Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AURIDATO ARAUJO DOS SANTOS
REU: MARIA HELENA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) 0800261-71.2022.8.15.0161 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ação de interdito proibitório cumulada com perdas e danos, com pedido de medida liminar, ajuizada por AURIDATO ARAÚJO DOS SANTOS em face de MARIA HELENA SILVA. O autor alega que é proprietário do lote 20, localizado na quadra 04, com área de 285,89m², no loteamento "Villas do Sossego", em Barra de Santa Rosa-PB, adquirido em 03 de fevereiro de 2021 de Josinaldo de Sousa Lira. Sustenta que vinha exercendo posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel, quando, ao final de 2021, afixou placa de venda no terreno. Contudo, a requerida, de forma grosseira e autoritária, teria arrancado e quebrado a placa, alegando que o terreno pertencia ao seu filho, além de ter enviado mensagens ameaçadoras. Diante disso, requer que a ré seja impedida de praticar novos atos de turbação, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 19.000,00. Em contestação, a requerida sustenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir e legitimidade passiva, argumentando que o terreno objeto da lide seria de propriedade de seu filho, Paulo Sebastião Silva, que teria adquirido o lote 19 em janeiro de 2014, mas recebido erroneamente o lote 20 da empresa responsável pelo loteamento. No mérito, nega a prática de atos de turbação e o dever de indenizar, requerendo o chamamento ao processo da empresa PROLAR CONSTRUÇÃO LTDA. O autor apresentou tríplice, refutando os argumentos da contestação e pugnando pela procedência total dos pedidos. Deferida a liminar em audiência de justificação realizada em 11 de agosto de 2022, foi estipulada multa diária de um salário mínimo para o caso de nova turbação. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 10 de outubro de 2024, foram ouvidas as partes e testemunhas. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a requerida postula os benefícios da justiça gratuita, alegando receber proventos de aposentadoria no valor de R$ 2.747,87. Embora tal valor corresponda a mais de dois salários mínimos, deve-se considerar que a requerida é aposentada e que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que se considera pobre aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Tratando-se de aposentada com renda limitada, e considerando que o valor dos proventos, embora superior a dois salários mínimos, pode não ser suficiente para custear as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerida. Ainda, alega que o autor não possui interesse de agir nem legitimidade ativa, sustentando que o terreno objeto da demanda seria de propriedade de seu filho, Paulo Sebastião Silva. Entretanto, da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que existe clara distinção entre os lotes 19 e 20. O filho da requerida é proprietário do lote 19, com área de 280,33m², enquanto o autor é proprietário do lote 20, com área de 285,89m². As confrontações descritas nos documentos são distintas e não se confundem. A planta geral do loteamento demonstra inequivocamente que se tratam de terrenos diversos e adjacentes. Portanto, não há qualquer incompatibilidade entre as posses exercidas pelas partes sobre lotes distintos. O autor demonstrou adequadamente sua posse sobre o lote 20 através da cadeia dominial apresentada, conferindo-lhe legitimidade ativa e interesse de agir para a presente demanda. A requerida, por sua vez, possui legitimidade passiva por ter praticado os atos de turbação narrados na inicial. Rejeito a preliminar. A requerida postula o chamamento ao processo da empresa PROLAR CONSTRUÇÃO LTDA, alegando que teria havido erro na entrega física do imóvel quando da aquisição. O instituto do chamamento ao processo está previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil e destina-se às hipóteses de fiança ou solidariedade passiva. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais que autorizam o chamamento. A questão suscitada pela requerida refere-se a eventual erro na identificação do lote entregue fisicamente, matéria que, se comprovada, deveria ser objeto de ação autônoma de responsabilidade civil contra a empresa. Ademais, o deferimento do chamamento ao processo, nesse caso, importaria em manifesta violação ao princípio da duração razoável do processo, consagrado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Indefiro o pedido de chamamento ao processo. No mérito, o interdito proibitório constitui ação possessória de natureza preventiva, disciplinada no artigo 567 do Código de Processo Civil, destinada a proteger o possuidor que tenha justo receio de ser molestado na posse. Para sua procedência, exige-se a posse atual do requerente, o justo receio de turbação ou esbulho e a ameaça iminente por parte do requerido. O autor demonstrou adequadamente sua posse sobre o lote 20 através da cadeia dominial apresentada, iniciando com a aquisição por José Vamberto Santos Pinto em março de 2019, seguida da transmissão para Josinaldo de Sousa Lira e posterior aquisição pelo requerente em fevereiro de 2021. A documentação é clara e inequívoca, demonstrando que o autor é o legítimo proprietário e possuidor do referido imóvel. As fotografias juntadas aos autos evidenciam que o autor efetivamente ocupou o terreno, inclusive com início de construção de muro. Restou comprovado nos autos que a requerida praticou efetivos atos de turbação contra a posse do autor. Os depoimentos colhidos em audiência de justificação confirmaram que a requerida arrancou e quebrou placa de venda afixada pelo autor em seu terreno, além de ter enviado mensagens de conteúdo ameaçador. Tais condutas caracterizam inequivocamente atos de turbação possessória, na medida em que visavam impedir o livre exercício da posse pelo requerente. A testemunha Édson Eliseu de Oliveira confirmou que, após adquirir o terreno do autor, foi procurado pela requerida que o coagiu a interromper as obras que havia iniciado, culminando com o desfazimento do negócio. Tais fatos demonstram o fundado receio do autor de sofrer novas investidas contra sua posse. A controvérsia instalada decorria de aparente confusão na identificação física dos lotes quando da aquisição pelo filho da requerida. Entretanto, em audiência de instrução e julgamento, a própria requerida informou que a questão fática relativa à situação do lote 20 já foi solucionada, tendo sido confirmado pelos responsáveis do loteamento que o autor é, de fato, o legítimo proprietário do referido lote. Ademais, foi esclarecido que o filho da demandada já se encontra com outro lote, o que põe fim à controvérsia sobre a titularidade do imóvel objeto desta demanda. Tal declaração em juízo corrobora a documentação apresentada pelo autor e demonstra que a posse exercida pelo requerente sobre o lote 20 é legítima e não conflita com qualquer direito do filho da requerida, que possui lote diverso. O autor postula indenização por perdas e danos no valor de R$ 19.000,00, alegando prejuízos decorrentes do desfazimento da venda realizada para Édson Eliseu de Oliveira e gastos com ressarcimento de materiais de construção. Entretanto, não se vislumbra efetivo prejuízo material. Quanto ao desfazimento da venda, verifica-se que o autor continuou na posse do bem, não havendo propriamente um dano, mas sim o retorno ao status quo ante. O simples fato de ter que desfazer a venda poucos dias após sua realização não caracteriza prejuízo indenizável, especialmente quando o bem permaneceu no patrimônio do requerente. No que se refere aos alegados gastos com materiais de construção, o próprio autor admitiu na inicial e em audiência que tais materiais foram utilizados em benefício de seu próprio imóvel (lote 20), conforme demonstram as fotografias de construção de muro juntadas aos autos. Assim, não houve prejuízo, mas sim benfeitorias realizadas em sua propriedade. Ademais, o autor, apesar de em audiência, mencionar valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), não trouxe aos autos comprovação adequada dos valores alegadamente despendidos, fazendo juntada de um documento (ID 54329847) que faz referência a alguns materias de construção no valor de R$1.640.00 (mil seiscentos e quarenta reais), material esse, como ja dito, utilizado em benfeitorias no imóvel objeto da lide. Limitou-se a afirmações genéricas sem o necessário substrato probatório. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a comprovação do dano, do nexo causal e da conduta culposa, elementos que não restaram adequadamente demonstrados nos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para confirmar a medida liminar anteriormente concedida, determinando que a requerida se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou ameaça à posse exercida pelo autor sobre o lote 20, quadra 04, do loteamento "Villas do Sossego", mantida a multa diária de um salário mínimo em caso de descumprimento; e rejeitar o pedido de indenização por perdas e danos, pelos fundamentos expostos. Face à sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas processuais, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedidos a ambas as partes. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cuité, na data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito