Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: GUSMAO, FARIAS E SA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA.
EXECUTADO: SABRINA FERREIRA DE SOUSA. DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0829149-74.2024.8.15.0001 [Inadimplemento, Honorários Advocatícios]. Indefiro os pedido contido na petição retro, pois não compete a este juízo proceder expedição de ofício as repartições públicas na busca por endereço/bens/vínculos empregatícios ou previdenciários em nome do promovido/executado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BEM IMÓVEL. OFÍCIO À ANOREG. NÃO CABIMENTO. PENHORA DE CRÉDITO JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não comporta deferimento o pedido de pesquisa de bens do devedor perante a Anoreg/BR, porquanto essa associação, entidade de classe, não dispõe de informações acerca de bens imóveis e de seus respectivos proprietários. Nesse particular, registra-se que apenas os cartórios de registros de imóveis possuem tais registros. 2. Se a parte agravante apenas indica as administradoras de cartões de créditos da quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de crédito e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício visando à penhora de crédito junto às administradoras de cartão de crédito. 3. Destaca-se que o indeferimento de aludidos pedidos não ensejará prejuízo ao agravante, porquanto o cumprimento de sentença não será extinto, mas poderá ser suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido.TJ-DF 07248479220198070000 DF 0724847-92.2019.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 18/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A requisição de pesquisa para sobredita finalidade é incompatível com o rito dos juizados, que se norteia pelos princípios da celeridade e economia processual. Note-se que nos Juizados Especiais impera a economia na consecução das atividades processuais, portanto não se coaduna com a então sistemática, a expedição de ofícios as repartições públicas, concessionárias de serviços e cartórios extrajudiciais para informar sobre bens/endereço/vínculos empregatícios ou previdenciários em nome do réu, quando tal pesquisa incumbe apenas ao exequente/autor por ser o interessado. Os sistemas disponíveis para realização de pesquisas por parte deste juízo estão sendo consultadas através do Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper, razão pela qual indefiro a pesquisa em outros sistemas que não sejam os indicados. Contudo, para a realização da pesquisa no Infojud deve o exequente especificar o tipo de consulta, razão pela qual indefiro o pedido genérico. Igualmente, rejeito o requerimento de indisponibilidade de bens por ser uma medida atípica, a ser acolhida quando esgotados os meios de localização de bens do executado(a). Defiro a inclusão do nome do executado(a) no Serasajud As pesquisas no Renajud e Sniper já foram realizadas, assim, como indeferido a renovação da pesquisa no Sisbsjud id 116207594. A parte exequente/autor para, em 05 dias, improrrogáveis, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Campina Grande-PB, data do certificado digital. Juiz (a) de Direito