Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800648-54.2022.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE FERREIRA DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. Afirma o autor que embora tenha solicitado a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora no mês de maio de 2021, por deixar de residir no imóvel até novembro do mesmo ano, foi surpreendido com a emissão de fatura relativa ao mês de dezembro de 2021 no valor de R$ 920,20, valor muito superior à média de consumo anteriormente verificada, que girava em torno de R$ 100,00. Sustenta que reside sozinho, é pessoa idosa, e que não houve qualquer evento que justificasse aumento tão expressivo no consumo de energia elétrica. Afirma que procurou a empresa requerida para esclarecimentos, tendo sido informado de que a cobrança fora baseada em consumo estimado, dada a ausência de leitura no local, que estaria fechado. Alega, ainda, que, em razão da inadimplência da referida fatura, a concessionária realizou o corte do fornecimento de energia elétrica em março de 2022. Com base nos fundamentos expostos, requereu tutela de urgência para o restabelecimento imediato do fornecimento, a revisão da fatura impugnada para cobrança com base na média dos três últimos meses anteriores ao aumento, além da declaração de nulidade de eventual termo de confissão de dívida, caso existente. Foi concedida a tutela de urgência, bem como a gratuidade da justiça à parte autora (ID 58262634). Em sua contestação, a parte ré sustentou que a pretensão autoral carece de interesse processual, porquanto a fatura de energia referente ao mês de dezembro de 2021, objeto da demanda, já teria sido devidamente refaturada, o que acarretaria a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 493 do CPC. Asseverou que, diante da regularização administrativa da cobrança, não haveria razão para a continuidade da lide, pugnando, por conseguinte, pela extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, refutou a alegação de ilegalidade na suspensão do fornecimento, afirmando que a medida decorreu do inadimplemento da fatura, fato que autoriza a interrupção do serviço nos termos da legislação aplicável. A parte autora não apresentou impugnação à contestação. Regularmente intimadas, as partes não especificaram outras provas a produzir além das já constantes nos autos. É o relatório. Decido. II. PRELIMINARES: II.1. DA PERDO DO OBJETO: Inicialmente, compreendo que a presente preliminar deve ser rechaçada. Embora a demandada alegue que teria procedido ao refaturamento da conta de energia elétrica objeto da lide, tal circunstância, por si só, não é suficiente para extinguir o feito sem resolução do mérito. Com efeito, a mera alegação de refaturamento administrativo não demonstra, de forma inequívoca, o exato atendimento da pretensão autoral, tampouco comprova o acolhimento integral das razões expostas na exordial, que envolvem, além da revisão da fatura, pedido de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica (já tutelado liminarmente). Assim, não restando comprovada a total ausência de interesse processual, impõe-se a rejeição da preliminar. III.MÉRITO: O processo tramitou de forma regular, respeitando os princípios constitucionais e os ditames processuais, não havendo qualquer nulidade a ser sanada. Desse modo, com base no artigo 355, I do CPC, é o caso de realizar o julgamento antecipado da lide. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança da fatura de R$ 920,20, referente ao período de maio de 2021 à novembro de 2021, considerada exorbitante e indevida pelo autor, uma vez que a residência permaneceu fechada durante todo o referido lapso temporal. Pois bem. O art. 87 da resolução 414/2010 (vigente à época dos fatos), dispõe que: Art. 87. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, a distribuidora deve observar o disposto na Seção 5.3 do Módulo 5 do PRODIST. (Redação dada pela REN ANEEL 863, de 10.12.2019) § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (Revogado pela REN ANEEL 863, de 10.12.2019) § 2º A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (Revogado pela REN ANEEL 863, de 10.12.2019) § 3º O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, quando for o caso, aplicando-se a tarifa vigente e observando-se o disposto no § 3o do art. 113. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (Revogado pela REN ANEEL 863, de 10.12.2019) Da leitura do referido dispositivo, depreende-se que é admissível a cobrança da diferença entre os valores faturados pelo custo de disponibilidade e o consumo real apurado após a regularização da leitura do medidor, desde que respeitado o procedimento normativo estabelecido. Isto é, na hipótese de impedimento de leitura, nos três primeiros ciclos consecutivos, a distribuidora pode efetuar o faturamento com base na média dos consumos anteriores, desde que comunique previamente o consumidor, por escrito, acerca da necessidade de manter livre o acesso ao medidor e da possibilidade de suspensão do fornecimento. Persistindo o impedimento a partir do quarto ciclo, a distribuidora deve limitar-se a cobrar apenas o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso. Após a regularização da leitura, deverá ser realizado o acerto de faturamento até o segundo ciclo subsequente, com a dedução das quantias já faturadas e aplicação da tarifa vigente, de modo a refletir o consumo real efetivamente registrado. No caso concreto, as provas acostadas evidenciam que, nos meses de abril e maio de 2021, houve o faturamento pela média de consumo, em razão da impossibilidade de leitura do medidor. Ressalte-se que a média de consumo do autor nos meses anteriores variava entre 109 kWh e 126 kWh, conforme documentos apresentados por ambas as partes. Posteriormente, em junho de 2021, houve o desligamento da Unidade Consumidora do autor, permanecendo sem faturamento até o mês de outubro do mesmo ano, tudo conforme documentos juntados pela promovida (ID 60179853 - Pág. 03). Diante desse panorama, constata-se que o acerto de faturamento realizado pela promovida não observou os critérios estabelecidos no art. 87 da Resolução nº 414/2010, tampouco respeitou o histórico de consumo real do autor, revelando-se, portanto, irregular. Com efeito, a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade do faturamento efetuado na fatura de dezembro de 2021. Conforme os registros de consumo anteriores, a média mensal do autor era entre 109 kWh e 126 kWh, o que torna injustificável a cobrança, por estimativa, de 857 kWh, especialmente após apenas duas leituras por média e considerando que o imóvel permaneceu com o fornecimento suspenso durante a maior parte do período. Nessa perspectiva, revela-se desarrazoada a cobrança do valor de R$ 920,20, dissociada do consumo real e histórico do consumidor. Portanto, a promovida deixou de observar o referido procedimento, pois após dois ciclos de faturamento pela média, promoveu o desligamento da unidade consumidora e, meses depois, emitiu fatura única no valor de R$ 920,20, com base em consumo estimado de 857 kWh, dissociado tanto do histórico médio do autor quanto dos critérios normativos aplicáveis. Além disso, a promovida apenas contestou genericamente a ausência de ilegalidade, afirmando que a demanda já havia sido corrigida administrativamente. Desse modo, impõe-se a condenação da promovida para proceder com o refaturamento da cobrança. Ademais, no tocante a eventual ressarcimento em dobro de valores eventualmente pagos, inexiste nos autos prova de pagamento da quantia original, não havendo, portanto, valores a serem ressarcidos ao autor, tampouco em dobro. Por fim, no que tange ao pedido de declaração de nulidade de eventual termo de confissão de dívida e parcelamento, não há nos autos qualquer prova de que o Autor tenha celebrado tal acordo. IV. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de: i) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a ordem de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do Autor. ii) CONDENAR a PROMOVIDA a proceder com a revisão da fatura de energia elétrica referente ao mês de dezembro de 2021 no valor total de R$ 920,20, devendo ser calculado pela média dos últimos 3 meses efetivos e completos de faturamento anteriores à cobrança. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais; bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pela parte ré, conforme estabelece os arts. 394 e 395 do Código de Normas Judiciais da CGJ-TJPB. 2. Se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Expedientes e diligências necessárias. Cumpra-se. Pombal, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito;