extrajudicial homologado, que redefiniu o montante devido e as condições de pagamento. O Termo de Confissão de Dívida (ID 106727531), que embasou a homologação judicial de 07/07/2025 (ID 115754758), estabeleceu o valor total do débito em R$ 10.735,48. Este valor, conforme a petição que o apresentou (ID 106727530), já considerava uma entrada de R$ 776,25 proveniente do bloqueio judicial anterior (ID 90632557), e o saldo remanescente seria parcelado em 19 prestações de R$ 524,17. No entanto, a última memória de cálculos apresentada pela exequente (ID 125940098), datada de 28/10/2025, utiliza como base para a atualização um "Termo de Acordo Extrajudicial" no valor de R$ 5.594,40, com data inicial de 13/07/2023. Esta base de cálculo remete ao primeiro acordo extrajudicial (ID 78253007), que foi homologado em 09/10/2023 (ID 80337921). A divergência entre o valor do segundo acordo (R$ 10.735,48) e a base de cálculo utilizada na última planilha (R$ 5.594,40) é notável e merece esclarecimento. Contudo, para fins de reprodução e análise da metodologia empregada pela própria parte exequente, será adotada a base de R$ 5.594,40, com os parâmetros de correção, juros, multa e honorários conforme a planilha de ID 125940098. Os parâmetros de atualização aplicados na planilha de ID 125940098 são os seguintes: Valor Base: R$ 5.594,40 (referente ao Termo de Acordo Extrajudicial). Data Inicial para Correção e Juros: 13/07/2023. Data Final para Correção e Juros: 28/10/2025 (data da elaboração da planilha). Índice Monetário: INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. Juros: 1,00% ao mês, na modalidade simples, calculados a partir da data inicial, com aplicação pro-rata die. Multa: 20%, aplicada sobre o valor original do Termo de Acordo Extrajudicial (R$ 5.594,40). Honorários Advocatícios: 30%, aplicados sobre a soma do valor corrigido e dos juros. III. Detalhamento dos Pagamentos e Amortizações Realizadas A parte exequente reconhece a realização de diversas amortizações ao longo do processo, as quais foram detalhadas na planilha de cálculos de ID 125940098. É crucial analisar cada uma dessas amortizações, com seus respectivos valores originais e datas, para que a dedução seja efetuada de forma precisa e atualizada. As amortizações identificadas na planilha de ID 125940098 são as seguintes: Amortização (Alvará): Valor Original: R$ 776,25. Data Inicial para Correção: 25/08/2025. Contexto: Este valor corresponde ao montante bloqueado judicialmente via SISBAJUD em 25/04/2024 (ID 90632557) e posteriormente levantado pela exequente por meio de alvará expedido em 07/08/2025 (ID 117784390 e ID 117784391). A data inicial para correção na planilha (25/08/2025) é posterior à data de expedição do alvará, o que pode indicar a data de efetivo recebimento ou uma convenção para fins de cálculo. Amortização de R$ 1,28: Valor Original: R$ 1,28. Data Inicial para Correção: 09/02/2024. Contexto: Este valor, de pequena monta, é listado como uma amortização separada, sem maiores detalhes sobre sua origem específica nos documentos. Amortização de R$ 492,35: Valor Original: R$ 492,35. Data Inicial para Correção: 09/02/2024. Contexto: Similar à amortização anterior, esta também é listada sem um documento específico que a comprove diretamente, mas é considerada pela exequente em sua planilha. Amortização de R$ 25,27: Valor Original: R$ 25,27. Data Inicial para Correção: 10/10/2023. Contexto: Outra amortização de valor reduzido, sem comprovação documental específica nos autos, mas incluída na apuração da exequente. Amortização de R$ 466,20 (primeira parcela do primeiro acordo): Valor Original: R$ 466,20. Data Inicial para Correção: 10/10/2023. Contexto: Esta amortização corresponde a uma das parcelas do primeiro acordo extrajudicial (ID 78253007), que previa 12 prestações de R$ 466,20. A petição de 09/01/2024 (ID 84130248) já mencionava a amortização de R$ 932,40, o que indica o pagamento de duas parcelas. Amortização de R$ 3,84: Valor Original: R$ 3,84. Data Inicial para Correção: 25/08/2023. Contexto: Mais uma amortização de valor residual, sem detalhamento específico nos documentos. Amortização de R$ 466,20 (segunda parcela do primeiro acordo): Valor Original: R$ 466,20. Data Inicial para Correção: 25/08/2023. Contexto: Esta é a segunda parcela do primeiro acordo, conforme mencionado na petição de 09/01/2024 (ID 84130248). O somatório dos valores originais dessas amortizações totaliza R$ 2.231,39. Para que a dedução seja justa e reflita o impacto financeiro no tempo, cada uma dessas amortizações é corrigida monetariamente pelo INPC desde sua respectiva data inicial até a data da apuração do saldo devedor (28/10/2025), conforme a metodologia da planilha da exequente. IV. Metodologia de Cálculo Adotada A metodologia de cálculo empregada para a atualização do débito e a dedução das amortizações segue estritamente os parâmetros e a lógica apresentados na memória de cálculos de ID 125940098, a fim de replicar e analisar a apuração da própria parte exequente. Atualização do Valor Principal: O valor base do "Termo de Acordo Extrajudicial" (R$ 5.594,40) é corrigido monetariamente pelo INPC desde 13/07/2023 até 28/10/2025. O fator de multiplicação do INPC para este período, conforme a planilha, é de 1,09636348. Cálculo dos Juros de Mora: Os juros de mora são calculados à taxa de 1,00% ao mês, na modalidade simples, sobre o valor principal já corrigido monetariamente. O período de incidência dos juros é de 13/07/2023 a 28/10/2025, totalizando 27,483871 períodos (meses), conforme a apuração da exequente. Aplicação da Multa Contratual: A multa de 20,00% é aplicada sobre o valor original do Termo de Acordo Extrajudicial (R$ 5.594,40), e não sobre o valor corrigido ou com juros. Esta é uma particularidade da planilha apresentada. Cálculo dos Honorários Advocatícios: Os honorários advocatícios, no percentual de 30,00%, são calculados sobre a soma do valor principal corrigido monetariamente e dos juros de mora. A multa não integra a base de cálculo dos honorários nesta apuração. Correção das Amortizações: Cada valor amortizado é corrigido monetariamente pelo INPC desde a sua respectiva "Data inicial" (data do pagamento ou do evento que gerou a amortização) até a data final do cálculo (28/10/2025). Os fatores de correção aplicados a cada amortização são específicos para seus respectivos períodos de incidência. Dedução das Amortizações Corrigidas: O valor total das amortizações, já corrigido monetariamente, é subtraído do montante total do débito (principal corrigido + juros + multa + honorários) para se chegar ao saldo devedor final. Esta metodologia permite uma análise detalhada da composição do débito e dos créditos, refletindo a dinâmica financeira do processo e as condições pactuadas e aplicadas pela parte exequente. V. Apuração do Saldo Devedor Atualizado em 28/10/2025 Com base na metodologia descrita e nos dados extraídos da memória de cálculos de ID 125940098, procede-se à apuração do saldo devedor atualizado até 28 de outubro de 2025. A. Atualização do Valor Principal do Acordo Extrajudicial (R$ 5.594,40): Valor Original: R$ 5.594,40; Data Inicial: 13/07/2023; Data Final: 28/10/2025; Índice de Correção: INPC; Fator de Multiplicação (INPC): 1,09636348 (conforme ID 125940098); Valor