Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA SANTOS, MARIA AUDA FERREIRA DE LIMA, PAULO ROBERTO FERREIRA DE SOUZA, JOSE DE ARIMATEA FERREIRA DE SOUZA, JOSE FERREIRA DE SOUZA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE BAYEUX SENTENÇA EMENTA: CIVIL – AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL – PRECATÓRIO – MORTE DO TITULAR – HABILITAÇÃO DE HERDEIRO E LIBERAÇÃO DE NUMERÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. - Indefere-se a petição inicial da ação que busca a obtenção de alvará judicial para liberação de numerário de Precatório, uma vez que tal pagamento é da competência exclusiva do Presidente do TJPB. Proc-0803043-56.2024.8.15.0181
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800036-56.2024.8.15.0751 [1/3 de férias]
Vistos, etc., Maria de Lourdes Ferreira Santos, Maria Auda Ferreira de Lima, Paulo Roberto Ferreira de Souza, José de Arimatéia Ferreira de Souza e José Ferereira de Souza, todos qualificados nos autos, ajuizaram Ação de Alvará Judicial, alegando em síntese: a) Que os requerentes são sucessores, na condição de filhos e cônjuge, de Eronides José de Souza, falecido em 04.11.2005, consoante faz prova atestado de óbito em anexo; b) Que o falecido era servidor público, no exercício da função de professor, vinculado ao Município de Bayeux-PB; c) Que, por força de decisão judicial, restou reconhecido aos servidores da educação do Município de Bayeux-PB, dentre eles Eronides José de Souza, a participação no rateio dos recursos do FUNDEF, oriundos do processo nº 0001141-49.1997.8.15.0751; Requer que seja autorizado a expedição de alvará para saque dos valores relativos ao Precatório do FUNDEF, possibilitando os promoventes a sacarem os valores depositados em nome da de cujus, com as respectivas atualizações. Deferida a gratuidade processual (Id nº 84197064). Aberto vistas ao MP, esta apresentou manifestação no Id nº 89975585. Os promoventes juntaram certidão de óbito aos autos (Id nº 101798400 – Id nº 101798402). Na decisão de Id nº 101859925, houve a declaração de incompetência do juízo originário da causa, com a redistribuição do feito para este juízo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Pedido de Alvará Judicial ajuizado por Maria de Lourdes Ferreira Santos e outros, visando o recebimento dos valores deixados pelo Sr. Eronides José de Souza, em Precatório (Proc-0001141-49.1997.8.15.0751).. Processo iniciado na 2ª Vara Mista desta Comarca, tendo sido declinada a competência para esta 4ª Vara em razão de o processo principal tramitar neste Juízo, conforme Decisão de Id nº 101859925. Sem mais delongas, entendo que o caso é de indeferimento da inicial, senão vejamos. O Pedido de Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, ou seja, não há contencioso nem condenação e sim uma autorização. No caso em tela, os demandantes requerem a expedição de alvará de levantamento de valores de precatórios requisitados em favor do falecido nos autos do Proc-0001141-49.1997.8.15.0751. Por se tratar de numerário oriundo de Precatório, a responsabilidade administrativa pelo pagamento é do Presidente do TJPB, conforme art. 100, §6º, da CF[1] e art. 3º, Inciso V, da Resolução nº 303/2019 do CNJ[2]. A liberação em questão não pode ocorrer, via alvará, do Juízo de Primeiro Grau, pois, além de ser atribuição administrativa do Presidente do TJ, poderia, caso deferido, haver quebra na ordem dos precatórios, sem contar a necessidade da realização das retenções legais, IRPF e contribuição previdenciária devidas, conforme ficou estabelecido no Pedido de Providências – Processo Administrativo nº 2023064313 (PA-TJ). A matéria, inclusive, foi objeto de recomendação a todos os magistrados da Paraíba, em 25/05/2023, conforme Decisão proferida no Pedido de Providências, acima referido. A matéria não comporta maiores esclarecimentos, já que não existe base legal para o atendimento do pedido. Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, indefiro a petição inicial e o faço com base no art. 485, Incisos I e IV, do CPC. Sem custas judiciais, ante a gratuidade processual deferida (Id nº 84197064). Caso seja apresentada Apelação, faça-me concluso para fins do art. 331 do CPC[3]. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I Bayeux-PB, 15 de julho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) [1]Art. 100 da CF. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).... § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. [2]Art. 3º da Resolução 303/2019 do CNJ. São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – aferir a regularidade formal do precatório; II – organizar e observar a ordem de pagamento dos créditos, nos termos da Constituição Federal. III – registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) IV – decidir a impugnação aos cálculos do precatório; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) V – processar e pagar o precatório, observando a legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Resolução; VI – velar pela efetividade, moralidade, impessoalidade, publicidade e transparência dos pagamentos; VII – decidir sobre o pedido de sequestro, nos termos desta Resolução. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) [3] Art. 331 do CPC. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.