Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802954-16.2025.8.15.0131.
AUTOR: LUCIANO DE MORAIS OLIVEIRA
REU: INSS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Doença Acidentário]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de revisão de beneficio previdenciário proposta por LUCIANO DE MORAIS OLIVEIRAA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pelos motivos que expõe a inicial. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Após a análise dos autos, entendo pela incompetência deste Juízo, pelo que passo a expor. É cediço que é competência da Justiça Federal julgar causas que envolvam órgão interligados com a União, tendo a Justiça Estadual competência residual para causas relacionadas a previdência social, pelo que se pode extrair do artigo 109 da Constituição Federal, in verbis: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII – os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Entretanto, com a entrada em vigor do artigo 3° da Lei n° 13.876/19, o qual se deu em 01.01.2020, ocorreu a alteração da Lei n° 5.010/66, a qual dispõe acerca da organização da Justiça Federal de primeira instância, precisamente, no seu artigo 15, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal - Grifos nossos. Nesse sentido, verifico que a comarca de Cajazeiras fica a apenas 44km (quarenta e quatro quilômetros) da Comarca de Sousa-PB, a qual é sede de Vara Federal. Ressalto que a referida Lei está em vigor desde 01/01/2020. Sendo assim,
diante do exposto, o feito não pode prosseguir nesta comarca, uma vez que é absolutamente incompetente para julgar a presente demanda. Posto isso, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos, com fulcro no artigo 64 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para atuar na presente demanda. Proceda a escrivania com a remessa dos autos à Subseção Judiciária Federal em Sousa-PB, a qual deverá ser distribuída para uma de suas varas, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Diligências Necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito