Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 20.056,00
Órgão julgador
4ª Vara Mista de Patos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de documento de comprovação
11/05/2026, 10:03
Juntada de informações prestadas
11/05/2026, 10:01
Juntada de outros documentos
11/05/2026, 09:56
Juntada de documento de comprovação
11/05/2026, 09:28
Juntada de outros documentos
11/05/2026, 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/05/2026, 06:52
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2026, 06:52
Conclusos para despacho
04/05/2026, 08:44
Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 14:16
Publicado Expediente em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:52
Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2026, 08:44
Conclusos para despacho
03/03/2026, 13:08
Expedição de certidão de decurso de prazo.
17/12/2025, 07:47
Documentos
Despacho
•11/05/2026, 06:52
Despacho
•27/03/2026, 08:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
11/05/2026, 06:52
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2026, 06:52
Conclusos para despacho
04/05/2026, 08:44
Juntada de Petição de petição
22/04/2026, 14:16
Publicado Expediente em 31/03/2026.
31/03/2026, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2026
31/03/2026, 00:52
Expedição de Outros documentos.
27/03/2026, 10:32
Proferido despacho de mero expediente
27/03/2026, 08:44
Conclusos para despacho
03/03/2026, 13:08
Expedição de certidão de decurso de prazo.
17/12/2025, 07:47
Decorrido prazo de PAULO JEFFERSON GOMES DE ASSIS PORTELA FILHO em 12/12/2025 23:59.
16/12/2025, 15:52
Juntada de Petição de diligência
09/12/2025, 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
09/12/2025, 11:45
Expedição de Mandado.
28/11/2025, 09:14
Deferido em parte o pedido de LR LOTEAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 20.085.780/0001-27 (EXEQUENTE)
28/11/2025, 08:18
Determinada diligência
28/11/2025, 08:18
Conclusos para despacho
24/11/2025, 09:21
Juntada de Petição de petição
13/11/2025, 13:55
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2025.
31/10/2025, 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2025
31/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800523-04.2025.8.15.0941.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Compra e Venda] Promovente: LR LOTEAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP Promovido: PAULO JEFFERSON GOMES DE ASSIS PORTELA FILHO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para se manifestar a respeito da(s) tentativa(s) frustrada(s) de citação(ões), em 10 dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR
30/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/10/2025, 07:27
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
29/10/2025, 07:26
Desentranhado o documento
29/10/2025, 07:26
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
29/10/2025, 07:26
Desentranhado o documento
29/10/2025, 07:26
Ato ordinatório praticado
29/10/2025, 07:13
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
26/10/2025, 01:57
Expedição de Carta.
19/09/2025, 11:13
Juntada de Petição de petição
19/09/2025, 11:11
Publicado Decisão em 16/09/2025.
16/09/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
16/09/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0800523-04.2025.8.15.0941 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98, § 5º do CPC. Sabe-se que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação da condição de pobreza, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família. Todavia, insta esclarecer que essa presunção é juris tantum1, razão pela qual este juízo, no poder geral de cautela que lhe assiste, proferiu o despacho determinando a produção de prova da hipossuficiência econômica. Como já decidiram os Tribunais2, a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, de sorte que, por não se tratar de um ato de caridade, a parte que a postula deve cabalmente demonstrar a sua necessidade, sob pena do seu indeferimento, hipótese dos autos. Com efeito, eis a orientação do STJ, firmada já sob a égide do CPC/2015: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FORMULADO PELA UNIÃO, CONTRA PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...). II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por pensionista de servidor público federal, contra decisão que - nos autos de Cumprimento de Sentença, formulado contra a UNIÃO - indeferira a concessão dos benefícios da assistência judiciária à ora agravante, já na vigência do CPC/2015, ao entendimento de que "a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas existentes nos autos, podendo o juiz exigir a comprovação da situação de miserabilidade para analisar o pleito de assistência judiciária gratuita". III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Ainda sob a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). V. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Outrossim, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu art. 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). VII. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão de 1º Grau, que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 871.303/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/06/2016. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1104835/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018). Ora, a presunção decorrente da apresentação da declaração de hipossuficiência referida no art. 99, § 3º, NCPC é relativa, motivo pelo qual o magistrado, de ofício, pode se valer de outros elementos dos autos para negar o benefício, desde que oportunizada previamente à parte a possibilidade de apresentar provas da alegada condição. A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, eis que a finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à Justiça e, prevalecendo o entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que pessoas desiguais receberiam mesmo tratamento acarretando, outrossim, prejuízo ao acesso à Justiça, uma vez que o Estado não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas judiciais de quem pode pagá-las. Não logrando a parte postulante comprovar que a sua renda esteja comprometida a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários, mostra-se insuficiente, para a concessão da gratuidade de justiça, a simples juntada de declaração de hipossuficiência. Imperiosa observância das regras processuais da lealdade e boa-fé, previstas no art. 5º, do NCPC, por uma análise concreta, pelo Julgador, dos casos de miserabilidade protegidos pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º inciso LXXIV sob pena de desvirtuação do benefício. O pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. É importante ressaltar, por fim, que o art. 98, § 5º, autoriza o deferimento da gratuidade de forma parcial, o que, também, dependerá da demonstração da situação econômica da parte autora. No caso em apreço, a natureza da lide afasta a presunção relativa da declaração firmada. Ademais, concessão indiscriminada da gratuidade a pessoas jurídicas, sem a devida comprovação documental da alegada hipossuficiência, representaria banalização do instituto e violação ao princípio da igualdade processual, uma vez que empresas em situação econômica favorável seriam beneficiadas em detrimento da arrecadação destinada ao custeio do Poder Judiciário. O benefício da assistência judiciária gratuita constitui exceção que deve ser interpretada restritivamente, especialmente quando se trata de pessoas jurídicas, que possuem natureza empresarial e fins lucrativos. Assim, INDEFIRO, a gratuidade processual. Autorizo o parcelamento em 5 vezes. Caso não haja o recolhimento da integralidade das custas (ou, sendo o caso, 1ª parcela), certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC3). Ressalte-se que o não pagamento das demais parcelas importará em extinção do feito. Com o recolhimento das custas, cite-se e cumpra-se os atos ordinatórios com o oferecimento da contestação ou venha-me o feito concluso para apreciação da tutela de urgência requerida, acaso pendente de pronunciamento judicial. Cumpra-se. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito 1 “Somente de direito, a admitir prova em contrário”. 2Processo nº 2012.00.2.029095-7 (648326), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Alfeu Machado. unânime, DJe 25.01.2013) 3Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
15/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/09/2025, 06:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LR LOTEAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP - CNPJ: 20.085.780/0001-27 (EXEQUENTE).
12/09/2025, 03:35
Conclusos para despacho
25/08/2025, 08:49
Juntada de Petição de petição
14/08/2025, 13:54
Publicado Expediente em 12/08/2025.
12/08/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
09/08/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800523-04.2025.8.15.0941.
Autor: LR LOTEAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP
Réu: PAULO JEFFERSON GOMES DE ASSIS PORTELA FILHO DESPACHO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Compra e Venda] Vistos etc. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA, EM QUINZE DIAS, PAGAR AS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Comprovado o pagamento, CITE-SE a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Cientifique-se o devedor de que, no caso de pagamento integral, no prazo fixado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 827, §1º, do NCPC), bem como de que poderá interpor embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da juntada do mandado/carta precatória aos autos, independente de penhora, depósito ou caução, sob pena de presumirem corretos os cálculos apresentados pelo(a) exequente (vide arts. 914 e 915 do NCPC). Intime-se a parte exequente, por seu patrono, para providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, nos termos do art. 844 do Novo CPC. Expeça-se certidão ao exequente de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos moldes do art. 828 do NCPC, caso expressamente requerido pela parte exequente na inicial. Se o devedor não pagar, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, por meio de bloqueios via SISBAJUD e RENAJUD. Não localizando bens, intime-se o(a) devedor(a) para indicar bens passíveis de penhora em 5 (cinco) dias. Antes, porém, caso necessário, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para recolher o numerário referente às diligências do Oficial de Justiça, em dez dias. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 10:59
Determinada diligência
06/08/2025, 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/08/2025, 08:25
Conclusos para despacho
21/07/2025, 07:26
Publicado Expediente em 17/07/2025.
17/07/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
17/07/2025, 00:55
Juntada de Petição de informação
16/07/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LR LOTEAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA EDUARDA LANDIM DUARTE - PB28049.
EXECUTADO: PAULO JEFFERSON GOMES DE ASSIS PORTELA FILHO. Decisão:
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. COMARCA DE ÁGUA BRANCA. VARA ÚNICA. PROCESSO Nº 0800523-04.2025.8.15.0941. CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). ASSUNTO: [Compra e Venda]. intime-se o exequente acerca da decisão prolatada nos autos (id. 115372783).
16/07/2025, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
15/07/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 10:59
Expedição de Outros documentos.
14/07/2025, 17:52
Declarada incompetência
14/07/2025, 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LR LOTEAMENTOS E SERVICOS EIRELI - EPP (20.085.780/0001-27).