Arquivado Definitivamente15/05/2026, 17:00
Juntada de Certidão15/05/2026, 17:00
Expedição de Outros documentos.15/05/2026, 16:57
Outras Decisões13/05/2026, 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:47
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE DE ARAUJO BEZERRA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:47
Conclusos para despacho10/11/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 10:31
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE DE ARAUJO BEZERRA em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/10/2025 23:59.22/10/2025, 03:53
Publicado Intimação em 22/10/2025.22/10/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 03:35
Publicado Sentença em 22/10/2025.22/10/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Custas pela parte promovida."21/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEONICE DE ARAUJO BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801132-69.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos, etc... MARIA CLEONICE DE ARAUJO BEZERRA, devidamente qualificada, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do Banco Bradesco SA, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos constantes da exordial. Durante a tramitação do feito, os litigantes chegaram a uma composição amigável, nos termos do acordo, ID 125419680, ensejando a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b do CPC, com a consequente homologação. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. Durante a tramitação do feito, os litigantes chegaram a uma composição amigável, nos termos do acordo, ID 125419680, ensejando a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b do CPC, com a consequente homologação. O Artigo 487, inciso III, b, do CPC, assim se expressa: Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, tendo em vista que as partes chegaram a uma composição amigável, outra opção não resta a este julgador a não ser em homologar a transação, extinguindo o feito, havendo resolução de mérito. ISTO POSTO, com base no artigo 487, inciso III, b, do CPC, declaro por sentença a HOMOLOGAÇÃO do acordo proposto, ID 125419680, nos termos ali apresentados para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito, havendo resolução de mérito. Custas pela parte promovida. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado. Em conformidade com o que dispõe o art. 394 do Código de Normas Judicial, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o adimplemento das custas, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Havendo o recolhimento, arquive-se. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento das custas, certifique-se e volte-me concluso. Após as formalidades de estilo, RECOLHIDAS AS CUSTAS, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEONICE DE ARAUJO BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801132-69.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos, etc... MARIA CLEONICE DE ARAUJO BEZERRA, devidamente qualificada, através de profissional constituído e habilitado, promoveu perante este juízo a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor do Banco Bradesco SA, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos constantes da exordial. Durante a tramitação do feito, os litigantes chegaram a uma composição amigável, nos termos do acordo, ID 125419680, ensejando a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b do CPC, com a consequente homologação. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. Durante a tramitação do feito, os litigantes chegaram a uma composição amigável, nos termos do acordo, ID 125419680, ensejando a extinção do processo nos termos do art. 487, III, b do CPC, com a consequente homologação. O Artigo 487, inciso III, b, do CPC, assim se expressa: Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, tendo em vista que as partes chegaram a uma composição amigável, outra opção não resta a este julgador a não ser em homologar a transação, extinguindo o feito, havendo resolução de mérito. ISTO POSTO, com base no artigo 487, inciso III, b, do CPC, declaro por sentença a HOMOLOGAÇÃO do acordo proposto, ID 125419680, nos termos ali apresentados para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguido o feito, havendo resolução de mérito. Custas pela parte promovida. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado. Em conformidade com o que dispõe o art. 394 do Código de Normas Judicial, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o adimplemento das custas, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa. Havendo o recolhimento, arquive-se. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento das custas, certifique-se e volte-me concluso. Após as formalidades de estilo, RECOLHIDAS AS CUSTAS, arquive-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Transitado em Julgado em 20/10/202520/10/2025, 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/10/2025, 22:41
Juntada de Certidão20/10/2025, 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/10/2025, 22:37
Homologada a Transação20/10/2025, 07:47
Conclusos para julgamento19/10/2025, 09:04
Juntada de Certidão19/10/2025, 09:03
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 15:28
Decorrido prazo de MARIA CLEONICE DE ARAUJO BEZERRA em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2025 23:59.10/10/2025, 03:23
Juntada de Petição de petição09/10/2025, 09:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/10/2025 23:59.09/10/2025, 03:47
Publicado Sentença em 30/09/2025.01/10/2025, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 17:33
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEONICE DE ARAUJO BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801132-69.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida nos autos, a qual foi publicada e registrada eletronicamente em 16 de setembro de 2025, sendo a intimação efetivada em 18 de setembro de 2025. O prazo para o recurso encerrou-se em 25 de setembro de 2025, sendo considerado tempestivo. A sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência da relação jurídica referente ao seguro “Bradesco Vida e Previdência” e ao pacote de serviços “Cesta B.Expresso4”. O Banco Bradesco S/A foi condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do CC), além de pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais (corrigidos pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ). O Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, alegando a existência de omissão e erro material na decisão,. O vício apontado reside na divergência da sentença em relação aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária aplicáveis à condenação. O Embargante sustenta que a sentença: 1. Diverge do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Desconsidera a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 1º de setembro de 2024, que modificou expressamente o artigo 406 do Código Civil,,. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, ou corrigir erro material. O Embargante alega que os critérios de correção e juros adotados na sentença (INPC e juros de 1% ao mês) incorreram em erro material e omissão quanto à aplicação da legislação vigente,. O pedido específico do Banco Bradesco S/A é para que sejam determinados os seguintes critérios: 1. Para o período anterior a 31/08/2024: Aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, em conformidade com a orientação pacífica do STJ para relações de natureza civil e consumerista,. 2. Para o período a partir de 01/09/2024: Aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil,. A Lei nº 14.905/2024 é citada como norma de ordem pública, de aplicação imediata aos efeitos futuros das obrigações e condenações judiciais, inclusive em processos em curso,. Analisando a alegação, a sentença de mérito fixou os seguintes encargos moratórios e correção monetária: • Restituição em dobro (Danos Materiais): INPC desde cada desconto (Súmula 43, STJ) + juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). • Danos Morais: INPC a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) + juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). Ao determinar a correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, a decisão diverge do entendimento que aplica a taxa SELIC de forma exclusiva para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme alegado pelo Embargante,. Além disso, há omissão quanto à apreciação da Lei nº 14.905/2024, que introduziu novos parâmetros a partir de 01/09/2024. Configuram-se, portanto, a omissão e o erro material alegados. ISTO POSTO, e com base no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, acolho os presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão e corrigir o erro material constante da r. sentença, nos seguintes termos: RETIFICO os critérios de incidência de juros e correção monetária aplicáveis à condenação imposta ao BANCO BRADESCO S/A, que passam a ser: 1. Para o período de 11/01/2003 até 31/08/2024: Incidência exclusiva da taxa Selic, que já engloba juros moratórios e correção monetária,. 2. Para o período a partir de 01/09/2024: Incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Selic, descontando-se o IPCA, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024),. Mantenho a integralidade dos demais termos da sentença proferida em 16/09/2025,, ressalvada a retificação acima determinada. Fica mantida a determinação de que todas as publicações/intimações/notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, sob pena de nulidade, conforme pleiteado pelo Embargante. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEONICE DE ARAUJO BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801132-69.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida nos autos, a qual foi publicada e registrada eletronicamente em 16 de setembro de 2025, sendo a intimação efetivada em 18 de setembro de 2025. O prazo para o recurso encerrou-se em 25 de setembro de 2025, sendo considerado tempestivo. A sentença embargada julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência da relação jurídica referente ao seguro “Bradesco Vida e Previdência” e ao pacote de serviços “Cesta B.Expresso4”. O Banco Bradesco S/A foi condenado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (corrigidos pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 405 do CC), além de pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais (corrigidos pelo INPC a partir da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, conforme Súmulas 362 e 54 do STJ). O Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, alegando a existência de omissão e erro material na decisão,. O vício apontado reside na divergência da sentença em relação aos critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária aplicáveis à condenação. O Embargante sustenta que a sentença: 1. Diverge do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Desconsidera a alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, em vigor desde 1º de setembro de 2024, que modificou expressamente o artigo 406 do Código Civil,,. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os Embargos de Declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, ou corrigir erro material. O Embargante alega que os critérios de correção e juros adotados na sentença (INPC e juros de 1% ao mês) incorreram em erro material e omissão quanto à aplicação da legislação vigente,. O pedido específico do Banco Bradesco S/A é para que sejam determinados os seguintes critérios: 1. Para o período anterior a 31/08/2024: Aplicação exclusiva da taxa SELIC, a qual engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária, em conformidade com a orientação pacífica do STJ para relações de natureza civil e consumerista,. 2. Para o período a partir de 01/09/2024: Aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil,. A Lei nº 14.905/2024 é citada como norma de ordem pública, de aplicação imediata aos efeitos futuros das obrigações e condenações judiciais, inclusive em processos em curso,. Analisando a alegação, a sentença de mérito fixou os seguintes encargos moratórios e correção monetária: • Restituição em dobro (Danos Materiais): INPC desde cada desconto (Súmula 43, STJ) + juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). • Danos Morais: INPC a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ) + juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). Ao determinar a correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, a decisão diverge do entendimento que aplica a taxa SELIC de forma exclusiva para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, conforme alegado pelo Embargante,. Além disso, há omissão quanto à apreciação da Lei nº 14.905/2024, que introduziu novos parâmetros a partir de 01/09/2024. Configuram-se, portanto, a omissão e o erro material alegados. ISTO POSTO, e com base no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, acolho os presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos, a fim de sanar a omissão e corrigir o erro material constante da r. sentença, nos seguintes termos: RETIFICO os critérios de incidência de juros e correção monetária aplicáveis à condenação imposta ao BANCO BRADESCO S/A, que passam a ser: 1. Para o período de 11/01/2003 até 31/08/2024: Incidência exclusiva da taxa Selic, que já engloba juros moratórios e correção monetária,. 2. Para o período a partir de 01/09/2024: Incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Selic, descontando-se o IPCA, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024),. Mantenho a integralidade dos demais termos da sentença proferida em 16/09/2025,, ressalvada a retificação acima determinada. Fica mantida a determinação de que todas as publicações/intimações/notificações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE nº 23.255, sob pena de nulidade, conforme pleiteado pelo Embargante. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Juntada de Certidão26/09/2025, 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/09/2025, 15:03
Embargos de Declaração Acolhidos26/09/2025, 08:47
Juntada de Petição de petição25/09/2025, 10:34
Conclusos para julgamento25/09/2025, 08:37
Juntada de Petição de petição23/09/2025, 11:27
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 16:19
Publicado Sentença em 18/09/2025.18/09/2025, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202518/09/2025, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEONICE DE ARAUJO BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801132-69.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA CLEONICE DE ARAUJO BEZERRA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, que é pessoa idosa, contando com 64 anos, e cliente da instituição ré, onde recebe seu benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de renda. Afirma ter percebido descontos automáticos em sua conta, que ocorrem desde 2020, sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4” e posteriormente “Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência”. Sustenta que, por ter conhecimento limitado e possuir outros empréstimos consignados, demorou a identificar a irregularidade das cobranças. Alega não ter contratado tais serviços e que os descontos comprometem sua subsistência. Diante disso, requereu: a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A tramitação prioritária do feito; c) O deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos; d) A declaração de inexistência do débito referente às tarifas e seguro; e) A condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 2.276,20, acrescido das parcelas vincendas; f) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; g) A inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação (Id. 116216246), na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa, e a inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência válido. Arguiu também a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a autora aderiu ao seguro “Bradesco Vida e Previdência” e ao pacote de serviços “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” por livre e espontânea vontade, por meio de caixa eletrônico (BDN – Bradesco Dia & Noite), com uso de biometria e senha. Sustentou a regularidade da cobrança de tarifas com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Impugnou a ocorrência de danos morais, alegando mero aborrecimento, e o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé. Formulou pedido contraposto para que, em caso de procedência, a autora seja condenada a pagar as tarifas individuais pelos serviços utilizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 116216246), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Ressaltou sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, com dificuldade de acesso a canais digitais, e invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico. Realizada audiência de conciliação, Id 123359880, a tentativa de acordo restou infrutífera, com proposta de R$ 2.749,00 pelo réu e contraproposta de R$ 4.500,00 pela autora. Na ocasião, as partes informaram não ter mais provas a produzir e apresentaram razões finais remissivas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das preliminares. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a alegação de ausência de pretensão resistida não se sustenta. O direito de ação é autônomo e não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria contestação de mérito, na qual o réu defende a legalidade das cobranças, configura a resistência à pretensão da autora. A autora também alega que tentou contato telefônico, mas encontrou barreiras tecnológicas impostas pelo banco, o que reforça seu interesse processual. Afasto também a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. A autora juntou declaração de residência, documento que, nas circunstâncias, é suficiente para atender ao disposto no art. 319, II, do CPC, não havendo prejuízo à defesa ou à identificação do juízo competente. Da prejudicial de mérito: O réu alega a aplicação da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar, segundo ele, de vício do serviço. Contudo, a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário (fato do serviço) sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No presente caso, os descontos iniciaram em 2020 e a ação foi ajuizada em 09/06/2025, não havendo que se falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial. Do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de destinatária final dos serviços bancários, e o réu, como fornecedor, enquadram-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência" e da "Cesta B.Expresso4" e, consequentemente, à legalidade dos descontos efetuados na conta da autora. A autora nega veementemente ter contratado tais produtos. O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação foi legítima, realizada em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico) mediante uso de biometria e senha pessoal. No entanto, não apresentou qualquer documento, como contrato ou termo de adesão, que comprove a manifestação de vontade da consumidora. A simples alegação de que a adesão ocorreu por meio eletrônico, desacompanhada de qualquer evidência probatória, é insuficiente para validar a contratação, especialmente diante da negativa da autora e de sua condição de hipervulnerabilidade (pessoa idosa, de baixa renda e com pouca familiaridade com tecnologia). Ademais, a Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente na Paraíba, estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos, incluindo seguros. Embora a contratação seja anterior à lei em parte do período, tal norma reforça a necessidade de proteção especial a esse grupo de consumidores, indicando que a mera adesão eletrônica, sem mecanismos robustos de verificação e consentimento informado, é prática temerária. Incumbia ao réu, por força do art. 373, II, do CPC, e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não fez. A ausência de prova da contratação válida torna os descontos realizados na conta da autora indevidos. Configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), surge para o fornecedor o dever de reparar os danos causados. Dos danos materiais (Repetição do indébito). A cobrança de valores sem a devida contraprestação contratual enseja o direito à restituição. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, o banco réu não demonstrou a existência de engano justificável; ao contrário, impôs uma cobrança continuada sem amparo contratual válido. Portanto, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme pleiteado na inicial. Dos danos morais. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de pessoa idosa, que tem como única fonte de renda um benefício previdenciário, de valor modesto. Os descontos mensais, embora de pequena monta individualmente, quando somados, representam um impacto significativo em seu orçamento, comprometendo seu sustento e gerando angústia, insegurança e sentimento de impotência. A privação de parte da verba de natureza alimentar, decorrente de conduta abusiva da instituição financeira, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. Do pedido contraposto. O réu pleiteia, em caso de condenação, que a autora pague pelas tarifas individuais dos serviços que utilizou. Tal pedido não merece acolhimento. A oferta de pacotes de serviços é uma estratégia do próprio banco, e não se pode presumir que a autora teria optado por pagar tarifas avulsas, que poderiam ser ainda mais onerosas. Condicionar a restituição a tal pagamento seria penalizar a vítima da prática abusiva. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes referente ao seguro “Bradesco Vida e Previdência” e ao pacote de serviços “Cesta B.Expresso4”, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a eles vinculados. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro à autora, MARIA CLEONICE DE ARAUJO BEZERRA, os valores indevidamente descontados de sua conta a título das referidas tarifas, desde o início das cobranças até a sua efetiva cessação. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEONICE DE ARAUJO BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0801132-69.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA CLEONICE DE ARAUJO BEZERRA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial, que é pessoa idosa, contando com 64 anos, e cliente da instituição ré, onde recebe seu benefício previdenciário, que constitui sua única fonte de renda. Afirma ter percebido descontos automáticos em sua conta, que ocorrem desde 2020, sob as rubricas “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4” e posteriormente “Pagto Cobrança Bradesco Vida e Previdência”. Sustenta que, por ter conhecimento limitado e possuir outros empréstimos consignados, demorou a identificar a irregularidade das cobranças. Alega não ter contratado tais serviços e que os descontos comprometem sua subsistência. Diante disso, requereu: a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A tramitação prioritária do feito; c) O deferimento da tutela de urgência para suspender os descontos; d) A declaração de inexistência do débito referente às tarifas e seguro; e) A condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 2.276,20, acrescido das parcelas vincendas; f) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00; g) A inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação (Id. 116216246), na qual arguiu, em preliminar, a falta de interesse de agir, por ausência de tentativa de solução administrativa, e a inépcia da inicial, por ausência de comprovante de residência válido. Arguiu também a prescrição trienal da pretensão. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a autora aderiu ao seguro “Bradesco Vida e Previdência” e ao pacote de serviços “CESTA BRADESCO EXPRESSO 4” por livre e espontânea vontade, por meio de caixa eletrônico (BDN – Bradesco Dia & Noite), com uso de biometria e senha. Sustentou a regularidade da cobrança de tarifas com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Impugnou a ocorrência de danos morais, alegando mero aborrecimento, e o pedido de repetição de indébito em dobro, por ausência de má-fé. Formulou pedido contraposto para que, em caso de procedência, a autora seja condenada a pagar as tarifas individuais pelos serviços utilizados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 116216246), rechaçando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Ressaltou sua condição de pessoa idosa e hipervulnerável, com dificuldade de acesso a canais digitais, e invocou a Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico. Realizada audiência de conciliação, Id 123359880, a tentativa de acordo restou infrutífera, com proposta de R$ 2.749,00 pelo réu e contraproposta de R$ 4.500,00 pela autora. Na ocasião, as partes informaram não ter mais provas a produzir e apresentaram razões finais remissivas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das preliminares. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a alegação de ausência de pretensão resistida não se sustenta. O direito de ação é autônomo e não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a própria contestação de mérito, na qual o réu defende a legalidade das cobranças, configura a resistência à pretensão da autora. A autora também alega que tentou contato telefônico, mas encontrou barreiras tecnológicas impostas pelo banco, o que reforça seu interesse processual. Afasto também a preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome próprio. A autora juntou declaração de residência, documento que, nas circunstâncias, é suficiente para atender ao disposto no art. 319, II, do CPC, não havendo prejuízo à defesa ou à identificação do juízo competente. Da prejudicial de mérito: O réu alega a aplicação da prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, por se tratar, segundo ele, de vício do serviço. Contudo, a pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviço bancário (fato do serviço) sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No presente caso, os descontos iniciaram em 2020 e a ação foi ajuizada em 09/06/2025, não havendo que se falar em prescrição. Rejeito, pois, a prejudicial. Do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de destinatária final dos serviços bancários, e o réu, como fornecedor, enquadram-se nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do seguro "Bradesco Vida e Previdência" e da "Cesta B.Expresso4" e, consequentemente, à legalidade dos descontos efetuados na conta da autora. A autora nega veementemente ter contratado tais produtos. O banco réu, por sua vez, afirma que a contratação foi legítima, realizada em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico) mediante uso de biometria e senha pessoal. No entanto, não apresentou qualquer documento, como contrato ou termo de adesão, que comprove a manifestação de vontade da consumidora. A simples alegação de que a adesão ocorreu por meio eletrônico, desacompanhada de qualquer evidência probatória, é insuficiente para validar a contratação, especialmente diante da negativa da autora e de sua condição de hipervulnerabilidade (pessoa idosa, de baixa renda e com pouca familiaridade com tecnologia). Ademais, a Lei Estadual nº 12.027/2021, vigente na Paraíba, estabelece a obrigatoriedade de assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos, incluindo seguros. Embora a contratação seja anterior à lei em parte do período, tal norma reforça a necessidade de proteção especial a esse grupo de consumidores, indicando que a mera adesão eletrônica, sem mecanismos robustos de verificação e consentimento informado, é prática temerária. Incumbia ao réu, por força do art. 373, II, do CPC, e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não fez. A ausência de prova da contratação válida torna os descontos realizados na conta da autora indevidos. Configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), surge para o fornecedor o dever de reparar os danos causados. Dos danos materiais (Repetição do indébito). A cobrança de valores sem a devida contraprestação contratual enseja o direito à restituição. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso, o banco réu não demonstrou a existência de engano justificável; ao contrário, impôs uma cobrança continuada sem amparo contratual válido. Portanto, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme pleiteado na inicial. Dos danos morais. A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
Trata-se de pessoa idosa, que tem como única fonte de renda um benefício previdenciário, de valor modesto. Os descontos mensais, embora de pequena monta individualmente, quando somados, representam um impacto significativo em seu orçamento, comprometendo seu sustento e gerando angústia, insegurança e sentimento de impotência. A privação de parte da verba de natureza alimentar, decorrente de conduta abusiva da instituição financeira, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto. Do pedido contraposto. O réu pleiteia, em caso de condenação, que a autora pague pelas tarifas individuais dos serviços que utilizou. Tal pedido não merece acolhimento. A oferta de pacotes de serviços é uma estratégia do próprio banco, e não se pode presumir que a autora teria optado por pagar tarifas avulsas, que poderiam ser ainda mais onerosas. Condicionar a restituição a tal pagamento seria penalizar a vítima da prática abusiva. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes referente ao seguro “Bradesco Vida e Previdência” e ao pacote de serviços “Cesta B.Expresso4”, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos a eles vinculados. CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro à autora, MARIA CLEONICE DE ARAUJO BEZERRA, os valores indevidamente descontados de sua conta a título das referidas tarifas, desde o início das cobranças até a sua efetiva cessação. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Juntada de Certidão16/09/2025, 22:20
Expedição de Outros documentos.16/09/2025, 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/09/2025, 22:16
Julgado procedente em parte do pedido16/09/2025, 08:53
Conclusos para julgamento15/09/2025, 16:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 15/09/2025 08:20 Vara Única de Solânea.15/09/2025, 09:28
Juntada de Petição de outros documentos14/09/2025, 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/07/2025, 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/07/2025, 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 00:55
Publicado Intimação em 17/07/2025.17/07/2025, 00:55
Juntada de Petição de outros documentos16/07/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - ADVOGADO DAS PARTES PARTE PROMOVENTE E PROMOVIDA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Cientifico Vossa Excelência da Audiência abaixo designada: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiências 01 Data: 15/09/2025 Hora: 08:20 · Para participação de forma virtual acesse o link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb ID da reunião: 227 990 3616 Solânea - PB, 15 de julho de 2025. CINARIA DE SOUSA RODRIGUES16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - ADVOGADO DAS PARTES PARTE PROMOVENTE E PROMOVIDA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Cientifico Vossa Excelência da Audiência abaixo designada: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiências 01 Data: 15/09/2025 Hora: 08:20 · Para participação de forma virtual acesse o link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb ID da reunião: 227 990 3616 Solânea - PB, 15 de julho de 2025. CINARIA DE SOUSA RODRIGUES16/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/07/2025, 11:44
Expedição de Mandado.15/07/2025, 11:43
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/09/2025 08:20 Vara Única de Solânea.15/07/2025, 11:39
Juntada de Petição de contestação14/07/2025, 12:39
Juntada de Certidão02/07/2025, 09:56
Proferido despacho de mero expediente01/07/2025, 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte01/07/2025, 17:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/06/2025, 07:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/06/2025, 15:43
Distribuído por sorteio09/06/2025, 15:43