Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003403-30.2009.8.05.0039.
AUTOR: ROSANGELA SEVERIANO DA COSTA ALVES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803971-40.2023.8.15.0331 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA SEVERIANO DA COSTA ALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A. em que a autora pleiteia o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de encargos financeiros, especialmente quanto à capitalização de juros e à cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, alegando violação das normas consumeristas e contratuais. A ré apresentou contestação, apresenta preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, no mérito defendeu a legalidade dos encargos cobrados, invocando a autonomia da vontade, o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de ilegalidade na capitalização de juros. Impugnação à contestação apresentada. Ambas as partes foram devidamente intimadas para a produção de provas, as quais dispensaram a apresentação. É o relatório. Decido. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A promovida contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida à promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira. Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido à promovente, nos termos do art. 98 do CPC. DA CONEXÃO No tocante à alegação de conexão com a ação de n° 0002403-76.2010.8.15.0331, não deve prosperar, haja vista a impossibilidade de reconhecimento de conexão com referido processo, uma vez que já houve sentença proferida nos autos daquela ação, o que afasta a possibilidade de reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. DO MÉRITO DA REVISÃO CONTRATUAL É incontroverso nos autos que se trata de relação de consumo, sendo o contrato firmado por meio de adesão, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive suas normas protetivas e princípios fundamentais, como a função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. A alegação do réu de que não há direito à revisão contratual não encontra respaldo, pois a própria jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de revisão judicial de cláusulas abusivas em contratos bancários, especialmente quando se constata a ausência de clareza contratual; onerosidade excessiva para o consumidor; ou descumprimento de deveres contratuais pela instituição financeira, como demonstrado no caso. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DOS ENCARGOS ADICIONAIS É de bom alvitre destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o enunciado da Súmula 288/STJ, estabelece que: “A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.” Contudo, conforme interpretação consolidada pela Corte, a TJLP somente pode ser utilizada como indexador de correção monetária e não como taxa de juros remuneratórios, sendo vedada sua cobrança cumulativa com outros encargos financeiros remuneratórios, sob pena de onerar excessivamente o contratante e gerar duplicidade de remuneração ao banco. Precipuamente, observa-se que a cláusula sexta do contrato prevê a cobrança da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como encargo básico, acrescida de um encargo adicional de 5,15% ao ano. Razão pela qual, a autora impugna a ausência de previsão expressa no contrato para capitalização de encargos específicos, quais sejam, encargos adicionais, definidos como 5,15% a.a. e encargos de inadimplemento, que incluem a comissão de permanência e juros moratórios. Ademais, a capitalização de juros (anatocismo), para ser válida, deve estar expressamente prevista no contrato (STJ, Súmula 539 e 541). Ainda, nesse contexto, o contrato prevê, apenas em relação aos encargos básicos, cláusula expressa de capitalização mensal (Cláusula 6ª, § 1º). No entanto, não há previsão para a capitalização dos demais encargos. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é clara: Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36), desde que haja expressa pactuação.” Não havendo cláusula contratual expressa prevendo a capitalização dos encargos adicionais e dos encargos de inadimplemento, a cobrança realizada é indevida e, portanto, deve ser afastada, com recálculo do saldo devedor sem a incidência de capitalização sobre esses encargos. Dessa forma, igualmente se reconhece a ilegalidade da cobrança da TJLP cumulada com encargos adicionais, razão pela qual deve ser revisada a cláusula sexta para afastar tal cumulação. DA CUMULAÇÃO (IN)DEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante a cumulação da cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios, como juros moratórios, multa e correção monetária, a jurisprudência dominante é no sentido de que é vedada. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS CUMULAÇÃO DE TJLP COM JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. Sustenta o Apelante, a ilegalidade de utilização do indexador TJLP (taxa de juros longo prazo) cumulada com juros compensatórios. Quanto a esta possibilidade, é de se observar que a TJLP não se presta a remunerar o capital, mas sim corrigir seu valor nominal, logo, não se trata de taxa remuneratória, mas de indexador da correção monetária.. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (Sumula 539 do STJ). 3.A comissão de permanência pode ser cobrada em caso de inadimplência, bastando apenas que não seja cumulada com correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), multa contratual e juros moratórios. 4. DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Pedro Rogerio Castro Godinho, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 00034033020098050039, Relator.: Pedro Rogerio Castro Godinho, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2017) Nesse sentido, a Cláusula Oitava aduzida pela parte autora prevê a cobrança de comissão de permanência “à taxa de mercado”, porém, na prática, foi utilizada a metodologia FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência), índice extraoficial e unilateral, o que configura descumprimento contratual. Tal prática contraria a exigência de transparência e boa-fé objetiva e representa alteração unilateral do modo de cálculo, sem respaldo legal, em detrimento do consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA DE FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP) – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Verifica-se no demonstrativo do débito do agravado/exequente, a incidência da comissão de permanência com utilização de taxa denominada Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), a qual não especifica, de maneira clara e objetiva, qual a taxa de juros utilizada a título de comissão de permanência. A incidência do Fator Acumulado de Comissão de Permanência – FACP representa uma cobrança indevida de taxas acumuladas e variáveis para remunerar o capital emprestado e sem qualquer previsão contratual. Assim, tendo o agravado se utilizado de tarifa/índice não previsto no contrato, não há se falar em coisa julgada ou preclusão, impondo-se efetivar a adequação da cobrança, pois na hipótese de inadimplência cabe ao banco apenas cobrar o valor do débito com a comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento (cláusula “DÉCIMA TERCEIRA”), limitada à taxa contratual.(TJ-MT 10118441520218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022) Assim, reconhece-se como ilegal a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos de inadimplemento, devendo ser afastada, com eventual recálculo dos valores devidos, especialmente quando este prejudica o consumidor ou dificulta a compreensão dos valores cobrados. Dessa forma, entendo que deve ser optado pela cobrança da comissão de permanência de modo que esta substitua os demais encargos moratórios, e não se some a eles. DA MORA A descaracterização da mora também deve ser reconhecida, pois a existência de encargos ilegais e cláusulas abusivas impede que se considere a parte autora em atraso legítimo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mora não se configura quando os encargos cobrados são indevidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM ENCARGOS DE MORA. FATOR DE ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Não há se falar em sentença surpresa ou mesmo em cerceamento do direito de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, ao passo que o contrato (cédula de crédito bancário) colacionado aos autos, bem como os documentos vinculados à evolução da dívida, são suficientes para a formação da convicção do magistrado. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. 2. O entendimento sumular do STJ veda a cumulação da comissão de permanência com juros de mora, juros remuneratórios e multa contratual por configura verdadeiro bis in idem. 3. A Incidência do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) representa a percepção indevida de taxa acumulada e variável para remunerar o capital emprestado. Assim deve ser limitada a comissão de permanência à taxa de mercado. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0119464-85.2017.8.09.0134, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) Sendo assim, afasto a cobrança dos encargos moratórios abusivos, bem como os que tangem aos encargos de inadimplência decorrentes das cláusulas e encargos ora considerados ilegais. DA NULIDADE DA CLÁUSULA 28ª POR AUSÊNCIA DE DESTAQUE Não há de olvidar-se quanto aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o da vulnerabilidade (art. 4º, I), o do direito de informação (artigos 6º, III, e 46), o da interpretação mais favorável (art. 47) e o da vedação de cláusulas abusivas (art. 51). Cláusulas restritivas de direitos devem ser escritas em destaque, como determina o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de invalidade. A cláusula 28ª, embora limitadora de direitos, foi redigida sem qualquer destaque, em fonte comum, sem espaçamento especial, sem rubrica ou assinatura específica, em descumprimento ao art. 54, § 4º, do CDC, que exige: § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS – PECÚLIO – PERÍODO DE CARÊNCIA – CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITO – AUSÊNCIA DE DESTAQUE – DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE OS PRODUTOS – INEXISTÊNCIA – ÔNUS DA RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A estipulação de cláusula de carência é restritiva de direito e, nos termos do artigo 54, § 4º, do CDC "deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão". As condições gerais do contrato também não cumpriram a contento o disposto no artigo 6º, III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos, com as suas especificações, de modo que mesmo que o de cujus tenha tido acesso às regras do contrato (item 8, p. 65), ele não era suficientemente compreensível quanto as informações restritivas de direito. (TJ-MS - Apelação Cível: 08092221120218120002 Dourados, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) Desse modo, a cláusula 28ª deve ser declarada nula de pleno direito, com fundamento nos arts. 46 e 54, § 4º, do CDC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Declaro a nulidade das cláusulas que autorizam a capitalização de encargos adicionais e de inadimplemento, por ausência de previsão contratual expressa, com sua exclusão do débito, incluindo a nulidade da cláusula sexta do contrato no que prevê a cumulação da TJLP com encargos adicionais. Afasto a cobrança da comissão de permanência calculada pelo FACP, devendo ser observada a forma pactuada contratualmente, sob pena de abusividade. Reconheço a descaracterização da mora. Determino que os encargos sejam recalculados com base exclusivamente nos índices válidos e previstos contratualmente, afastando-se os encargos reputados ilegais. Declaro a nulidade da cláusula 28ª por ausência de destaque, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do CPC. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003403-30.2009.8.05.0039.
AUTOR: ROSANGELA SEVERIANO DA COSTA ALVES.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0803971-40.2023.8.15.0331 [Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por ROSANGELA SEVERIANO DA COSTA ALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A. em que a autora pleiteia o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais relativas à cobrança de encargos financeiros, especialmente quanto à capitalização de juros e à cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos, alegando violação das normas consumeristas e contratuais. A ré apresentou contestação, apresenta preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, no mérito defendeu a legalidade dos encargos cobrados, invocando a autonomia da vontade, o princípio do pacta sunt servanda e a ausência de ilegalidade na capitalização de juros. Impugnação à contestação apresentada. Ambas as partes foram devidamente intimadas para a produção de provas, as quais dispensaram a apresentação. É o relatório. Decido. PRELIMINAR: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A promovida contesta a concessão da gratuidade da justiça deferida à promovente, porém sem qualquer prova capaz de ilidir a presunção de hipossuficiência financeira. Diante disso, ausente a devida contraprova, afasto a preliminar e mantenho o benefício concedido à promovente, nos termos do art. 98 do CPC. DA CONEXÃO No tocante à alegação de conexão com a ação de n° 0002403-76.2010.8.15.0331, não deve prosperar, haja vista a impossibilidade de reconhecimento de conexão com referido processo, uma vez que já houve sentença proferida nos autos daquela ação, o que afasta a possibilidade de reunião para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, §1º, do CPC. DO MÉRITO DA REVISÃO CONTRATUAL É incontroverso nos autos que se trata de relação de consumo, sendo o contrato firmado por meio de adesão, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive suas normas protetivas e princípios fundamentais, como a função social do contrato, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual. A alegação do réu de que não há direito à revisão contratual não encontra respaldo, pois a própria jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de revisão judicial de cláusulas abusivas em contratos bancários, especialmente quando se constata a ausência de clareza contratual; onerosidade excessiva para o consumidor; ou descumprimento de deveres contratuais pela instituição financeira, como demonstrado no caso. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DOS ENCARGOS ADICIONAIS É de bom alvitre destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial o enunciado da Súmula 288/STJ, estabelece que: “A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.” Contudo, conforme interpretação consolidada pela Corte, a TJLP somente pode ser utilizada como indexador de correção monetária e não como taxa de juros remuneratórios, sendo vedada sua cobrança cumulativa com outros encargos financeiros remuneratórios, sob pena de onerar excessivamente o contratante e gerar duplicidade de remuneração ao banco. Precipuamente, observa-se que a cláusula sexta do contrato prevê a cobrança da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como encargo básico, acrescida de um encargo adicional de 5,15% ao ano. Razão pela qual, a autora impugna a ausência de previsão expressa no contrato para capitalização de encargos específicos, quais sejam, encargos adicionais, definidos como 5,15% a.a. e encargos de inadimplemento, que incluem a comissão de permanência e juros moratórios. Ademais, a capitalização de juros (anatocismo), para ser válida, deve estar expressamente prevista no contrato (STJ, Súmula 539 e 541). Ainda, nesse contexto, o contrato prevê, apenas em relação aos encargos básicos, cláusula expressa de capitalização mensal (Cláusula 6ª, § 1º). No entanto, não há previsão para a capitalização dos demais encargos. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ é clara: Súmula 539/STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36), desde que haja expressa pactuação.” Não havendo cláusula contratual expressa prevendo a capitalização dos encargos adicionais e dos encargos de inadimplemento, a cobrança realizada é indevida e, portanto, deve ser afastada, com recálculo do saldo devedor sem a incidência de capitalização sobre esses encargos. Dessa forma, igualmente se reconhece a ilegalidade da cobrança da TJLP cumulada com encargos adicionais, razão pela qual deve ser revisada a cláusula sexta para afastar tal cumulação. DA CUMULAÇÃO (IN)DEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA No tocante a cumulação da cumulação da comissão de permanência com quaisquer outros encargos moratórios, como juros moratórios, multa e correção monetária, a jurisprudência dominante é no sentido de que é vedada. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS CUMULAÇÃO DE TJLP COM JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE PACTUAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. Sustenta o Apelante, a ilegalidade de utilização do indexador TJLP (taxa de juros longo prazo) cumulada com juros compensatórios. Quanto a esta possibilidade, é de se observar que a TJLP não se presta a remunerar o capital, mas sim corrigir seu valor nominal, logo, não se trata de taxa remuneratória, mas de indexador da correção monetária.. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (Sumula 539 do STJ). 3.A comissão de permanência pode ser cobrada em caso de inadimplência, bastando apenas que não seja cumulada com correção monetária (Súmula 30 do STJ), juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), multa contratual e juros moratórios. 4. DÁ PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Pedro Rogerio Castro Godinho, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2017 ) (TJ-BA - APL: 00034033020098050039, Relator.: Pedro Rogerio Castro Godinho, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2017) Nesse sentido, a Cláusula Oitava aduzida pela parte autora prevê a cobrança de comissão de permanência “à taxa de mercado”, porém, na prática, foi utilizada a metodologia FACP (Fator Acumulado de Comissão de Permanência), índice extraoficial e unilateral, o que configura descumprimento contratual. Tal prática contraria a exigência de transparência e boa-fé objetiva e representa alteração unilateral do modo de cálculo, sem respaldo legal, em detrimento do consumidor. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA DE FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP) – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - ABUSIVIDADE - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Verifica-se no demonstrativo do débito do agravado/exequente, a incidência da comissão de permanência com utilização de taxa denominada Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP), a qual não especifica, de maneira clara e objetiva, qual a taxa de juros utilizada a título de comissão de permanência. A incidência do Fator Acumulado de Comissão de Permanência – FACP representa uma cobrança indevida de taxas acumuladas e variáveis para remunerar o capital emprestado e sem qualquer previsão contratual. Assim, tendo o agravado se utilizado de tarifa/índice não previsto no contrato, não há se falar em coisa julgada ou preclusão, impondo-se efetivar a adequação da cobrança, pois na hipótese de inadimplência cabe ao banco apenas cobrar o valor do débito com a comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento (cláusula “DÉCIMA TERCEIRA”), limitada à taxa contratual.