Adicional de PericulosidadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
MARCOS ANTONIO TRINDADE
CPF
Autor
JOSENILDO ALVES AVELINO
CPF
Autor
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA
CPF
Autor
GLEYSTON BRUNO FERREIRA DE LIMA
CPF
Autor
ANTONIO MATIAS JUNIOR
CPF
Autor
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo
07/02/2026, 08:38
Arquivado Definitivamente
07/11/2025, 12:01
Autor
GLEYSTON BRUNO FERREIRA DE LIMA
CPF
Autor
ANTONIO MATIAS JUNIOR
CPF
Autor
GIAN CARLO NERY DA SILVA
CPF
Autor
PARAIBA PREVIDENCIA
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 13/08/2025 23:59.
17/08/2025, 00:31
Decorrido prazo de GIAN CARLO NERY DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 08:14
Publicado Sentença em 17/07/2025.
17/07/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
17/07/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0825293-19.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: PROMOVIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. Verificado que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, foi determinada a sua emenda para juntada das procurações dos autores à advogada que subscreveu a petição inicial (id. 101824744), tendo em vista que as procurações colacionadas com a inicial (id 89386832, id 89386834, id 89386835, id 89386836, id 89386838 e id 89386839), não outorgam poderes para a advogada Tayenne Kamila Cândido Rocha, subscritora da petição inicial. Como cediço, a petição inicial deve observar os requisitos elencados no art. 319 do CPC, caso contrário o autor será intimado para fazer as correções ou complementações devidas no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Cumpre destacar que a parte autora já foi intimada para o cumprimento da diligência ora referida e não o fez, sendo inviável a reiteração da medida, neste mesmo processo, uma vez que iria de encontro ao princípio da celeridade processual, o que não impede a parte de renovar o pedido, em nova ação, com observância das exigências legais. Desta forma, verificado que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, consoante estabelece o parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Depois do trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito
16/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 09:11
Indeferida a petição inicial
23/05/2025, 10:09
Determinado o arquivamento
23/05/2025, 10:09
Conclusos para decisão
05/02/2025, 11:26
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 00:35
Decorrido prazo de GIAN CARLO NERY DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:59
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS JUNIOR em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 00:59
Decorrido prazo de GLEYSTON BRUNO FERREIRA DE LIMA em 28/11/2024 23:59.