Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: JOSIVALDO VICENTE DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita MONITÓRIA (40) 0000364-27.2013.8.15.0291 [Nota de Crédito Rural]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada contra JOSIVALDO VICENTE DA SILVA, sob o argumento de que haveria omissão e obscuridade na decisão no tocante à fixação dos juros de mora e da correção monetária. Os embargos foram apresentados tempestivamente, sem impugnação pela parte contrária. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. No caso concreto, não se verifica qualquer vício que justifique a oposição dos embargos. A sentença embargada fixou os juros de mora e a correção monetária em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com as disposições do Código Civil, não havendo qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada, conforme jurisprudência que ora colaciono: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. Derruir a conclusão do acórdão recorrido, que entendeu pela comprovação do fato constitutivo do direito do autor, demandaria o reexame das provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.4.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de desqualificar a mora ex re como sendo in persona, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 657/659, e-STJ. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (grifo nosso). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2366728 MS 2023/0163301-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) O embargante não apresentou elementos que evidenciem a necessidade de esclarecimento ou correção da decisão, limitando-se a manifestar inconformismo com o julgado. No entanto, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão do mérito da causa. Assim, ausentes os requisitos legais para o acolhimento dos embargos, impõe-se sua rejeição. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegra a sentença embargada. Intimem-se. SANTA RITA, 11 de março de 2025. Juiz(a) de Direito