Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DALVA XAVIER CAXIAS
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809763-09.2023.8.15.2001
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado alega excesso de execução, sob o argumento de que efetuou o pagamento do débito principal dentro do prazo para cumprimento voluntário, afastando, assim, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil (ID 105732061). A Exequente, por sua vez, sustenta a intempestividade do pagamento e a regularidade dos cálculos apresentados, pugnando pela rejeição da impugnação (ID 107250789). DECIDO. Da análise dos autos, verifico que: O executado foi intimado para pagamento voluntário em 30.07.2024, com ciência registrada em 01.08.2024. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para o pagamento voluntário, conforme o art. 523 do CPC, se encerraria em 22.08.2024. O pagamento do valor principal foi efetuado em 28.08.2024. O comprovante de pagamento e a impugnação foram apresentados somente em 20.12.2024, quando o prazo para impugnação (15 dias úteis, contados do término do prazo para pagamento voluntário) já havia se exaurido em 17.09.2024. O art. 523 do CPC é claro ao estabelecer que a multa e os honorários advocatícios de 10% incidem sobre o valor do débito, caso o executado não efetue o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Embora o executado tenha efetuado o depósito judicial do valor principal, este foi realizado em 28.08.2024, portanto, após o prazo de 15 dias úteis a partir da intimação (que se encerrou em 22.08.2024). Ademais, a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada em 20.12.2024, ou seja, de forma manifestamente intempestiva, pois o prazo legal para sua apresentação se encerrou em 17.09.2024. O depósito judicial efetuado de forma tardia e sem a imediata comunicação ao juízo não tem o condão de suspender ou alterar os prazos processuais já estabelecidos.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e mantenho a penhora on-line realizada, que abrange o valor principal acrescido da multa e dos honorários de 10%, conforme a decisão inicial. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, venham os autos conclusos para novas deliberações. Segue comprovante de transferência do valor bloqueado no ID 105817492, para conta judicial na agência 0090, no Banco de Brasília (BRB). João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Juiz MARCOS Aurélio Pereira JATOBÁ Filho – Em substituição cumulativa