Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SERASA LIMPA NOME. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 488 DO CPC. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. COBRANÇA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE NEGATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. 1 – Embora evidenciada a ilegitimidade passiva, o Código de Processo Civil, em seu art. 488, permite a resolução do mérito quando a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento de extinção sem resolução, privilegiando a definitividade da prestação jurisdicional. 2 – O dano moral é conceituado como afronta grave a interesse extrapatrimonial relevante, exigindo ofensa à dignidade ou à personalidade do sujeito. 3 – A plataforma Serasa Limpa Nome consiste em ambiente virtual de renegociação de dívidas e não se confunde com o cadastro de inadimplentes (negativação), não sendo dotada de publicidade restritiva de crédito. 4 – A mera visualização de oferta de acordo em plataforma restrita ao consumidor, sem a efetiva inscrição em rol de maus pagadores, não enseja dano moral indenizável. SENTENÇA RELATÓRIO MICHAEL DOUGLAS DOS SANTOS ALCANTARA propôs a presente ação em face de CLARO S/A, pretendendo a declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora narra na inicial (ID 104257017) que, ao consultar o site do Serasa, deparou-se com uma dívida no valor original de R$ 3.206,70, a qual desconhece. Afirma nunca ter contratado com a requerida e que a cobrança indevida lhe causou constrangimentos e abalo moral. O despacho inicial (ID 104640485) deferiu a justiça gratuita e determinou a emenda da inicial para esclarecimentos. Realizada a audiência de conciliação (ID 122491510), não houve acordo entre as partes. A parte ré apresentou contestação (ID 123739568), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a dívida apontada pelo autor refere-se ao Banco Bradesco, e não à Claro S/A. No mérito, sustentou a inexistência de dano moral, argumentando que a cobrança ocorreu na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não possui caráter público de negativação. É o breve relatório no que essencial. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas constitucionais e legais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já acostadas. De proêmio, observo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Compulsando os autos, verifica-se no próprio documento juntado pelo autor (ID 104257017 - Pág. 5) que a "Empresa origem" da dívida questionada é o "Banco Bradesco", cedida ao "FIDC NPL II". Não há, portanto, vínculo aparente com a ré CLARO S/A na relação jurídica material debatida. Contudo, embora a ilegitimidade passiva seja evidente e exista concordância das partes quanto aos fatos, na forma do art. 488 do CPC (Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485), é possível e recomendável o julgamento do mérito da demanda. A decisão de mérito pela improcedência é mais benéfica à parte ré do que a simples extinção terminativa, pois faz coisa julgada material, impedindo a repropositura da ação com o mesmo objeto em face da mesma parte. Assim, com base nesse dispositivo, deixo de acolher a preliminar para adentrar diretamente ao mérito, rejeitando a pretensão autoral. No que tange ao mérito, a controvérsia reside na suposta cobrança indevida e na ocorrência de danos morais. Por dano moral tem-se a “ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. et al. Código civil interpretado conforme a Constituição da República. 2.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. v. 1. p. 339.), ou, em outros termos, a “lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela” (FARIAS, Cristiano Chaves de; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto; ROSENVALD, Nelson. Novo tratado da responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2015. p. 296). Nas linhas da doutrina: “Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 907.). Observando a ideia de dano moral como reflexo da proteção à dignidade da pessoa humana, por mais que seja impossível delimitar seu conteúdo, faz certo que a sacralidade do objeto tutelado (essência humana) não permite considerá-lo em qualquer trivialidade. O caso dos autos não contém sequer narrativa de fato apto a configurar lesão grave a direito extrapatrimonial relevante digno de justificar a tutela jurisdicional mediante a concessão de danos morais. Mister consignar que o débito não foi levado a cadastro de maus pagadores, tampouco submetido a qualquer tipo de publicação negativa. Veja que não há nos autos qualquer prova de que o nome do consumidor tenha sido cadastrado negativamente em órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA) com acesso público. Os documentos anexados pelo autor (ID 104257017) comprovam a existência de uma oferta de negociação, mas não o cadastro negativo restritivo de crédito. Certamente o consumidor foi levado a erro porque a dívida encontra-se em plataforma de renegociação de débito chamada SERASA LIMPA NOME. O nome SERASA culminou com levar o consumidor a acreditar que seu nome estivesse negativado, o que não é verdade. A plataforma Serasa Limpa Nome não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes, não sendo dotada de publicidade, razão pela qual não expõe o consumidor a vexame ou restrição de crédito no mercado.
Trata-se de ambiente privado de negociação entre credor e consumidor. Em sentido análogo, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - TELEFONIA - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE COBRANÇA - SERASA LIMPA NOME - ABALO MORAL NÃO DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 A inserção de cobrança na plataforma Serasa Limpa Nome não se equipara à inscrição em cadastro de inadimplentes, não havendo falar-se na ocorrência de dano moral in re ipsa. 2 Inexistindo prova de violação a direito da personalidade, é indevida a condenação da operadora ao pagamento de indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.268505-5/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2024, publicação da súmula em 03/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL [...] SERVIÇO DE TELEFONIA - COBRANÇA DE DÉBITOS INEXIGÍVEIS - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. [...] - A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome e outras destinadas a negociação de débitos em atraso não causa dano moral, eis que se tratam de cadastros que não são públicos e não possuem o intuito de negativar o nome do consumidor com o fito de maculá-lo, mas apenas de garantir a cobrança extrajudicial e de conferir acesso ao consumidor às negociações de dívidas prescritas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.148393-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2024, publicação da súmula em 09/07/2024) É importante que fique consignado que dano moral não é sanção por ilícito, mas vincula-se a demonstração de lesão grave a interesse jurídico relevante. Ou seja, não é qualquer ato ilícito que acarreta dano moral. Recorda-se que o dano é elemento fulcral para a responsabilidade civil sem o qual não surte o dever de indenizar: “Nem sempre a transgressão de uma norma ocasiona dano. Somente haverá possibilidade de indenização, como regra, se o ato ilícito ocasionar dano” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007. v.3. p. 31). Portanto, inexistindo negativação pública e tratando-se de cobrança em plataforma de negociação, não reconheço a ocorrência de danos morais. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito em face da ré CLARO S/A, este também improcede, pois, conforme verificado na prova documental produzida pelo próprio autor, a dívida não pertence à ré, mas a terceiro estranho à lide. Não tendo a ré gerado o débito, não há relação jurídica a ser declarada inexistente em face dela, devendo o pedido ser julgado improcedente quanto a esta demandada. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 488, ambos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Intime-se. São José de Piranhas, 06 de janeiro de 2026. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito