Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURÍCIO ROSA LINHARES Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341, JOSE NICODEMOS CISNE NETO - CE42977
RÉU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a)
RÉU: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 S E N T E N Ç A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805591-52.2022.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Vistos, etc;
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por MAURÍCIO ROSA LINHARES, devidamente qualificado, em desfavor da TELEFONICA DO BRASIL S/A, igualmente já singularizada. De acordo com a sentença de ID: 93779138, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do C.P.C. Frente a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários, este no importe de em 20% (vinte por cento) do valor da causa à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela parte autora e 30% (trinta por cento) a ser pago pela promovida”. A promovida comprovou a realização de depósito do valor devido pelos honorários sucumbenciais (ID: 100639703). Assim, no ID: 117570927, a parte autora requereu a expedição de alvará, a fim de solucionar a demanda. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese, o demandado realizou o depósito do valor devido, tendo o autor concordado e requerido a expedição de alvará, não existindo mais qualquer razão para dar continuidade à presente demanda.
Trata-se de hipótese inserida, por analogia, no elenco do artigo 526, §3º, do C.P.C: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por aplicação análoga do disposto no artigo 526, §3º, do C.P.C. Expeçam-se de plano o alvará em favor do advogado da parte autora, atentando aos dados bancários já apresentados (ID: 117570927), referente ao percentual dos honorários sucumbenciais, estabelecidos na sentença. Atente o cartório, no momento da confecção do(s) alvará(s), às atualizações e correções necessárias do(s) valor(es) discriminado(s) acima, uma vez que houve a transferência do saldo total depositado judicialmente, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, para o BANCO BRB, com acréscimo dos juros e correções monetárias. Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos. P.R.I. João Pessoa, 17 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito