Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrentes: O exequente continuou ativamente buscando a satisfação do crédito. Em 13/10/2020 (ID 35379772) e novamente em 22/06/2022 (ID 60105195), houve insistência no pedido de bloqueio via SISBAJUD. Constrição e Levantamento (Fato Mais Recente Relevante): Notadamente, houve o bloqueio parcial de valores em novembro de 2022, e a subsequente ordem de transferência ocorreu em julho de 2023 (ID 76740607). A constrição patrimonial, ainda que de valor inexpressivo frente ao saldo devedor, é um ato executório por excelência que, quando coroado de êxito (bloqueio seguido de transferência), demonstra a atividade constante do processo e do credor. Mais importante: não houve desídia do exequente após esta constrição. O Juízo determinou a intimação das partes para manifestação em 16/11/2024 (ID 103629381), na qual o exequente se manifestou tempestivamente em 10/12/2024 (ID 105146313), reiterando a busca por bens. O Art. 921, § 4º, do CPC/2015, e a jurisprudência correlata, estabelecem que o termo inicial do prazo prescricional intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A partir daí, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano (§ 1º), e, decorrido este, inicia-se a contagem do prazo prescricional. No caso dos autos, a ineficácia das medidas não conduziu o processo, em momento algum, à suspensão formal pelo Juízo nos termos do Art. 921, § 1º. Pelo contrário, o processo foi continuamente impulsionado pelas partes e pelo Juízo (com expedição de ofícios, citação editalícia, nomeação de curador e diversas determinações de bloqueio eletrônico). Ademais, é fundamental destacar que houve êxito, ainda que pequeno, na constrição de ativos financeiros via SISBAJUD em novembro de 2022, seguida de ordem judicial para a sua transferência em julho de 2023. A efetividade de tal ato, o qual culminou na expedição de alvará ao exequente, é um fator de quebra na eventual inércia e demonstra o constante esforço do credor. O excipiente alega que a ineficácia das tentativas, por si só, deflagraria o prazo, referindo-se implicitamente à descontinuidade da execução (o "looping eterno"). Contudo, o entendimento consolidado na legislação e na interpretação dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é no sentido de que a fluência da prescrição intercorrente exige, para além do decurso do tempo, a inércia injustificada do credor, precedida de sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Mesmo sob o regime de prescrição intercorrente, o lapso temporal só pode ser considerado inércia quando o credor, provocado, deixa de praticar os atos de impulso que lhe competem. Verifica-se que, no presente caso, as manifestações do exequente têm sido tempestivas e voltadas para a satisfação do crédito, utilizando-se das ferramentas processuais disponíveis para a busca do patrimônio dos executados. A morosidade no processo execucional decorre da não localização de bens passíveis de penhora ou da dificuldade inerente à própria natureza da execução, e não da desídia imputável ao exequente. Em resumo, não foi comprovada nos autos a inércia injustificada da parte exequente, requisito inafastável para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Impõe-se, por fim, rejeitar o pedido do exequente, expresso na impugnação (ID 117573282), de condenação do excipiente em honorários sucumbenciais. O Art. 921, § 5º, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 (embora apenas aplicada a extinção por ausência de bens), estabelece que o reconhecimento da prescrição intercorrente se dá “sem ônus para as partes”. Embora a exceção tenha sido rejeitada e não extinta, em execução, a Exceção de Pré-Executividade, quando rejeitada, não enseja, por si só, a condenação em honorários advocatícios, mas apenas no caso de manifesta litigância de má-fé, que não se verifica in casu, visto que o executado exerceu seu direito de defesa sobre matéria relevante para o processo. Pelo exposto
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800355-05.2016.8.15.0751 DECISÃO I. Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 12 de fevereiro de 2016 pelo Banco do Brasil S.A., inicialmente contra Odair Cassiano dos Santos ME, pessoa jurídica executada, e José Gliocyne Lunguinho Gomes, fiador e coobrigado. O objeto da execução é a satisfação de crédito oriundo do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00151-2, formalizado em 27 de junho de 2013, com previsão de pagamento em sessenta parcelas consecutivas, vencendo-se a última em 01 de julho de 2019. Em razão do inadimplemento, o valor do débito atualizado até 18 de dezembro de 2015 montava a cifra de R$ 123.021,91 (cento e vinte e três mil, vinte e um reais e noventa e um centavos), conforme detalhado na petição inicial (IDs 2921978 e 2922027). Durante o trâmite processual, restou notória a sub-rogação parcial do crédito em favor do co-exequente, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), na condição de garantidor pelo Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (FAMPE), em montante de R$ 90.381,39, conforme petição e documentos protocolados em julho de 2016 (IDs 4393769, 4394050 e 4394058). Esta sub-rogação foi deferida por este Juízo, promovendo a inclusão do SEBRAE no polo ativo da demanda como litisconsorte ativo (ID 9893380), em 26 de setembro de 2017. Observa-se que houve diligências para a citação dos executados que resultaram em sucesso parcial e revelaram dificuldades na localização de bens e coobrigados. O primeiro executado, Odair Cassiano dos Santos ME, foi devidamente citado em 17 de abril de 2018 (ID 13693090), conforme certificou o Oficial de Justiça, restando inerte quanto ao pagamento voluntário. O coobrigado José Gliocyne Lunguinho Gomes não foi localizado inicialmente em seu endereço (ID 13512511). Após tentativas de localização via sistemas eletrônicos, incluindo Infoseg (ID 26751217), que confirmou a ineficácia do endereço residencial anterior, este Juízo determinou a citação por edital em 15 de junho de 2020 (ID 31291870), a qual foi devidamente cumprida com a nomeação de curador especial (ID 32778785). Em 23 de junho de 2022, o exequente promoveu a juntada de planilha de cálculo atualizada, indicando o saldo devedor de R$ 98.133,51 (ID 60105196). Ato contínuo, foi deferido o pedido de penhora eletrônica via SISBAJUD em 08 de novembro de 2022 (ID 65760101), culminando no bloqueio e posterior transferência para conta judicial da quantia total de R$ 2.331,58, conforme demonstrado pelas certidões e comprovantes de depósito (IDs 76740609, 77028077, e seguintes). Os executados foram intimados acerca do bloqueio, mas deixaram transcorrer in albis o prazo legal para comprovação de eventual impenhorabilidade (IDs 77086826 e 89139917). O valor bloqueado foi, subsequentemente, liberado ao exequente por meio de alvará judicial (IDs 92285361 e 92356022), após requerimento da parte credora. Diante do cenário, e após o exequente reiterar pedidos de busca patrimonial via Infojud e Renajud (ID 105146313), o executado Odair Cassiano dos Santos ME protocolou, em 08 de abril de 2025, uma Exceção de Pré-Executividade (ID 110684114), suscitando a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente da pretensão executória. Alegou o excipiente, em síntese, que, desde a citação ou da constatação da ineficácia das medidas constritivas (referenciando o pedido de 02/07/2018, ID 15108232), a execução se arrasta sem a satisfação do crédito, impondo-se a extinção pela prescrição intercorrente, sob o argumento de que a inércia do credor por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título (cinco anos, conforme Art. 206, § 5º, I, do Código Civil) restou configurada. Argumentou ainda que o simples peticionamento, sem a obtenção de resultado útil, não interrompe a contagem do prazo prescricional. Intimado a manifestar-se, o Banco do Brasil S.A. apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 117573282), refutando as alegações da parte executada. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e dispensa dilação probatória, o que alega não ser o caso. Meritoriamente, sustentou a inexistência da prescrição intercorrente, apontando suas diversas diligências e manifestações ativas no feito, as quais demonstram a ausência de inércia ou desídia, destacando a efetiva constrição de valores e os subsequentes pedidos de levantamento e novas pesquisas patrimoniais, refutando a tese de inobservância dos requisitos legais e jurisprudenciais que regem o Art. 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO II.1. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade, construção pretoriana e doutrinária de há muito incorporada ao Direito Processual Civil brasileiro, constitui meio de defesa atípico do executado, admitido para veicular questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que a análise de tais matérias não demande qualquer dilação probatória, ou seja, estejam demonstradas de plano por documentos pré-constituídos nos autos. No caso em tela, o executado invoca a prescrição intercorrente, instituto que, por sua natureza, representa matéria de ordem pública, conforme expressa previsão do Art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, podendo ser reconhecida de ofício. A aferição da prescrição intercorrente, em regra, limita-se à análise documental do histórico processual para a contagem dos lapsos temporais de inércia da parte credora, sendo a documentação necessária para esse fim a própria linha cronológica dos autos digitais, os quais revelam os atos praticados ou a ausência deles. A Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 117573282) arguiu a inadequação da via eleita, sob a alegação de que o excipiente estaria buscando discutir "a exigibilidade da cobrança dos instrumentos de crédito". Contudo, tal argumento não se sustenta, pois, a tese central da Exceção se restringe ao reconhecimento da extinção da pretensão executória por decurso de prazo, matéria eminentemente de direito e facilmente verificável pelo exame dos autos, sem a dependência de produção de novas provas. Portanto, por se tratar a alegada prescrição intercorrente de matéria de ordem pública e prescindir de dilação probatória, a Exceção de Pré-Executividade afigura-se como instrumento processual adequado para a sua análise. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida pelo exequente. II.2. Do Mérito: A Ocorrência ou Não da Prescrição Intercorrente Superado o aspecto formal do instrumento de defesa, cumpre examinar a prejudicial de prescrição intercorrente, que se manifesta, segundo o excipiente, pela inércia dos exequentes em promover os atos necessários à satisfação do crédito executado. II.2.1. O Prazo Prescricional Aplicável e Seus Termos Iniciais. O título executivo em questão é um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, cuja pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, embora com a particularidade de ter sido pactuado com cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, submete-se ao prazo quinquenal previsto no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A execução foi proposta tempestivamente em 12/02/2016. Conforme o Art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Destarte, o prazo prescricional para a pretensão executória restou interrompido em fevereiro de 2016, reiniciando-se após a citação válida e nas condições previstas no Art. 921 do CPC/2015. Para o executado Odair Cassiano dos Santos ME, a citação válida ocorreu em 17 de abril de 2018 (ID 13693090). A partir desse marco, a interrupção da prescrição deixou de ter efeito, e o curso processual exigiu o cumprimento dos atos executórios subsequentes. Para o executado José Gliocyne Lunguinho Gomes, a citação ocorreu de forma ficta, mediante edital, que se aperfeiçoou com a nomeação do curador especial em 29 de julho de 2020 (ID 32778785). O instituto da prescrição intercorrente, em sede de execução, encontra amparo no Art. 921, III, e §§ 1º a 5º, do CPC/2015, o qual estabelece: “Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando o executado não possuir bens penhoráveis. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.” O excipiente aponta o Art. 921, III, do CPC/2015, e a ineficácia das medidas constritivas, como elementos deflagradores do prazo prescricional intercorrente. II.2.2. A Ausência de Inércia do Exequente e a Interrupção do Prazo A tese da defesa se baseia na alegação de que a EPE deve ser acolhida pois a execução está em curso há quase dez anos sem a satisfação integral do crédito, e que a ineficácia das diligências constritivas, sem a penhora útil, importam em decurso do prazo prescricional intercorrente. Contudo, observa-se que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução, não basta a mera ausência de bens penhoráveis ou a simples paralisação processual: é imperativa a comprovação de que o exequente, devidamente intimado para dar andamento ao feito, permaneceu inerte de forma injustificada (desídia), pelo prazo legal, após o decurso do prazo de suspensão de um ano. Analisando pormenorizadamente o fluxo processual após a citação dos executados, verifica-se um esforço contínuo e diligente por parte do credor em localizar bens e movimentar o processo, refutando qualquer alegação de desídia: Diligências Infrutíferas e Reinício da Contagem: A primeira tentativa infrutífera de localização do coobrigado José Gliocyne ocorreu em 10/04/2018 (ID 13512511). A Executada Odair Cassiano Dos Santos ME, embora citada em 17/04/2018 (ID 13693090), não teve bens penhorados inicialmente, sendo que o Oficial de Justiça certificou a necessidade de recolhimento de custas para penhora e avaliação. Em 05/06/2018, o exequente foi intimado para ciência das certidões e requerer o de direito (ID 14649927). Manifestação e Atividade Posterior: Em 02/07/2018, menos de um mês após a intimação supracitada, o exequente peticiona (ID 15108232), requerendo diversas pesquisas ativas (Bacenjud, Renajud, Infojud) e a citação do coobrigado em outros endereços. Esta manifestação é crucial, pois demonstra que o exequente não permaneceu inerte. Buscas Sistêmicas e Citação Ficta: No período subsequente, houve pesquisas de endereço e, finalmente, a citação por edital de JOSÉ GLIOCYNE em 15/06/2020 (ID 31291870). A citação por edital, ainda que ficta, interrompe o prazo prescricional, reiniciando-o nas condições do Art. 921 do CPC. Diligências Patrimoniais indefiro a Exceção de Pré-Executividade de id. nº 110684114. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão. Após o prazo do Agravo, volte-me concluso para análise dos novos pedidos do exequente ainda não apreciados. Bayeux/PB, 22 de novembro de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)