Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, OAB/PB nº 17.314-A
RECORRIDO: Flávio de Souza Almeida ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer, OAB/PB 16237
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0812431-89.2019.815.2001
Vistos. Constata-se que nos presentes autos a questão em discussão diz respeito a mesma questão a ser decidida REsp 2.145.391/PB (Tema 1268), no qual foi determinando a suspensão do trâmite de todos os processos em que se discutia se é cabível o pleito de cobrança em nova demanda. À guisa de ilustração, eis a manifestação exarada pelo Ministro acerca da controvérsia: “(...) Ante esse cenário de multiplicidade recursal e ante o risco de formação de teses vinculantes contraditórias pelos Tribunais estaduais, entendo que cabe ao STJ, na condição de Corte de Vértice do sistema de precedentes, exercer, desde já, a sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal, valendo-se o rito dos recursos repetitivos para atender manter a jurisprudência "estável, íntegra e coerente", nos termos do art. 926 do CPC/2015. (...) Por fim, quanto à suspensão de processos, entendo que a suspensão dos REsp e AREsp em segunda instância e no STJ é suficiente para permitir a posterior aplicação uniforme da tese a ser fixada.
Ante o exposto, voto no sentido de AFETAR o presente recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos, para firmar tese a respeito da seguinte questão federal: Definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. (original sem destaque) Verifica-se, portanto, a existência de determinação de suspensão nacional dos processos que discutem tal temática, como é o caso dos presentes autos, inclusive constando no Id 34445958, decisão do Superior Tribunal de Justiça determinando a devolução dos autos para que seja determinada a devida suspensão. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/20151, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso especial até que o STJ defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1268, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] Art. 1030: Recebida a petição do recurso para secretária do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice- presidente do tribunal recorrido, que deverá. (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.