Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital 0855603-47.2020.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO. ESTABILIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.
Vistos, etc. RELATÓRIO ANA JULIA BELTRAO RIBEIRO COUTINHO DE FREITAS - CPF: 079.442.314-00 (AUTOR)], já qualificado na inicial, por meio de seu advogado legalmente habilitado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de SISTEMA EDUCACIONAL GENIUS LTDA - ME (EXAMES SUPLETIVO), também qualificado nos autos, alegando ser menor emancipada, que foi aprovado no vestibular da faculdade UNIPÊ, para o Curso de MEDICINA (2021.1). A autora alega que tentou inscrição para o exame supletivo do ensino médio junto à empresa ré que será realizado no dia 22/11/2020 (vide doc. De ID 36641156). Entretanto, teve o pedido negado por ser menor de 18 anos. Com esteio em tais argumentos, requer em sede de tutela medida que determine a suplicada a admitir a sua inscrição e submissão em exame supletivo a ser aplicado pela ré. No mérito, a procedência dos pedidos. Após o deferimento da tutela antecipada de caráter antecedente, a parte ré, mesmo citada, não resistiu à pretensão posta pela inicial, tampouco interpôs recurso contra a Decisão concessiva da tutela provisória. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO Certificado o decurso de prazo para a interposição de agravo de instrumento, estável se mostra a decisão que concedeu a tutela de urgência. Com efeito, prescreve o art. 304 do Código de Processo Civil que a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se não houver interposição do respectivo recurso devendo, neste caso, ser extinto o processo. Interpretando teleologicamente o dispositivo legal, tenho que o objetivo da norma, certamente, foi o de tornar estável a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, quando não houver oposição da parte ré à decisão que deferir a tutela antecipada, não podendo se limitar, a referida oposição/discordância, à interposição de agravo de instrumento. Assim, inexistindo expressa oposição/discordância do réu em relação à tutela antecipada concedida, outro caminho não há se não a estabilidade da decisão que deferiu a tutela antecipada e consequente extinção do processo. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO, o processo, na forma do art. 485, inc. X, combinado com o art. 304, § 1º, ambos do CPC, estabilizando a tutela provisória nele deferida, para todos os efeitos legais e jurídicos.. Nos termos do enunciado 18 da ENFAM1, deixo de condenar o réu em custas e despesas processuais, outrossim, pelo princípio da causalidade, ausente a condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. João Pessoa, 11 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular 1“Na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC/2015).”