Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801310-22.2025.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. O autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o promovido pugnou pela designação de audiência de instrução. Pois bem. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. A questão tratada nos autos, relativa à (ir)regularidade das contratações, não é passível de ser comprovada por prova oral - depoimento pessoal do autor ou testemunhal -, mas somente técnica e documental, de modo que a oitiva em nada contribuirá para a formação da convicção desta magistrada e, via de consequência, para a solução da lide, transparecendo nítido caráter procrastinatório (Precedentes1). Diversamente do suscitado pelo promovido, o autor não questionou a autenticidade das assinaturas (eletrônicas), de modo que restou preclusa a discussão sobre este aspecto. Por outro lado, as cédulas de crédito bancário indicam a disponibilidade de numerários na conta bancária de titularidade do autor (c/c. 1321449-7, ag. 6044, Banco Sicoob ‘756’). Deste modo, mostra-se prudente averiguar se houve ou não o proveito econômico, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa e contribuir para o justo deslinde da causa. Assim, com base no poder instrutório (art. 370, CPC), decido: 1. Resta preclusa a produção de provas; 2. Indefiro o requerimento do promovido; 3. Oficie-se ao Banco Sicoob ‘756’ solicitando, no prazo de 10 dias, os extratos da conta n° 1321449-7, agência 6044, dos meses de janeiro a julho de 2024, aduzindo a respectiva titularidade; 4. Com a resposta, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 05 dias. Empresto à presente decisão força de ofício. P. I. e cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“O deferimento de provas é ato próprio do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo, não caracterizando, tal ato, cerceamento de defesa.” (STJ - AgRg no AREsp 1.092.236/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 27/06/2017, DJe 01/08/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. O Magistrado é o destinatário da prova, não sendo obrigado a realizar prova oral quando entender desnecessário, mormente tratando-se de matéria em que as alegações das partes são comprovadas por outros meios. Ao juiz incumbe velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as provas que considere inúteis, pois servirão apenas para protelar a entrega da tutela jurisdicional.” (TJMG - AI 10024112582150001, Rel. Estevão Lucchesi, J. 08/08/2013, 14ª CÂMARA CÍVEL, DJ 14/08/2013)