Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: A.B.D.S., por sua genitora, Silvana Balbino dos Santos ADVOGADO: Carlos Henrique Pereira Balbino – OAB/PB 30.302
RÉU: Município de Areial, por seus Procuradores Ementa: direito constitucional e administrativo. Remessa necessária. Fornecimento de fórmula infantil. Paralisia Cerebral e Desnutrição Grave. Obrigatoriedade do fornecimento pela administração pública. Não aplicação dos temas 6 e 1234 do STF. incidência do tema 793.confirmação da sentença. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária decorrente de sentença que determinou o fornecimento da fórmula infantil Ensure o similar a menor portador de paralisia cerebral e desnutrição grave, com base em laudo médico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Temas 6 e 1234 do STF se aplicam a casos que envolvem alimentos especiais/fórmulas infantis; e (ii) estabelecer se o Município demandado deve ser compelido a fornecer o procedimento pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar os Temas 6 e 1234, restringiu sua aplicabilidade a demandas envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, excluindo expressamente fórmulas infantis. 4. O Tema 793 do STF define que os entes da federação são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamentos médicos, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências do SUS. 5. A jurisprudência do STJ e do STF reafirma a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios nas demandas relacionadas ao direito à saúde, permitindo a ação contra qualquer um dos entes. 6. O laudo médico atesta a gravidade do quadro do menor, indicando a necessidade urgente do insumo vindicado. 7. O Município demandado não demonstrou, de forma concreta, a impossibilidade de custear o procedimento sem comprometer a prestação dos demais serviços de saúde. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reforça a obrigação estatal de custear insumos e fórmulas infantis quando demonstrada a necessidade e a hipossuficiência da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. Os Temas 6 e 1234 do STF não se aplicam a demandas que envolvem procedimentos cirúrgicos, órteses, próteses e insumos, sendo o Tema 793 o precedente adequado para tais casos. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento médico essencial é solidária entre União, Estados e Municípios, podendo a ação ser proposta contra qualquer um deles. 3. A comprovação da necessidade do procedimento, a hipossuficiência do paciente e a ausência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS impõem ao ente federado o dever de custear o tratamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 6º, 196, 197 e 198; CPC/2015, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6), RE 1.366.243 (Tema 1234), RE 855.178 RG/SE, RE 793; STJ, IAC 14; 0804993-35.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024. 0801720-66.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2021 RELATÓRIO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0800933-78.2024.8.15.0171 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Esperança
Vistos.
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença prolatada pelo 2ª Vara da Comarca de Esperança, nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por A.B.D.S., menor incapaz, representada por sua genitora, a Sra. Silvana Balbino dos Santos, em desfavor do Município de Areial, que julgou procedente o feito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o MUNICÍPIO DE AREIAL a fornecer à autora A.B.D.S., mensalmente, de forma contínua e MEDIANTE APRESENTAÇÃO E RETENÇÃO DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA, o(s) suplemento(s) TROPHIC BASIC, ENSURE OU ISOSOURCE (sendo 33 latas por mês), com as cautelas necessárias para evitar a descontinuidade do tratamento médico e condicionada à apresentação semestral de laudo médico que ateste a necessidade de continuidade do tratamento. Em razão da prescrição indicar que qualquer dos três suplementos poderá ser utilizado pela autora, a escolha poderá ser feita pelo réu, desde que observe a quantidade e a periodicidade do fornecimento. (ID nº 37583968 - Pág. 1/7). Sem recursos voluntários. Parecer ministerial pelo desprovimento da remessa – ID 37658303 - Pág. 1/8. É o relato do essencial. VOTO
Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA objetivando o fornecimento de 33 (trinta e três) latas por mês de uma das seguintes fórmulas infantis em pó: Trophic Basic, Ensure ou Isosource, (400g) por tempo determinado, podendo ser reavaliado, por ser a menor postulante portadora de paralisia cerebral e desnutrição grave (CID E.43, G80 e R13) consoante laudos médicos acostados – ID 37583945 - Pág. 1 ID 37583946 - Pág. 1 e ID 37583949 – Pág. 1/4. Preliminarmente: Da não aplicação, ao presente caso, dos temas 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal Compulsando os autos processuais, constata-se que o agravo merece ser provido, pois os Temas 06 e 1234 do STF não se aplicam ao caso em tela. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto dos RE 566.471 e RE 1.366.243 definiu e introduziu critérios mais rigorosos para concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS (Tema 6), bem como tratou sobre os critérios de custeio dos medicamentos de alto custo registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados pelo SUS, definindo ainda as competências (Tema 1234), editando as Súmulas Viculantes 60 e 61, verbis: Súmula vinculante nº 60 - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da Repercussão Geral (RE 1.366.243). Súmula vinculante nº 61- A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). O Tema 1234 passou a direcionar as demandas judiciais versando sobre medicamentos não incorporados e medicamentos oncológicos, ficando o Tema 793 adstrito aos feitos que envolvem internações, próteses, órteses, procedimentos e insumos. Confira-se: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: (...) Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.” Destacamos. Válido ainda ressaltar que, o STF fixou as seguintes teses para o Tema 06: “Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, fixou as seguintes teses (Tema 6 da Repercussão Geral): “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei no 8.080/1990 e no Decreto no 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1o, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1o, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59).” Destarte, analisando o caso sob a ótica do posicionamento adotado pelo STF, observa-se que ambos os Temas se referem, exclusivamente, ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, com ou sem registro na Anvisa, havendo sido expressamente excluído da incidência do Tema 1234 outros procedimentos e terapêuticas de saúde, assim compreendidos terapias, exames, procedimentos cirúrgicos, tratamentos domiciliares, insumos, fórmulas alimentares infantil ou adulta, entre outros. Por outro lado, os laudos médicos encartados, em um total de três, explicitaram a necessidade do insumo vindicado (ID 37583945 - Pág. 1 ID 37583946 - Pág. 1 e ID 37583949 – Pág. 1/4). No presente caso, busca-se o insumo (fórmula alimentar infantil): TROPHIC BASIC, ENSURE OU ISOSOURCE, (400g), 33 latas por mês, podendo ser qualquer um dos três, por tempo determinado, para menor portadora de paralisia cerebral e desnutrição grave (CID E.43, G80 e R13) com risco progressão da doença e agravamento do quadro. Portanto, não se adequando aos Temas 6 e 1234 acima citados, devendo ser observado a depender do caso, o Tema 793: Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". (Nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019). Faz-se fundamental destacar que a controvérsia nesta instância jurisdicional transita em redor de manter ou não a determinação judicial de primeira instância no sentido de o ente recorrente fornecer TROPHIC BASIC, ENSURE OU ISOSOURCE, (400g), 33 latas por mês, podendo ser qualquer um dos três, por tempo determinado, para menor portadora de paralisia cerebral e desnutrição grave (CID E.43, G80 e R13). Em primeiro lugar, vale ressaltar que a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos/procedimentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde – SUS, como se apresenta o caso dos autos, já fora decidida quando do julgamento do Recurso Especial n.° 1.657.156/RJ (Tema 106), submetido ao rito dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, restou sedimentado pela Corte Especial que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos do SUS, exige a presença cumulativa de alguns requisitos. Por sua vez, foram modulados os efeitos do julgamento que ocorreu no dia 25/04/18, pois vinculativo, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir de referida decisão. Assim, como a ação principal fora distribuída no dia 19.04.2023, ou seja, depois do julgamento do referido repetitivo, se aplicam os requisitos estipulados no Recurso Especial. São eles: I) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; III) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. No caso dos autos, os três requisitos foram devidamente preenchidos. Os laudos médicos encartados nos autos (ID 37583945 - Pág. 1, ID 37583946 - Pág. 1 e ID 37583949 – Pág. 1/4) demonstram a patologia da recorrida, bem como a necessidade da fórmula infantil requerida. Em análise dos autos, também se vê que a menor pertence à família de baixa renda, restando inconteste sua hipossuficiência consoante documentos acostados, bem como a fórmula infantil é registrada na ANVISA. Também há nos autos Laudo Nutricional emitido por profissional do SUS (37583946 - Pág. 1) e da Secretaria Estadual de Saúde, informando a necessidade do insumo vindicado. É certo que a condição de a fórmula infantil não se encontrar disponível na rede pública de saúde ou, ainda, não estar presente no rol dos medicamentos padronizados, não exonera a Administração Pública de fornecê-la à parte sem recursos financeiros para adquiri-la, sendo este o único tratamento eficaz, consoante recomendação médica. A Constituição Federal, ao tratar “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (Título II), deixa positivado, logo no caput do art. 5º, que são garantidos “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”. Ao se ocupar do tema, Alexandre de Moraes assevera que “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos”. E conclui logo após: “A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.” (Direito Constitucional - 8ª ed. - Atlas - p.61/62.) Para Uadi Lâmego Bulos, o direito à vida não implica apenas em nascer, mas também o “direito de subsistir ou sobreviver”. Corolário direto desta garantia constitucional, o direito a saúde foi objeto de especial atenção do legislador constitucional que, no art. 196, cuidou de estabelecer os princípios sobre os quais se assenta. Ali ficou positivado: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Ao tratar dos direitos fundamentais e, mais especificamente, do direito à vida e à saúde, emerge que a norma de regência determina, precisamente no seu artigo 11, parágrafo 2º, que “incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.” Ora, diante da sistemática adotada pela Constituição, bem assim os princípios que ali se encontram positivados, não se pode chegar a outra conclusão que não seja a obrigatoriedade do Estado, através do seu órgão responsável pela Saúde, em providenciar o medicamento reclamado. De fato, negar tal fornecimento, nas circunstâncias retratadas nos autos, equivale a negar ao recorrido o direito à saúde e, por consequência óbvia e inexorável, à vida, violando os princípios tidos por fundamentais pela Carta Política. Não se pode olvidar, a propósito, das palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, para quem “violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a uma específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos.” (Elementos de Direito Administrativo - 3ª ed. - p. 300). Por fim, observe-se que a reforma da sentença atacada poderia causar dano irreversível à saúde da parte, o que não ocorre na hipótese contrária, já que eventual vitória do entre estatal recorrente ao final da lide ensejará a obrigação de a parte autora de ressarcir os prejuízos de ordem material experimentados com o medicamento discutido in casu. Neste sentido, o E. TJPB: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL. ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA (APLV). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA COMUM ENTRE UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PORTARIA Nº 67/2018 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO MÉDICO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. DIREITO A SÁUDE E VIDA ASSEGURADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJPB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (0809921-76.2023.8.15.0251, Rel. Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 29/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NEOCATE ADVANCE 400g. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PACIENTE MENOR ACOMETIDA DE DOENÇA ALÉRGICA. DIAGNÓSTICO MÉDICO CONCLUSIVO PELA URGÊNCIA DO TRATAMENTO. DEVER DO ESTADO EM FORNECER O MEDICAMENTO. PRESERVAÇÃO DO DIREITO A VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - O direito à saúde é direito social e dever do Estado - arts. 6º e 196 da CF/88 -, e está intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana; tem estatura de direito fundamental, seja no sentido formal, seja no sentido material, nos termos do art. 5º, §1º, da Constituição da República. (0800886-79.2017.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2018). ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. Quanto a carência de ação alegada, entendo que se mostra inócua a exigência de prévio requerimento administrativo, pois a pretensão dos autores fora expressamente resistida pelo réu, que, no mérito, em sua contestação, demonstrou que o pedido não seria atendido, na forma pretendida pelos agravados, restando, assim, suprida eventual falta de interesse processual. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (Tese firmada no âmbito da Repercussão Geral tombada sob o n.º 793, do Supremo Tribunal Federal). A divisão de atribuições previstas na Lei nº 8.080/90, norma que trata do Sistema Único de Saúde - SUS, não exime os supramencionados entes estatais de suas responsabilidades garantidas pela Constituição Federal. Rejeito, assim, as preliminares levantadas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE FÓRMULA INFANTIL. DIREITOS SOCIAIS QUE NÃO PODEM FICAR CONDICIONADOS A BOA VONTADE DO ADMINISTRADOR. PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR OS ENTES FEDERADOS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A Necessidade da fórmula láctea foi suficientemente demonstrada por meio de prescrição subscrita pelo médico que acompanha o tratamento do infante. De outro norte, a incapacidade financeira da parte autora para arcar com os custos da fórmula indicada está demonstrada nos autos, uma vez que possui pouco mais de um ano de idade, seu genitor qualifica-se como desempregado e encontra-se assistida pela Defensoria Pública, órgão do Estado que presta serviços jurídicos aos carentes financeiros, sendo elevado o custo para aquisição. A indicação das fórmulas infantis para alimentação requeridas na inicial bem como, eventual ineficiência, ou efeitos nocivos decorrentes destas, constitui responsabilidade exclusiva do profissional médico que as receitou. Suas afirmações não podem ser desconsideradas como prova dos fatos alegados na petição inicial, já que o médico, além de estar regularmente inscrito no CRM, situação que lhe permite receitar medicamentos/suplementos e realizar o adequado tratamento, está acompanhando o desenvolvimento do quadro clínico da paciente. Ademais, sabe-se que os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da Separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. (0804993-35.2022.8.15.0181, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024). PROCESSUAL CIVIL – Apelação – “Ação de Civil Pública c/ tutela antecipada” – Preliminar de Ilegitimidade passiva “ad causam” – Rejeição. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação – “Ação Civil Pública c/ antecipação de tutela” – Fornecimento de insumo alimentar – “Neocate” – Paciente, menor representada, acometida de “Alergia à proteína do leite da vaca” (CID R 63.8) – Enfermidade devidamente comprovada – Carente – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Possibilidade de substituição – Uso contínuo – Necessidade de relatórios médico – Manutenção da sentença – Desprovimento. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos. - “Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.” (Enunciado nº 02, editado na I Jornada de Direito da Saúde promovida pelo Conselho Nacional de Justiça) - Havendo a possibilidade, sem prejuízo à paciente, a substituição dos medicamentos e insumos por outros, já fornecidos ou não pelo Sistema Público de Saúde, é medida que se impõe. No caso de insumos, sem privilégio de marca. (0801720-66.2021.8.15.0251, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2021). Destacamos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária, mantendo inalterada a sentença objurgada. Pode o Município demandado, contudo, requerer a atualização de laudo médico semestralmente, a fim de avaliar a necessidade de continuidade de fornecimento do insumo ou sua diminuição quantitativa. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)