Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum Cível "Des. Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849663-67.2021.8.15.2001 S E N T E N Ç A [Tarifas, Financiamento de Produto] Determinada a emenda da exordial. Ausência de documentos indispensáveis. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito. Inteligência do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Mantendo-se inerte a parte demandante, embora devidamente intimada para emendar a petição inicial, a extinção do feito sem resolução do mérito é a consequência inevitável.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos(010.819.964-98); MARCONE PAULINO DA SILVA(753.620.404-30); contra BANCO PAN S/A; objetivando o provimento jurisdicional identificado no pedido. DECIDO: Depreende-se, ab initio, que o presente feito foi arquivado por evidente equívoco em sua tramitação eletrônica. Outrossim, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os requisitos essenciais à adequada formulação da demanda, tais como: o juízo competente, a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a veracidade de suas alegações, entre outros. Como exposto em nosso Manual de Processo Civil: "A petição inicial constitui o instrumento formal de instauração do processo. Sua regularidade não se confunde com seu mérito, mas representa condição de acesso à jurisdição em termos estruturais. A ausência de elementos previstos no art. 319 do CPC pode comprometer o contraditório e inviabilizar o exercício adequado da função jurisdicional." (MELO, Manuel Maria Antunes de. Manual de Processo Civil, Ed. Edijur, 3ª ed., p. 189) No caso dos autos, foi oportunizada à parte autora, por meio do despacho de id [53076762], a correção das seguintes irregularidades na petição inicial: 3. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar o referido documento atualizado, bem como deverá, ainda, apresentar declaração de hipossuficiência e comprovante de residência, igualmente atualizados; informar o seu endereço eletrônico para fins de atendimento do requisito exigido pelo art. 319, II do CPC, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, ante a ausência de um dos pressupostos processuais (art. 76, §1º, I do CPC/15). Apesar da intimação válida, a parte autora permaneceu inerte, deixando escoar in albis o prazo de 15 (quinze) dias previsto no caput do art. 321 do CPC. Com efeito. Embora tenha requerido a dilação de prazo por mais 30 dias (id 54318633), a parte autora nada providenciou até o presente momento. Dessa forma, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo legal: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Jurisprudência de reforço: STJ – AgInt no REsp 1.743.109/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 04/12/2018: "A ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não suprida no prazo concedido pelo juízo, enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015." TJSP – Apelação Cível 1002371-57.2021.8.26.0100, Rel. Des. Ramon Mateo Junior, j. 03/03/2022: "Configurada a inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da petição inicial, com vistas a sanar vícios formais e apresentar documentos essenciais, correta a sentença que indefere a exordial." TJPB – ApCív 080XXXX-12.2022.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 10/04/2024: "O indeferimento da petição inicial é medida que se impõe quando, apesar de intimada, a parte autora deixa de suprir os vícios apontados, em afronta ao disposto no art. 321 do CPC."
Diante do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se houver, ressalvada a concessão de gratuidade da justiça, quando deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. João Pessoa, 11 de julho de 2025. Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular _ 12ª Vara Cível