(TJ-MT 10118441520218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022) Assim, reconhece-se como ilegal a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos de inadimplemento, devendo ser afastada, com eventual recálculo dos valores devidos, especialmente quando este prejudica o consumidor ou dificulta a compreensão dos valores cobrados. Dessa forma, entendo que deve ser optado pela cobrança da comissão de permanência de modo que esta substitua os demais encargos moratórios, e não se some a eles. DA MORA A descaracterização da mora também deve ser reconhecida, pois a existência de encargos ilegais e cláusulas abusivas impede que se considere a parte autora em atraso legítimo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mora não se configura quando os encargos cobrados são indevidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA COM ENCARGOS DE MORA. FATOR DE ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Não há se falar em sentença surpresa ou mesmo em cerceamento do direito de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, ao passo que o contrato (cédula de crédito bancário) colacionado aos autos, bem como os documentos vinculados à evolução da dívida, são suficientes para a formação da convicção do magistrado. Inteligência da Súmula 28 do TJGO. 2. O entendimento sumular do STJ veda a cumulação da comissão de permanência com juros de mora, juros remuneratórios e multa contratual por configura verdadeiro bis in idem. 3. A Incidência do Fator Acumulado de Comissão de Permanência (FACP) representa a percepção indevida de taxa acumulada e variável para remunerar o capital emprestado. Assim deve ser limitada a comissão de permanência à taxa de mercado. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0119464-85.2017.8.09.0134, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) Sendo assim, afasto a cobrança dos encargos moratórios abusivos, bem como os que tangem aos encargos de inadimplência decorrentes das cláusulas e encargos ora considerados ilegais. DA NULIDADE DA CLÁUSULA 28ª POR AUSÊNCIA DE DESTAQUE Não há de olvidar-se quanto aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, dentre eles o da vulnerabilidade (art. 4º, I), o do direito de informação (artigos 6º, III, e 46), o da interpretação mais favorável (art. 47) e o da vedação de cláusulas abusivas (art. 51). Cláusulas restritivas de direitos devem ser escritas em destaque, como determina o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de invalidade. A cláusula 28ª, embora limitadora de direitos, foi redigida sem qualquer destaque, em fonte comum, sem espaçamento especial, sem rubrica ou assinatura específica, em descumprimento ao art. 54, § 4º, do CDC, que exige: § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA E DANOS MORAIS – PECÚLIO – PERÍODO DE CARÊNCIA – CLÁUSULAS LIMITATIVAS DE DIREITO – AUSÊNCIA DE DESTAQUE – DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA SOBRE OS PRODUTOS – INEXISTÊNCIA – ÔNUS DA RECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A estipulação de cláusula de carência é restritiva de direito e, nos termos do artigo 54, § 4º, do CDC "deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão". As condições gerais do contrato também não cumpriram a contento o disposto no artigo 6º, III, do CDC, que garante ao consumidor o direito à informação clara e adequada sobre os produtos, com as suas especificações, de modo que mesmo que o de cujus tenha tido acesso às regras do contrato (item 8, p. 65), ele não era suficientemente compreensível quanto as informações restritivas de direito. (TJ-MS - Apelação Cível: 08092221120218120002 Dourados, Relator.: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) Desse modo, a cláusula 28ª deve ser declarada nula de pleno direito, com fundamento nos arts. 46 e 54, § 4º, do CDC.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Declaro a nulidade das cláusulas que autorizam a capitalização de encargos adicionais e de inadimplemento, por ausência de previsão contratual expressa, com sua exclusão do débito, incluindo a nulidade da cláusula sexta do contrato no que prevê a cumulação da TJLP com encargos adicionais. Afasto a cobrança da comissão de permanência calculada pelo FACP, devendo ser observada a forma pactuada contratualmente, sob pena de abusividade. Reconheço a descaracterização da mora. Determino que os encargos sejam recalculados com base exclusivamente nos índices válidos e previstos contratualmente, afastando-se os encargos reputados ilegais. Declaro a nulidade da cláusula 28ª por ausência de destaque, nos termos do art. 54, § 4º, do CDC. Mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à autora. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, certifique-se a tempestividade/decurso e remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ademais, decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e AGUARDE-SE a parte exitosa no feito para, querendo, proceder com as providências cabíveis, no prazo legal, sob pena de arquivamento do feito. Apresentado o requerimento para cumprimento da sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte sucumbente para dar cumprimento a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, sob as penas do §§ 1º e 3º, ambos do CPC. Por fim, no tocante às CUSTAS JUDICIAIS finais, INTIME-SE o sucumbente para adimplir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a guia ser extraída por quem de dever indicado no art. 391, do Código de Normas Judiciais CGJ/TJPB, juntando aos autos comprovação do adimplemento e, caso contrário, não adimplida a obrigação, proceda-se nos termos do art. 394, caput e §3º, rol, do mesmo Código. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.