Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES SIGMA LTDA - ME. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0807454-49.2021.8.15.0331 [Nota de Crédito Industrial].
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da decisão que homologou os cálculos apresentados e determinou a prosseguimento do feito com a realização de pesquisa SISBAJUD. Em suma, alega ter recaído este juízo em omissão em não considerar a renegociação de parte da dívida. Breve relatório. DECIDO. Imperioso destacar alguns conceitos sobre o recurso interposto pelo promovido/embargante, pois tal instrumento tem o condão de ESCLARECER o julgamento, com vistas a ELUCIDAR pontos OBSCUROS, CONTRADITÓRIOS ou OMISSOS do provimento judicial em si, com vistas a seus ELEMENTOS INTERNOS ENTRE SI (relatório, fundamentação e dispositivo). Neste sentido, assim dispõe as hipóteses de cabimento o CPC no art. 1.022, rol, verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Dessa forma, em atenção às razões delineadas pela recorrente, verifico que inexistente qualquer omissão, pois a decisão de ID 106598206 devidamente homologou os cálculos que diziam respeito à petição de ID 101253084, no total de R$ 2.361.099,25, tanto é verdade que a ordem de bloqueio SISBAJUD foi realizada no respectivo montante, já deduzido os valores renegociados e informados pela própria embargante. Logo, se o feito prosseguiu no valor perseguido de R$ 2.361.099,25, devidamente excluídos os numerários objeto de renegociação. A propósito, pela ausência de juntada do instrumento de renegociação/acordo, prejudicada eventual sentença parcial homologatória, prosseguindo-se o feito apenas sobre o quantitativo informado e requerido pela embargante-exequente, no valor de de R$ 2.361.099,25, em face da perda do interesse incidente sobre os valores abatidos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, haja vista carecer de fundamento legal, não havendo omissão, contradição ou obscuridade passíveis de serem sanados. INTIME-SE a embargante-exequente para dar continuidade ao processo, requerendo o que entender de direito. Prazo, 15 dias. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.