Corrigido: R$ 5.594,40 × 1,09636348 = R$ 6.133,50; B. Cálculo dos Juros de Mora: Base de Cálculo: Valor Corrigido (R$ 6.133,50); Taxa de Juros: 1,00% ao mês (simples); Períodos de Juros: 27,483871 meses (conforme ID 125940098); Juros de Mora: R$ 6.133,50 × (1,00% × 27,483871) = R$ 1.685,72; C. Aplicação da Multa Contratual: Base de Cálculo: Valor Original do Acordo (R$ 5.594,40); Percentual da Multa: 20,00%; Valor da Multa: R$ 5.594,40 × 20,00% = R$ 1.118,88; D. Cálculo dos Honorários Advocatícios: Base de Cálculo: Valor Corrigido (R$ 6.133,50) + Juros de Mora (R$ 1.685,72) = R$ 7.819,22; Percentual dos Honorários: 30,00%; Valor dos Honorários: R$ 7.819,22 × 30,00% = R$ 2.345,77; E. Total Bruto do Débito (antes das amortizações): Valor Corrigido: R$ 6.133,50; Juros de Mora: R$ 1.685,72; Multa Contratual: R$ 1.118,88; Honorários Advocatícios: R$ 2.345,77; Total Bruto: R$ 6.133,50 + R$ 1.685,72 + R$ 1.118,88 + R$ 2.345,77 = R$ 11.283,87 F. Correção e Somatório das Amortizações Realizadas: Cada amortização é corrigida pelo INPC desde sua data inicial até 28/10/2025, conforme os fatores de multiplicação indicados na planilha de ID 125940098: Amortização (Alvará): Valor Original: R$ 776,25; Data Inicial: 25/08/2025; Fator de Multiplicação: 1,00308908; Valor Corrigido: R$ 776,25 × 1,00308908 = R$ 778,65; Amortização de R$ 1,28: Valor Original: R$ 1,28; Data Inicial: 09/02/2024; Fator de Multiplicação: 1,07943122; Valor Corrigido: R$ 1,28 × 1,07943122 = R$ 1,38; Amortização de R$ 492,35: Valor Original: R$ 492,35;Data Inicial: 09/02/2024; Fator de Multiplicação: 1,07943122; Valor Corrigido: R$ 492,35 × 1,07943122 = R$ 531,46; Amortização de R$ 25,27: Valor Original: R$ 25,27; Data Inicial: 10/10/2023; Fator de Multiplicação: 1,09395742; Valor Corrigido: R$ 25,27 × 1,09395742 = R$ 27,64; Amortização de R$ 466,20 (10/10/2023): Valor Original: R$ 466,20; Data Inicial: 10/10/2023; Fator de Multiplicação: 1,09395742; Valor Corrigido: R$ 466,20 × 1,09395742 = R$ 510,00; Amortização de R$ 3,84: Valor Original: R$ 3,84; Data Inicial: 25/08/2023; Fator de Multiplicação: 1,09735110; Valor Corrigido: R$ 3,84 × 1,09735110 = R$ 4,21; Amortização de R$ 466,20 (25/08/2023): Valor Original: R$ 466,20; Data Inicial: 25/08/2023; Fator de Multiplicação: 1,09735110; Valor Corrigido: R$ 466,20 × 1,09735110 = R$ 511,59. Total das Amortizações Corrigidas: R$ 778,65 + R$ 1,38 + R$ 531,46 + R$ 27,64 + R$ 510,00 + R$ 4,21 + R$ 511,59 = R$ 2.364,93; G. Saldo Devedor Atualizado: Total Bruto do Débito: R$ 11.283,87. Total das Amortizações Corrigidas: R$ 2.364,93. Saldo Devedor Atualizado: R$ 11.283,87 - R$ 2.364,93 = R$ 8.918,94 VI. Conclusão sobre o Saldo Devedor Em síntese, a análise pormenorizada dos documentos e a reprodução da metodologia de cálculo apresentada pela própria parte exequente (ID 125940098) revelam que o saldo devedor atualizado em 28 de outubro de 2025, após a devida correção monetária do principal, incidência de juros de mora, multa contratual e honorários advocatícios, e a dedução das amortizações realizadas e igualmente corrigidas, perfaz o montante de R$ 8.918,94 (oito mil, novecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos).
Ante o exposto, tomando como base a fundamentação acima, RECONHEÇO COMO DEVIDO pelo executado ERIVANIO ELPIDIO BEZERRA o valor de R$ 8.918,94 (oito mil, novecentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos). Intimem-se. Intime-se o executado para proceder com o pagamento do débito, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação das medidas legais cabíveis. Patos, data do sistema. JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO