Juntada de Petição de contrarrazões14/05/2026, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202614/05/2026, 00:26
Publicado Intimação em 14/05/2026.14/05/2026, 00:26
Expedição de Outros documentos.12/05/2026, 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/05/2026, 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração08/05/2026, 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração08/05/2026, 14:46
Juntada de Petição de petição07/05/2026, 09:37
Publicado Sentença em 04/05/2026.04/05/2026, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202602/05/2026, 00:08
Julgado procedente em parte do pedido30/04/2026, 10:07
Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 10:07
Conclusos para despacho09/02/2026, 16:47
Juntada de Petição de réplica06/02/2026, 13:41
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 08:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:57
Decorrido prazo de ODACIR DA SILVA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:57
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:57
Juntada de Petição de outros documentos01/12/2025, 16:17
Publicado Decisão em 10/11/2025.10/11/2025, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ODACIR DA SILVA
REU: BANCO MAXIMA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803559-06.2025.8.15.0181 [Empréstimo consignado] Vistos e examinados os autos do presente processo, cujas características apontam para uma situação de superendividamento do consumidor-autor. Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, c/c a legislação consumerista aplicável (Lei nº 14.181/2021), a fim de resolver as questões preliminares suscitadas, analisar o pedido de tutela de urgência pendente, e delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a instrução processual. I. BREVE RELATÓRIO DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Odacir da Silva, aposentado (Militar Reformado do Estado da Paraíba), representado pela Defensoria Pública, alegando que os descontos de múltiplos empréstimos e financiamentos contratados junto às instituições financeiras rés comprometem sua subsistência, configurando uma situação de superendividamento incompatível com o mínimo existencial. O Autor colacionou demonstrativos de seu contracheque de fevereiro e março de 2025 (ID 113155601), indicando que, após deduções obrigatórias e consignadas, seu rendimento líquido chegou a um patamar próximo a R$ 1,41, o que fundamenta a urgência do pedido de limitação dos descontos ao percentual de 35% de seus proventos, além da reparação por danos morais e materiais e a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior. Em 05/07/2025, foi proferida decisão (ID 115673196) que, reconhecendo a aplicação da Lei n.º 14.181/2021, determinou a intimação do Autor para apresentar um plano de pagamento das dívidas, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando a realização de audiência de conciliação. O Autor, em emenda à inicial (ID 115795656), esclareceu a situação de hipossuficiência e a necessidade de prévia revisão das abusividades contratuais para que o plano de pagamento fosse viável, reiterando, contudo, a solicitação da tutela de urgência para a imediata limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% da renda líquida. A audiência de conciliação destinada à repactuação de dívidas, realizada em 08/08/2025 perante o CEJUSC (ID 119372057), restou infrutífera, com a presença dos representantes das instituições financeiras e do Autor. Os Réus Banco Master S.A. e Banco Bradesco S.A. apresentaram contestação tempestivamente (IDs 118502617 e 117669373, respectivamente), e o Réu Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. também contestou (ID 121734562). As contestações, em geral, levantaram preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, e impugnação à concessão da gratuidade de justiça, além de defenderem, no mérito, a legalidade das contratações e a inaplicabilidade da limitação de descontos pretendida. Por fim, o Autor, em manifestação (ID 124488615), regularizou formalmente o polo passivo, confirmando que a demanda se restringe aos três réus que efetivamente apresentaram defesa: BANCO MASTER S.A. (sucessor de BANCO MÁXIMA S.A.), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e BANCO BRADESCO S.A. É este o panorama fático-processual que antecede o saneamento do feito. II. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Passo à apreciação das questões ventiladas pelos Réus em suas defesas. II.I. Da Inaptidão da Petição Inicial e da Cumulação de Pedidos (Suscitação do Banco Master S.A.) O Banco Master S.A. (ID 118502617) argui preliminarmente a impossibilidade de cumulação de pedidos e a inaptidão da petição inicial, alegando que os contratos foram celebrados com instituições financeiras distintas, sem comunhão de direitos ou obrigações, o que impediria o litisconsórcio passivo, nos termos do artigo 327 c/c 113 do Código de Processo Civil. Tal preliminar deve ser veementemente rejeitada em razão da natureza específica da presente demanda, que é uma ação de superendividamento sob a égide da Lei nº 14.181/2021. De fato, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela referida lei, prevê a instauração de um processo de repactuação de dívidas que claramente visa congregar todos os credores do consumidor superendividado pessoa natural, com o objetivo de realizar uma audiência conciliatória e formular um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. A teleologia da norma do superendividamento é justamente a repactuação global e coordenada das dívidas do consumidor hipossuficiente, buscando o reequilíbrio financeiro e a preservação de sua dignidade. O litisconsórcio passivo, nesse caso, não se baseia na unidade do contrato ou na identidade da causa de pedir individual de cada débito, mas sim na causa de pedir remota e comum a todos os contratos: o comprometimento da totalidade da renda do consumidor, gerando um estado de insolvência que deve ser tratado de forma sistêmica e unificada perante o Poder Judiciário. O pressuposto fático que une os réus é a sua participação na cadeia de endividamento que levou o Autor ao colapso financeiro, tornando a intervenção judicial para a solução do conflito de massa contra a renda do Autor absolutamente indispensável. Portanto, a regra de conexão e o interesse processual se manifestam de maneira peculiar e agregada neste tipo de ação especializada, não se aplicando a rigidez literal do art. 327 do CPC, que trata de cumulação simples de pedidos, em detrimento do espírito de conciliação forçada legalmente imposto pela legislação especial protetiva do consumidor superendividado. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de inaptidão da inicial ou de cumulação indevida. II.II. Da Ausência de Interesse de Agir (Suscitação do Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco S.A. (ID 117669373) argui a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que o Autor não teria comprovado a prévia resistência administrativa em negociar os débitos. A preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo não pode prosperar, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, salvo raras exceções taxativas previstas em lei ou na Constituição. Ademais, no contexto do superendividamento, a própria Lei nº 14.181/2021 institui o procedimento judicial como o palco primário para a tentativa de conciliação e repactuação (art. 104-A, caput, do CDC, e a audiência já realizada), justamente reconhecendo a dificuldade inerente ao consumidor isolado em negociar de forma eficaz com múltiplas instituições financeiras. O interesse de agir, nesse caso, manifesta-se não apenas pela lesão patrimonial imediata (descontos excessivos), mas pela busca do reequilíbrio financeiro tutelado legalmente, sendo o Judiciário o ambiente adequado e necessário para essa repactuação de natureza coletiva contra a renda do indivíduo. A rejeição da preliminar, portanto, é medida de rigor. II.III. Da Impugnação à Concessão da Assistência Judiciária Gratuita Os três Réus impugnaram o benefício da Gratuidade de Justiça concedido à parte Autora, alegando que o mero fato de o Autor ser servidor público aposentado, ainda que com renda comprometida, ou estar representado pela Defensoria Pública, não garante automaticamente o benefício sem comprovação robusta da insuficiência de recursos. No entanto, o Autor está assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 113154594), instituição cuja atuação é constitucionalmente destinada à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). A Lei Complementar nº 80/94 (art. 4º, IX) e a jurisprudência pátria estabelecem a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica em favor daqueles assistidos pela Defensoria Pública. Adicionalmente, os documentos acostados pelo próprio Autor, em especial o contracheque de fevereiro de 2025, que demonstra um rendimento líquido de apenas R$ 1,41 (ID 113155601), comprovam que, embora o Autor perceba proventos brutos, a realidade fática é de profundo comprometimento de sua renda, o que por si só, demonstra a insuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da subsistência de sua família (certidões de nascimento das filhas menores, ID 113155603). A presunção de hipossuficiência, corroborada pelos elementos objetivos do processo, não foi derruída por prova em contrário. Portanto, mantém-se o benefício da Justiça Gratuita inicialmente deferida. III. DO JULGAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA (LIMITAÇÃO DE DESCONTOS) O Autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação imediata dos descontos mensais em seus proventos (aposentadoria) ao patamar de 30% da renda líquida, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a situação de superendividamento que compromete seu mínimo existencial. III.I. Da Probabilidade do Direito e a Questão do Mínimo Existencial A probabilidade do direito encontra respaldo direto na Lei Federal nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo a proteção ao superendividado (Capítulo VI-A), e consagrou o direito à preservação do "mínimo existencial" (art. 54-A, caput, do CDC). Embora a legislação federal sobre crédito consignado (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022) preveja um limite para consignações total de 45% (sendo 35% para empréstimos e 10% para cartão de crédito/benefício), este limite legal tem sido interpretado de forma a considerar que as deduções, somadas a outros descontos essenciais e débitos na conta-corrente, não podem aniquilar a totalidade da renda destinada à subsistência. O caso concreto evidencia de forma dramática a violação do mínimo existencial. Conforme o boletim de ocorrência (ID 113155600) e o contracheque (ID 113155601, fev/2025), o Autor, um militar reformado, teve um rendimento líquido de apenas R$ 1,41, restando praticamente sem recursos para as necessidades básicas e essenciais (moradia, alimentação, saúde). A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito à subsistência são valores que antecedem e se sobrepõem à liberdade contratual e à autonomia da vontade das instituições financeiras. Qualquer desconto que inviabilize a sobrevivência do indivíduo e de sua família é, em princípio, ilegal e abusivo, mesmo que formalmente autorizado ou previsto em contrato, devendo ceder ante à proteção constitucional fundamental. A parte Autora, emenda à inicial (ID 115795656), invoca a limitação a 30% de seus rendimentos líquidos, baseando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme amplamente noticiado antes da edição da Lei nº 14.431/2022. Embora o percentual de 35% e 45% (conforme modalidade citada pelos Réus) seja a baliza legal para os descontos em folha de pagamento no âmbito da Lei nº 10.820/2003, a jurisprudência consolidada, notadamente em casos de superendividamento que implicam débitos de natureza diversa, como os alegados débitos em conta corrente pelo Banco Bradesco, tende a ser mais protetiva e utilizar o teto de 30% ou 35% como limite máximo para toda e qualquer retenção, considerando o caráter alimentar da verba. Tendo em vista a gravidade da situação fática documentada (renda residual de R$ 1,41) e a urgência em garantir o sustento do Autor e de seus dependentes, a probabilidade do direito de o devedor ter a preservação de sua renda em patamar que assegure o mínimo existencial é manifesta. III.II. Do Perigo de Dano e da Reversibilidade da Medida O perigo de dano (danos in re ipsa de natureza existencial) é evidente e irreversível, pois a manutenção dos descontos na margem atual condena o Autor à miséria e à indignidade, comprometendo sua saúde e a de sua família, conforme alegado na inicial. Os Réus lucram, o Autor perece. A reversibilidade da medida é total, pois a suspensão do desconto excedente não implica a quitação da dívida, que poderá ser cobrada futuramente, com os devidos acréscimos legais, em caso de improcedência final da ação ou mediante repactuação (se for o caso), não havendo, outrossim, perigo de irreversibilidade da medida para os credores. III.III. Da Delimitação da Tutela de Urgência Considerando os elementos fáticos e a aplicação da legislação protetiva (Lei 14.181/2021) e a necessidade de assegurar um patamar mínimo para a subsistência do Autor, a concessão da tutela de urgência é imperativa. No entanto, este Juízo deve adotar a baliza mais recente e rigorosa, que é a margem consolidada pela legislação superveniente à maioria dos precedentes citados na inicial. Tendo em vista a natureza dos proventos do Autor (militar reformado) e a extensão dos débitos, e buscando conceder a tutela in limine litis de forma equilibrada, limitar-se-á, por ora, a totalidade dos descontos, sejam eles provenientes de consignações ou débitos em conta, ao percentual de 35% do valor da remuneração líquida do Autor, entendida esta como o valor que sobeja após a dedução dos descontos obrigatórios (Imposto de Renda, Previdência e pensão alimentícia judicial, se houver). Tendo sido alegado pelo Autor um desconto judicial (ID 113155601 – Cód. 899: CONSIGNACAO JUDICIAL – R$ 455,40), esse valor deve ser considerado como sendo de natureza compulsória, e deve ser subtraído da remuneração bruta antes da aplicação do limite teto de 35% sobre o restante. DECISÃO SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA:
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e nos preceitos da Lei nº 14.181/2021 (que visa à preservação do mínimo existencial), DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus (Banco Master S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., e Banco Bradesco S.A.) se abstenham de proceder a quaisquer descontos ou retenções relativas aos contratos objeto desta lide, que, somados aos demais descontos facultativos e retenções em conta, ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração percebida pelo Autor, descontados apenas os valores compulsórios e a consignação judicial já existente. Fixo multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada Réu, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão. IV. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se formalmente em ordem. As partes estão devidamente representadas, a competência e o interesse processual foram confirmados, e as comunicações processuais foram validadas. Não há vícios a sanar. IV.I. Das Teses de Fato e de Direito Tendo em vista o que se contém nos autos e nas manifestações das partes, cumpre fixar os seguintes pontos controversos: 1. Questões de Fato Controvertidas (Provas Fáticas Necessárias): a) O valor exato e a natureza da remuneração líquida do Autor (base de cálculo para o mínimo existencial); b) A comprovação da existência e regularidade de cada um dos contratos reclamados pelo Autor; c) A data e o modus operandi da contratação dos empréstimos e financiamentos, a fim de verificar a observância do dever de informação e a análise da capacidade de pagamento do consumidor (crédito responsável – art. 54-D do CDC); d) Quantificação precisa dos valores descontados em folha de pagamento e/ou debitados na conta-corrente do Autor, mês a mês, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e) A verificação da eventual abusividade das taxas de juros, que implicaria na discussão da boa-fé na concessão de crédito em excesso de margem. 2. Questões de Direito a Serem Decididas (Fundamentação Legal Adicional): a) A legalidade da cobrança e a eventual necessidade de limitação dos descontos efetuados na conta-corrente do Autor, dado o caráter alimentar dos proventos depositados (conforme extratos apresentados por Bradesco, ID 117669383); b) A existência de má-fé das instituições financeiras na concessão de crédito que notoriamente superou a capacidade de pagamento do consumidor, nos termos da Lei nº 14.181/2021; c) O cabimento ou não da repetição do indébito em dobro, conforme pleiteado pelo Autor (art. 42, Parágrafo Único, do CDC), o que depende da comprovação da má-fé na cobrança por parte dos Réus; d) A configuração dos requisitos da responsabilidade civil dos Réus e o cabimento de indenização por danos morais pleiteados pelo Autor, em virtude do alegado comprometimento do mínimo existencial. IV.II. Da Distribuição Estática e Dinâmica do Ônus da Prova Aplica-se ao caso a regra consumerista da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. Conforme amplamente fundamentado, a condição de hipervulnerabilidade do Autor, somada à natureza jurídica da lide e à dificuldade inerente em obter documentação integral e histórica das transações mantidas com múltiplos bancos, justifica plenamente a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, consoante o princípio da maior facilidade de obtenção da prova e a hipossuficiência técnica e material do consumidor, especialmente em se tratando de matéria que envolve logaritmos complexos e extensa documentação contratual, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Ônus Dinâmico) em favor do Autor, incumbindo-se aos Réus a prova dos seguintes fatos: a) A regularidade da celebração dos contratos de empréstimo e financiamento com o Autor, mediante a juntada de cópias integrais e legíveis de todos os instrumentos contratuais vigentes ou extintos objeto desta lide (incluindo Termos de Adesão, Cédulas de Crédito Bancário, e eventuais aditivos, conforme pleiteado pelo Autor – ID 113154598 e ID 121734562 – notação do documento 052.225.184-69_CCB_650127); b) A absoluta licitude na origem, evolução e montante dos débitos, comprovando que a concessão do crédito se deu em observância ao dever de crédito responsável e, se for o caso, a não extrapolação da margem consignável aplicável à época da concessão (incluindo os limites estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011, invocado pelo Banco Master); c) A ausência de má-fé na cobrança de quaisquer valores que justifique a aplicação da repetição do indébito em dobro; d) Os cálculos demonstrativos e detalhados de todos os valores descontados do benefício (Portaria/Aposentadoria) do Autor, por força dos contratos celebrados com cada Réu, desde a origem de cada contrato até o mês da presente decisão. IV.III. Determinações Adicionais e Rito Processual Em atenção à complexidade da controvérsia e à necessidade de análise técnica aprofundada das disposições contratuais e financeiras, especialmente em face das alegações de abusividade e superendividamento, este Juízo pondera a necessidade de eventual produção de prova pericial contábil. Contudo, antes de determinar a perícia e seu encargo, as partes devem se manifestar sobre as demais provas. No que tange ao pedido do Autor para nomeação de Administrador Judicial (ID 115795656), entendo, por ora, desnecessária esta medida, por se tratar de fase processual (saneamento) que precede a instrução. A nomeação de um perito contábil, se necessária após a análise probatória, será suficiente para a quantificação dos débitos e a repactuação. V. DA INTIMAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A presente Decisão de Saneamento possui duplo objetivo: estabilizar o processo após as contestações e, simultaneamente, preparar o feito para a fase de instrução. Intimação do Autor para Réplica e Impugnação: Intime-se o Autor para, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar réplica às contestações e impugnar os documentos apresentados pelos Réus (ID 117669373, ID 118502617, ID 121734562) no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intimação das Partes para Especificação de Provas: No mesmo prazo, intimem-se todas as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância de cada uma para a elucidação das questões de fato controvertidas. Deverão os Réus ratificar, justificadamente, a necessidade de produção de prova oral ou pericial, tendo em vista a inversão do ônus da prova e o dever de juntar a documentação necessária para dirimir a controvérsia. Em relação à preliminar do Banco Bradesco S.A. sobre a tramitação do feito em segredo de justiça (ID 117669373), acolho parcialmente o pleito. A documentação anexada, em especial extratos bancários e informações financeiras detalhadas da parte Autora (ID 117669383), detém natureza sensível que se enquadra na proteção do direito à intimidade e ao sigilo de dados prevista no art. 5º, X e XII, da CF, e no art. 189, III, do CPC. Por conseguinte, DECRETO o Segredo de Justiça, tão somente sobre os documentos citados. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ODACIR DA SILVA
REU: BANCO MAXIMA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803559-06.2025.8.15.0181 [Empréstimo consignado] Vistos e examinados os autos do presente processo, cujas características apontam para uma situação de superendividamento do consumidor-autor. Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, c/c a legislação consumerista aplicável (Lei nº 14.181/2021), a fim de resolver as questões preliminares suscitadas, analisar o pedido de tutela de urgência pendente, e delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a instrução processual. I. BREVE RELATÓRIO DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Odacir da Silva, aposentado (Militar Reformado do Estado da Paraíba), representado pela Defensoria Pública, alegando que os descontos de múltiplos empréstimos e financiamentos contratados junto às instituições financeiras rés comprometem sua subsistência, configurando uma situação de superendividamento incompatível com o mínimo existencial. O Autor colacionou demonstrativos de seu contracheque de fevereiro e março de 2025 (ID 113155601), indicando que, após deduções obrigatórias e consignadas, seu rendimento líquido chegou a um patamar próximo a R$ 1,41, o que fundamenta a urgência do pedido de limitação dos descontos ao percentual de 35% de seus proventos, além da reparação por danos morais e materiais e a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior. Em 05/07/2025, foi proferida decisão (ID 115673196) que, reconhecendo a aplicação da Lei n.º 14.181/2021, determinou a intimação do Autor para apresentar um plano de pagamento das dívidas, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando a realização de audiência de conciliação. O Autor, em emenda à inicial (ID 115795656), esclareceu a situação de hipossuficiência e a necessidade de prévia revisão das abusividades contratuais para que o plano de pagamento fosse viável, reiterando, contudo, a solicitação da tutela de urgência para a imediata limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% da renda líquida. A audiência de conciliação destinada à repactuação de dívidas, realizada em 08/08/2025 perante o CEJUSC (ID 119372057), restou infrutífera, com a presença dos representantes das instituições financeiras e do Autor. Os Réus Banco Master S.A. e Banco Bradesco S.A. apresentaram contestação tempestivamente (IDs 118502617 e 117669373, respectivamente), e o Réu Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. também contestou (ID 121734562). As contestações, em geral, levantaram preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, e impugnação à concessão da gratuidade de justiça, além de defenderem, no mérito, a legalidade das contratações e a inaplicabilidade da limitação de descontos pretendida. Por fim, o Autor, em manifestação (ID 124488615), regularizou formalmente o polo passivo, confirmando que a demanda se restringe aos três réus que efetivamente apresentaram defesa: BANCO MASTER S.A. (sucessor de BANCO MÁXIMA S.A.), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e BANCO BRADESCO S.A. É este o panorama fático-processual que antecede o saneamento do feito. II. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Passo à apreciação das questões ventiladas pelos Réus em suas defesas. II.I. Da Inaptidão da Petição Inicial e da Cumulação de Pedidos (Suscitação do Banco Master S.A.) O Banco Master S.A. (ID 118502617) argui preliminarmente a impossibilidade de cumulação de pedidos e a inaptidão da petição inicial, alegando que os contratos foram celebrados com instituições financeiras distintas, sem comunhão de direitos ou obrigações, o que impediria o litisconsórcio passivo, nos termos do artigo 327 c/c 113 do Código de Processo Civil. Tal preliminar deve ser veementemente rejeitada em razão da natureza específica da presente demanda, que é uma ação de superendividamento sob a égide da Lei nº 14.181/2021. De fato, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela referida lei, prevê a instauração de um processo de repactuação de dívidas que claramente visa congregar todos os credores do consumidor superendividado pessoa natural, com o objetivo de realizar uma audiência conciliatória e formular um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. A teleologia da norma do superendividamento é justamente a repactuação global e coordenada das dívidas do consumidor hipossuficiente, buscando o reequilíbrio financeiro e a preservação de sua dignidade. O litisconsórcio passivo, nesse caso, não se baseia na unidade do contrato ou na identidade da causa de pedir individual de cada débito, mas sim na causa de pedir remota e comum a todos os contratos: o comprometimento da totalidade da renda do consumidor, gerando um estado de insolvência que deve ser tratado de forma sistêmica e unificada perante o Poder Judiciário. O pressuposto fático que une os réus é a sua participação na cadeia de endividamento que levou o Autor ao colapso financeiro, tornando a intervenção judicial para a solução do conflito de massa contra a renda do Autor absolutamente indispensável. Portanto, a regra de conexão e o interesse processual se manifestam de maneira peculiar e agregada neste tipo de ação especializada, não se aplicando a rigidez literal do art. 327 do CPC, que trata de cumulação simples de pedidos, em detrimento do espírito de conciliação forçada legalmente imposto pela legislação especial protetiva do consumidor superendividado. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de inaptidão da inicial ou de cumulação indevida. II.II. Da Ausência de Interesse de Agir (Suscitação do Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco S.A. (ID 117669373) argui a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que o Autor não teria comprovado a prévia resistência administrativa em negociar os débitos. A preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo não pode prosperar, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, salvo raras exceções taxativas previstas em lei ou na Constituição. Ademais, no contexto do superendividamento, a própria Lei nº 14.181/2021 institui o procedimento judicial como o palco primário para a tentativa de conciliação e repactuação (art. 104-A, caput, do CDC, e a audiência já realizada), justamente reconhecendo a dificuldade inerente ao consumidor isolado em negociar de forma eficaz com múltiplas instituições financeiras. O interesse de agir, nesse caso, manifesta-se não apenas pela lesão patrimonial imediata (descontos excessivos), mas pela busca do reequilíbrio financeiro tutelado legalmente, sendo o Judiciário o ambiente adequado e necessário para essa repactuação de natureza coletiva contra a renda do indivíduo. A rejeição da preliminar, portanto, é medida de rigor. II.III. Da Impugnação à Concessão da Assistência Judiciária Gratuita Os três Réus impugnaram o benefício da Gratuidade de Justiça concedido à parte Autora, alegando que o mero fato de o Autor ser servidor público aposentado, ainda que com renda comprometida, ou estar representado pela Defensoria Pública, não garante automaticamente o benefício sem comprovação robusta da insuficiência de recursos. No entanto, o Autor está assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 113154594), instituição cuja atuação é constitucionalmente destinada à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). A Lei Complementar nº 80/94 (art. 4º, IX) e a jurisprudência pátria estabelecem a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica em favor daqueles assistidos pela Defensoria Pública. Adicionalmente, os documentos acostados pelo próprio Autor, em especial o contracheque de fevereiro de 2025, que demonstra um rendimento líquido de apenas R$ 1,41 (ID 113155601), comprovam que, embora o Autor perceba proventos brutos, a realidade fática é de profundo comprometimento de sua renda, o que por si só, demonstra a insuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da subsistência de sua família (certidões de nascimento das filhas menores, ID 113155603). A presunção de hipossuficiência, corroborada pelos elementos objetivos do processo, não foi derruída por prova em contrário. Portanto, mantém-se o benefício da Justiça Gratuita inicialmente deferida. III. DO JULGAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA (LIMITAÇÃO DE DESCONTOS) O Autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação imediata dos descontos mensais em seus proventos (aposentadoria) ao patamar de 30% da renda líquida, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a situação de superendividamento que compromete seu mínimo existencial. III.I. Da Probabilidade do Direito e a Questão do Mínimo Existencial A probabilidade do direito encontra respaldo direto na Lei Federal nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo a proteção ao superendividado (Capítulo VI-A), e consagrou o direito à preservação do "mínimo existencial" (art. 54-A, caput, do CDC). Embora a legislação federal sobre crédito consignado (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022) preveja um limite para consignações total de 45% (sendo 35% para empréstimos e 10% para cartão de crédito/benefício), este limite legal tem sido interpretado de forma a considerar que as deduções, somadas a outros descontos essenciais e débitos na conta-corrente, não podem aniquilar a totalidade da renda destinada à subsistência. O caso concreto evidencia de forma dramática a violação do mínimo existencial. Conforme o boletim de ocorrência (ID 113155600) e o contracheque (ID 113155601, fev/2025), o Autor, um militar reformado, teve um rendimento líquido de apenas R$ 1,41, restando praticamente sem recursos para as necessidades básicas e essenciais (moradia, alimentação, saúde). A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito à subsistência são valores que antecedem e se sobrepõem à liberdade contratual e à autonomia da vontade das instituições financeiras. Qualquer desconto que inviabilize a sobrevivência do indivíduo e de sua família é, em princípio, ilegal e abusivo, mesmo que formalmente autorizado ou previsto em contrato, devendo ceder ante à proteção constitucional fundamental. A parte Autora, emenda à inicial (ID 115795656), invoca a limitação a 30% de seus rendimentos líquidos, baseando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme amplamente noticiado antes da edição da Lei nº 14.431/2022. Embora o percentual de 35% e 45% (conforme modalidade citada pelos Réus) seja a baliza legal para os descontos em folha de pagamento no âmbito da Lei nº 10.820/2003, a jurisprudência consolidada, notadamente em casos de superendividamento que implicam débitos de natureza diversa, como os alegados débitos em conta corrente pelo Banco Bradesco, tende a ser mais protetiva e utilizar o teto de 30% ou 35% como limite máximo para toda e qualquer retenção, considerando o caráter alimentar da verba. Tendo em vista a gravidade da situação fática documentada (renda residual de R$ 1,41) e a urgência em garantir o sustento do Autor e de seus dependentes, a probabilidade do direito de o devedor ter a preservação de sua renda em patamar que assegure o mínimo existencial é manifesta. III.II. Do Perigo de Dano e da Reversibilidade da Medida O perigo de dano (danos in re ipsa de natureza existencial) é evidente e irreversível, pois a manutenção dos descontos na margem atual condena o Autor à miséria e à indignidade, comprometendo sua saúde e a de sua família, conforme alegado na inicial. Os Réus lucram, o Autor perece. A reversibilidade da medida é total, pois a suspensão do desconto excedente não implica a quitação da dívida, que poderá ser cobrada futuramente, com os devidos acréscimos legais, em caso de improcedência final da ação ou mediante repactuação (se for o caso), não havendo, outrossim, perigo de irreversibilidade da medida para os credores. III.III. Da Delimitação da Tutela de Urgência Considerando os elementos fáticos e a aplicação da legislação protetiva (Lei 14.181/2021) e a necessidade de assegurar um patamar mínimo para a subsistência do Autor, a concessão da tutela de urgência é imperativa. No entanto, este Juízo deve adotar a baliza mais recente e rigorosa, que é a margem consolidada pela legislação superveniente à maioria dos precedentes citados na inicial. Tendo em vista a natureza dos proventos do Autor (militar reformado) e a extensão dos débitos, e buscando conceder a tutela in limine litis de forma equilibrada, limitar-se-á, por ora, a totalidade dos descontos, sejam eles provenientes de consignações ou débitos em conta, ao percentual de 35% do valor da remuneração líquida do Autor, entendida esta como o valor que sobeja após a dedução dos descontos obrigatórios (Imposto de Renda, Previdência e pensão alimentícia judicial, se houver). Tendo sido alegado pelo Autor um desconto judicial (ID 113155601 – Cód. 899: CONSIGNACAO JUDICIAL – R$ 455,40), esse valor deve ser considerado como sendo de natureza compulsória, e deve ser subtraído da remuneração bruta antes da aplicação do limite teto de 35% sobre o restante. DECISÃO SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA:
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e nos preceitos da Lei nº 14.181/2021 (que visa à preservação do mínimo existencial), DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus (Banco Master S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., e Banco Bradesco S.A.) se abstenham de proceder a quaisquer descontos ou retenções relativas aos contratos objeto desta lide, que, somados aos demais descontos facultativos e retenções em conta, ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração percebida pelo Autor, descontados apenas os valores compulsórios e a consignação judicial já existente. Fixo multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada Réu, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão. IV. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se formalmente em ordem. As partes estão devidamente representadas, a competência e o interesse processual foram confirmados, e as comunicações processuais foram validadas. Não há vícios a sanar. IV.I. Das Teses de Fato e de Direito Tendo em vista o que se contém nos autos e nas manifestações das partes, cumpre fixar os seguintes pontos controversos: 1. Questões de Fato Controvertidas (Provas Fáticas Necessárias): a) O valor exato e a natureza da remuneração líquida do Autor (base de cálculo para o mínimo existencial); b) A comprovação da existência e regularidade de cada um dos contratos reclamados pelo Autor; c) A data e o modus operandi da contratação dos empréstimos e financiamentos, a fim de verificar a observância do dever de informação e a análise da capacidade de pagamento do consumidor (crédito responsável – art. 54-D do CDC); d) Quantificação precisa dos valores descontados em folha de pagamento e/ou debitados na conta-corrente do Autor, mês a mês, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e) A verificação da eventual abusividade das taxas de juros, que implicaria na discussão da boa-fé na concessão de crédito em excesso de margem. 2. Questões de Direito a Serem Decididas (Fundamentação Legal Adicional): a) A legalidade da cobrança e a eventual necessidade de limitação dos descontos efetuados na conta-corrente do Autor, dado o caráter alimentar dos proventos depositados (conforme extratos apresentados por Bradesco, ID 117669383); b) A existência de má-fé das instituições financeiras na concessão de crédito que notoriamente superou a capacidade de pagamento do consumidor, nos termos da Lei nº 14.181/2021; c) O cabimento ou não da repetição do indébito em dobro, conforme pleiteado pelo Autor (art. 42, Parágrafo Único, do CDC), o que depende da comprovação da má-fé na cobrança por parte dos Réus; d) A configuração dos requisitos da responsabilidade civil dos Réus e o cabimento de indenização por danos morais pleiteados pelo Autor, em virtude do alegado comprometimento do mínimo existencial. IV.II. Da Distribuição Estática e Dinâmica do Ônus da Prova Aplica-se ao caso a regra consumerista da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. Conforme amplamente fundamentado, a condição de hipervulnerabilidade do Autor, somada à natureza jurídica da lide e à dificuldade inerente em obter documentação integral e histórica das transações mantidas com múltiplos bancos, justifica plenamente a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, consoante o princípio da maior facilidade de obtenção da prova e a hipossuficiência técnica e material do consumidor, especialmente em se tratando de matéria que envolve logaritmos complexos e extensa documentação contratual, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Ônus Dinâmico) em favor do Autor, incumbindo-se aos Réus a prova dos seguintes fatos: a) A regularidade da celebração dos contratos de empréstimo e financiamento com o Autor, mediante a juntada de cópias integrais e legíveis de todos os instrumentos contratuais vigentes ou extintos objeto desta lide (incluindo Termos de Adesão, Cédulas de Crédito Bancário, e eventuais aditivos, conforme pleiteado pelo Autor – ID 113154598 e ID 121734562 – notação do documento 052.225.184-69_CCB_650127); b) A absoluta licitude na origem, evolução e montante dos débitos, comprovando que a concessão do crédito se deu em observância ao dever de crédito responsável e, se for o caso, a não extrapolação da margem consignável aplicável à época da concessão (incluindo os limites estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011, invocado pelo Banco Master); c) A ausência de má-fé na cobrança de quaisquer valores que justifique a aplicação da repetição do indébito em dobro; d) Os cálculos demonstrativos e detalhados de todos os valores descontados do benefício (Portaria/Aposentadoria) do Autor, por força dos contratos celebrados com cada Réu, desde a origem de cada contrato até o mês da presente decisão. IV.III. Determinações Adicionais e Rito Processual Em atenção à complexidade da controvérsia e à necessidade de análise técnica aprofundada das disposições contratuais e financeiras, especialmente em face das alegações de abusividade e superendividamento, este Juízo pondera a necessidade de eventual produção de prova pericial contábil. Contudo, antes de determinar a perícia e seu encargo, as partes devem se manifestar sobre as demais provas. No que tange ao pedido do Autor para nomeação de Administrador Judicial (ID 115795656), entendo, por ora, desnecessária esta medida, por se tratar de fase processual (saneamento) que precede a instrução. A nomeação de um perito contábil, se necessária após a análise probatória, será suficiente para a quantificação dos débitos e a repactuação. V. DA INTIMAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A presente Decisão de Saneamento possui duplo objetivo: estabilizar o processo após as contestações e, simultaneamente, preparar o feito para a fase de instrução. Intimação do Autor para Réplica e Impugnação: Intime-se o Autor para, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar réplica às contestações e impugnar os documentos apresentados pelos Réus (ID 117669373, ID 118502617, ID 121734562) no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intimação das Partes para Especificação de Provas: No mesmo prazo, intimem-se todas as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância de cada uma para a elucidação das questões de fato controvertidas. Deverão os Réus ratificar, justificadamente, a necessidade de produção de prova oral ou pericial, tendo em vista a inversão do ônus da prova e o dever de juntar a documentação necessária para dirimir a controvérsia. Em relação à preliminar do Banco Bradesco S.A. sobre a tramitação do feito em segredo de justiça (ID 117669373), acolho parcialmente o pleito. A documentação anexada, em especial extratos bancários e informações financeiras detalhadas da parte Autora (ID 117669383), detém natureza sensível que se enquadra na proteção do direito à intimidade e ao sigilo de dados prevista no art. 5º, X e XII, da CF, e no art. 189, III, do CPC. Por conseguinte, DECRETO o Segredo de Justiça, tão somente sobre os documentos citados. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ODACIR DA SILVA
REU: BANCO MAXIMA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803559-06.2025.8.15.0181 [Empréstimo consignado] Vistos e examinados os autos do presente processo, cujas características apontam para uma situação de superendividamento do consumidor-autor. Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, c/c a legislação consumerista aplicável (Lei nº 14.181/2021), a fim de resolver as questões preliminares suscitadas, analisar o pedido de tutela de urgência pendente, e delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a instrução processual. I. BREVE RELATÓRIO DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Odacir da Silva, aposentado (Militar Reformado do Estado da Paraíba), representado pela Defensoria Pública, alegando que os descontos de múltiplos empréstimos e financiamentos contratados junto às instituições financeiras rés comprometem sua subsistência, configurando uma situação de superendividamento incompatível com o mínimo existencial. O Autor colacionou demonstrativos de seu contracheque de fevereiro e março de 2025 (ID 113155601), indicando que, após deduções obrigatórias e consignadas, seu rendimento líquido chegou a um patamar próximo a R$ 1,41, o que fundamenta a urgência do pedido de limitação dos descontos ao percentual de 35% de seus proventos, além da reparação por danos morais e materiais e a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior. Em 05/07/2025, foi proferida decisão (ID 115673196) que, reconhecendo a aplicação da Lei n.º 14.181/2021, determinou a intimação do Autor para apresentar um plano de pagamento das dívidas, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando a realização de audiência de conciliação. O Autor, em emenda à inicial (ID 115795656), esclareceu a situação de hipossuficiência e a necessidade de prévia revisão das abusividades contratuais para que o plano de pagamento fosse viável, reiterando, contudo, a solicitação da tutela de urgência para a imediata limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% da renda líquida. A audiência de conciliação destinada à repactuação de dívidas, realizada em 08/08/2025 perante o CEJUSC (ID 119372057), restou infrutífera, com a presença dos representantes das instituições financeiras e do Autor. Os Réus Banco Master S.A. e Banco Bradesco S.A. apresentaram contestação tempestivamente (IDs 118502617 e 117669373, respectivamente), e o Réu Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. também contestou (ID 121734562). As contestações, em geral, levantaram preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, e impugnação à concessão da gratuidade de justiça, além de defenderem, no mérito, a legalidade das contratações e a inaplicabilidade da limitação de descontos pretendida. Por fim, o Autor, em manifestação (ID 124488615), regularizou formalmente o polo passivo, confirmando que a demanda se restringe aos três réus que efetivamente apresentaram defesa: BANCO MASTER S.A. (sucessor de BANCO MÁXIMA S.A.), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e BANCO BRADESCO S.A. É este o panorama fático-processual que antecede o saneamento do feito. II. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Passo à apreciação das questões ventiladas pelos Réus em suas defesas. II.I. Da Inaptidão da Petição Inicial e da Cumulação de Pedidos (Suscitação do Banco Master S.A.) O Banco Master S.A. (ID 118502617) argui preliminarmente a impossibilidade de cumulação de pedidos e a inaptidão da petição inicial, alegando que os contratos foram celebrados com instituições financeiras distintas, sem comunhão de direitos ou obrigações, o que impediria o litisconsórcio passivo, nos termos do artigo 327 c/c 113 do Código de Processo Civil. Tal preliminar deve ser veementemente rejeitada em razão da natureza específica da presente demanda, que é uma ação de superendividamento sob a égide da Lei nº 14.181/2021. De fato, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela referida lei, prevê a instauração de um processo de repactuação de dívidas que claramente visa congregar todos os credores do consumidor superendividado pessoa natural, com o objetivo de realizar uma audiência conciliatória e formular um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. A teleologia da norma do superendividamento é justamente a repactuação global e coordenada das dívidas do consumidor hipossuficiente, buscando o reequilíbrio financeiro e a preservação de sua dignidade. O litisconsórcio passivo, nesse caso, não se baseia na unidade do contrato ou na identidade da causa de pedir individual de cada débito, mas sim na causa de pedir remota e comum a todos os contratos: o comprometimento da totalidade da renda do consumidor, gerando um estado de insolvência que deve ser tratado de forma sistêmica e unificada perante o Poder Judiciário. O pressuposto fático que une os réus é a sua participação na cadeia de endividamento que levou o Autor ao colapso financeiro, tornando a intervenção judicial para a solução do conflito de massa contra a renda do Autor absolutamente indispensável. Portanto, a regra de conexão e o interesse processual se manifestam de maneira peculiar e agregada neste tipo de ação especializada, não se aplicando a rigidez literal do art. 327 do CPC, que trata de cumulação simples de pedidos, em detrimento do espírito de conciliação forçada legalmente imposto pela legislação especial protetiva do consumidor superendividado. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de inaptidão da inicial ou de cumulação indevida. II.II. Da Ausência de Interesse de Agir (Suscitação do Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco S.A. (ID 117669373) argui a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que o Autor não teria comprovado a prévia resistência administrativa em negociar os débitos. A preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo não pode prosperar, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, salvo raras exceções taxativas previstas em lei ou na Constituição. Ademais, no contexto do superendividamento, a própria Lei nº 14.181/2021 institui o procedimento judicial como o palco primário para a tentativa de conciliação e repactuação (art. 104-A, caput, do CDC, e a audiência já realizada), justamente reconhecendo a dificuldade inerente ao consumidor isolado em negociar de forma eficaz com múltiplas instituições financeiras. O interesse de agir, nesse caso, manifesta-se não apenas pela lesão patrimonial imediata (descontos excessivos), mas pela busca do reequilíbrio financeiro tutelado legalmente, sendo o Judiciário o ambiente adequado e necessário para essa repactuação de natureza coletiva contra a renda do indivíduo. A rejeição da preliminar, portanto, é medida de rigor. II.III. Da Impugnação à Concessão da Assistência Judiciária Gratuita Os três Réus impugnaram o benefício da Gratuidade de Justiça concedido à parte Autora, alegando que o mero fato de o Autor ser servidor público aposentado, ainda que com renda comprometida, ou estar representado pela Defensoria Pública, não garante automaticamente o benefício sem comprovação robusta da insuficiência de recursos. No entanto, o Autor está assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 113154594), instituição cuja atuação é constitucionalmente destinada à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). A Lei Complementar nº 80/94 (art. 4º, IX) e a jurisprudência pátria estabelecem a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica em favor daqueles assistidos pela Defensoria Pública. Adicionalmente, os documentos acostados pelo próprio Autor, em especial o contracheque de fevereiro de 2025, que demonstra um rendimento líquido de apenas R$ 1,41 (ID 113155601), comprovam que, embora o Autor perceba proventos brutos, a realidade fática é de profundo comprometimento de sua renda, o que por si só, demonstra a insuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da subsistência de sua família (certidões de nascimento das filhas menores, ID 113155603). A presunção de hipossuficiência, corroborada pelos elementos objetivos do processo, não foi derruída por prova em contrário. Portanto, mantém-se o benefício da Justiça Gratuita inicialmente deferida. III. DO JULGAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA (LIMITAÇÃO DE DESCONTOS) O Autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação imediata dos descontos mensais em seus proventos (aposentadoria) ao patamar de 30% da renda líquida, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a situação de superendividamento que compromete seu mínimo existencial. III.I. Da Probabilidade do Direito e a Questão do Mínimo Existencial A probabilidade do direito encontra respaldo direto na Lei Federal nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo a proteção ao superendividado (Capítulo VI-A), e consagrou o direito à preservação do "mínimo existencial" (art. 54-A, caput, do CDC). Embora a legislação federal sobre crédito consignado (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022) preveja um limite para consignações total de 45% (sendo 35% para empréstimos e 10% para cartão de crédito/benefício), este limite legal tem sido interpretado de forma a considerar que as deduções, somadas a outros descontos essenciais e débitos na conta-corrente, não podem aniquilar a totalidade da renda destinada à subsistência. O caso concreto evidencia de forma dramática a violação do mínimo existencial. Conforme o boletim de ocorrência (ID 113155600) e o contracheque (ID 113155601, fev/2025), o Autor, um militar reformado, teve um rendimento líquido de apenas R$ 1,41, restando praticamente sem recursos para as necessidades básicas e essenciais (moradia, alimentação, saúde). A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito à subsistência são valores que antecedem e se sobrepõem à liberdade contratual e à autonomia da vontade das instituições financeiras. Qualquer desconto que inviabilize a sobrevivência do indivíduo e de sua família é, em princípio, ilegal e abusivo, mesmo que formalmente autorizado ou previsto em contrato, devendo ceder ante à proteção constitucional fundamental. A parte Autora, emenda à inicial (ID 115795656), invoca a limitação a 30% de seus rendimentos líquidos, baseando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme amplamente noticiado antes da edição da Lei nº 14.431/2022. Embora o percentual de 35% e 45% (conforme modalidade citada pelos Réus) seja a baliza legal para os descontos em folha de pagamento no âmbito da Lei nº 10.820/2003, a jurisprudência consolidada, notadamente em casos de superendividamento que implicam débitos de natureza diversa, como os alegados débitos em conta corrente pelo Banco Bradesco, tende a ser mais protetiva e utilizar o teto de 30% ou 35% como limite máximo para toda e qualquer retenção, considerando o caráter alimentar da verba. Tendo em vista a gravidade da situação fática documentada (renda residual de R$ 1,41) e a urgência em garantir o sustento do Autor e de seus dependentes, a probabilidade do direito de o devedor ter a preservação de sua renda em patamar que assegure o mínimo existencial é manifesta. III.II. Do Perigo de Dano e da Reversibilidade da Medida O perigo de dano (danos in re ipsa de natureza existencial) é evidente e irreversível, pois a manutenção dos descontos na margem atual condena o Autor à miséria e à indignidade, comprometendo sua saúde e a de sua família, conforme alegado na inicial. Os Réus lucram, o Autor perece. A reversibilidade da medida é total, pois a suspensão do desconto excedente não implica a quitação da dívida, que poderá ser cobrada futuramente, com os devidos acréscimos legais, em caso de improcedência final da ação ou mediante repactuação (se for o caso), não havendo, outrossim, perigo de irreversibilidade da medida para os credores. III.III. Da Delimitação da Tutela de Urgência Considerando os elementos fáticos e a aplicação da legislação protetiva (Lei 14.181/2021) e a necessidade de assegurar um patamar mínimo para a subsistência do Autor, a concessão da tutela de urgência é imperativa. No entanto, este Juízo deve adotar a baliza mais recente e rigorosa, que é a margem consolidada pela legislação superveniente à maioria dos precedentes citados na inicial. Tendo em vista a natureza dos proventos do Autor (militar reformado) e a extensão dos débitos, e buscando conceder a tutela in limine litis de forma equilibrada, limitar-se-á, por ora, a totalidade dos descontos, sejam eles provenientes de consignações ou débitos em conta, ao percentual de 35% do valor da remuneração líquida do Autor, entendida esta como o valor que sobeja após a dedução dos descontos obrigatórios (Imposto de Renda, Previdência e pensão alimentícia judicial, se houver). Tendo sido alegado pelo Autor um desconto judicial (ID 113155601 – Cód. 899: CONSIGNACAO JUDICIAL – R$ 455,40), esse valor deve ser considerado como sendo de natureza compulsória, e deve ser subtraído da remuneração bruta antes da aplicação do limite teto de 35% sobre o restante. DECISÃO SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA:
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e nos preceitos da Lei nº 14.181/2021 (que visa à preservação do mínimo existencial), DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus (Banco Master S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., e Banco Bradesco S.A.) se abstenham de proceder a quaisquer descontos ou retenções relativas aos contratos objeto desta lide, que, somados aos demais descontos facultativos e retenções em conta, ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração percebida pelo Autor, descontados apenas os valores compulsórios e a consignação judicial já existente. Fixo multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada Réu, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão. IV. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se formalmente em ordem. As partes estão devidamente representadas, a competência e o interesse processual foram confirmados, e as comunicações processuais foram validadas. Não há vícios a sanar. IV.I. Das Teses de Fato e de Direito Tendo em vista o que se contém nos autos e nas manifestações das partes, cumpre fixar os seguintes pontos controversos: 1. Questões de Fato Controvertidas (Provas Fáticas Necessárias): a) O valor exato e a natureza da remuneração líquida do Autor (base de cálculo para o mínimo existencial); b) A comprovação da existência e regularidade de cada um dos contratos reclamados pelo Autor; c) A data e o modus operandi da contratação dos empréstimos e financiamentos, a fim de verificar a observância do dever de informação e a análise da capacidade de pagamento do consumidor (crédito responsável – art. 54-D do CDC); d) Quantificação precisa dos valores descontados em folha de pagamento e/ou debitados na conta-corrente do Autor, mês a mês, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e) A verificação da eventual abusividade das taxas de juros, que implicaria na discussão da boa-fé na concessão de crédito em excesso de margem. 2. Questões de Direito a Serem Decididas (Fundamentação Legal Adicional): a) A legalidade da cobrança e a eventual necessidade de limitação dos descontos efetuados na conta-corrente do Autor, dado o caráter alimentar dos proventos depositados (conforme extratos apresentados por Bradesco, ID 117669383); b) A existência de má-fé das instituições financeiras na concessão de crédito que notoriamente superou a capacidade de pagamento do consumidor, nos termos da Lei nº 14.181/2021; c) O cabimento ou não da repetição do indébito em dobro, conforme pleiteado pelo Autor (art. 42, Parágrafo Único, do CDC), o que depende da comprovação da má-fé na cobrança por parte dos Réus; d) A configuração dos requisitos da responsabilidade civil dos Réus e o cabimento de indenização por danos morais pleiteados pelo Autor, em virtude do alegado comprometimento do mínimo existencial. IV.II. Da Distribuição Estática e Dinâmica do Ônus da Prova Aplica-se ao caso a regra consumerista da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. Conforme amplamente fundamentado, a condição de hipervulnerabilidade do Autor, somada à natureza jurídica da lide e à dificuldade inerente em obter documentação integral e histórica das transações mantidas com múltiplos bancos, justifica plenamente a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, consoante o princípio da maior facilidade de obtenção da prova e a hipossuficiência técnica e material do consumidor, especialmente em se tratando de matéria que envolve logaritmos complexos e extensa documentação contratual, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Ônus Dinâmico) em favor do Autor, incumbindo-se aos Réus a prova dos seguintes fatos: a) A regularidade da celebração dos contratos de empréstimo e financiamento com o Autor, mediante a juntada de cópias integrais e legíveis de todos os instrumentos contratuais vigentes ou extintos objeto desta lide (incluindo Termos de Adesão, Cédulas de Crédito Bancário, e eventuais aditivos, conforme pleiteado pelo Autor – ID 113154598 e ID 121734562 – notação do documento 052.225.184-69_CCB_650127); b) A absoluta licitude na origem, evolução e montante dos débitos, comprovando que a concessão do crédito se deu em observância ao dever de crédito responsável e, se for o caso, a não extrapolação da margem consignável aplicável à época da concessão (incluindo os limites estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011, invocado pelo Banco Master); c) A ausência de má-fé na cobrança de quaisquer valores que justifique a aplicação da repetição do indébito em dobro; d) Os cálculos demonstrativos e detalhados de todos os valores descontados do benefício (Portaria/Aposentadoria) do Autor, por força dos contratos celebrados com cada Réu, desde a origem de cada contrato até o mês da presente decisão. IV.III. Determinações Adicionais e Rito Processual Em atenção à complexidade da controvérsia e à necessidade de análise técnica aprofundada das disposições contratuais e financeiras, especialmente em face das alegações de abusividade e superendividamento, este Juízo pondera a necessidade de eventual produção de prova pericial contábil. Contudo, antes de determinar a perícia e seu encargo, as partes devem se manifestar sobre as demais provas. No que tange ao pedido do Autor para nomeação de Administrador Judicial (ID 115795656), entendo, por ora, desnecessária esta medida, por se tratar de fase processual (saneamento) que precede a instrução. A nomeação de um perito contábil, se necessária após a análise probatória, será suficiente para a quantificação dos débitos e a repactuação. V. DA INTIMAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A presente Decisão de Saneamento possui duplo objetivo: estabilizar o processo após as contestações e, simultaneamente, preparar o feito para a fase de instrução. Intimação do Autor para Réplica e Impugnação: Intime-se o Autor para, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar réplica às contestações e impugnar os documentos apresentados pelos Réus (ID 117669373, ID 118502617, ID 121734562) no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intimação das Partes para Especificação de Provas: No mesmo prazo, intimem-se todas as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância de cada uma para a elucidação das questões de fato controvertidas. Deverão os Réus ratificar, justificadamente, a necessidade de produção de prova oral ou pericial, tendo em vista a inversão do ônus da prova e o dever de juntar a documentação necessária para dirimir a controvérsia. Em relação à preliminar do Banco Bradesco S.A. sobre a tramitação do feito em segredo de justiça (ID 117669373), acolho parcialmente o pleito. A documentação anexada, em especial extratos bancários e informações financeiras detalhadas da parte Autora (ID 117669383), detém natureza sensível que se enquadra na proteção do direito à intimidade e ao sigilo de dados prevista no art. 5º, X e XII, da CF, e no art. 189, III, do CPC. Por conseguinte, DECRETO o Segredo de Justiça, tão somente sobre os documentos citados. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ODACIR DA SILVA
REU: BANCO MAXIMA S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0803559-06.2025.8.15.0181 [Empréstimo consignado] Vistos e examinados os autos do presente processo, cujas características apontam para uma situação de superendividamento do consumidor-autor. Passo a proferir a decisão de saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, c/c a legislação consumerista aplicável (Lei nº 14.181/2021), a fim de resolver as questões preliminares suscitadas, analisar o pedido de tutela de urgência pendente, e delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a instrução processual. I. BREVE RELATÓRIO DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Odacir da Silva, aposentado (Militar Reformado do Estado da Paraíba), representado pela Defensoria Pública, alegando que os descontos de múltiplos empréstimos e financiamentos contratados junto às instituições financeiras rés comprometem sua subsistência, configurando uma situação de superendividamento incompatível com o mínimo existencial. O Autor colacionou demonstrativos de seu contracheque de fevereiro e março de 2025 (ID 113155601), indicando que, após deduções obrigatórias e consignadas, seu rendimento líquido chegou a um patamar próximo a R$ 1,41, o que fundamenta a urgência do pedido de limitação dos descontos ao percentual de 35% de seus proventos, além da reparação por danos morais e materiais e a repetição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior. Em 05/07/2025, foi proferida decisão (ID 115673196) que, reconhecendo a aplicação da Lei n.º 14.181/2021, determinou a intimação do Autor para apresentar um plano de pagamento das dívidas, conforme previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), visando a realização de audiência de conciliação. O Autor, em emenda à inicial (ID 115795656), esclareceu a situação de hipossuficiência e a necessidade de prévia revisão das abusividades contratuais para que o plano de pagamento fosse viável, reiterando, contudo, a solicitação da tutela de urgência para a imediata limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% da renda líquida. A audiência de conciliação destinada à repactuação de dívidas, realizada em 08/08/2025 perante o CEJUSC (ID 119372057), restou infrutífera, com a presença dos representantes das instituições financeiras e do Autor. Os Réus Banco Master S.A. e Banco Bradesco S.A. apresentaram contestação tempestivamente (IDs 118502617 e 117669373, respectivamente), e o Réu Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. também contestou (ID 121734562). As contestações, em geral, levantaram preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, e impugnação à concessão da gratuidade de justiça, além de defenderem, no mérito, a legalidade das contratações e a inaplicabilidade da limitação de descontos pretendida. Por fim, o Autor, em manifestação (ID 124488615), regularizou formalmente o polo passivo, confirmando que a demanda se restringe aos três réus que efetivamente apresentaram defesa: BANCO MASTER S.A. (sucessor de BANCO MÁXIMA S.A.), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., e BANCO BRADESCO S.A. É este o panorama fático-processual que antecede o saneamento do feito. II. DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Passo à apreciação das questões ventiladas pelos Réus em suas defesas. II.I. Da Inaptidão da Petição Inicial e da Cumulação de Pedidos (Suscitação do Banco Master S.A.) O Banco Master S.A. (ID 118502617) argui preliminarmente a impossibilidade de cumulação de pedidos e a inaptidão da petição inicial, alegando que os contratos foram celebrados com instituições financeiras distintas, sem comunhão de direitos ou obrigações, o que impediria o litisconsórcio passivo, nos termos do artigo 327 c/c 113 do Código de Processo Civil. Tal preliminar deve ser veementemente rejeitada em razão da natureza específica da presente demanda, que é uma ação de superendividamento sob a égide da Lei nº 14.181/2021. De fato, o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela referida lei, prevê a instauração de um processo de repactuação de dívidas que claramente visa congregar todos os credores do consumidor superendividado pessoa natural, com o objetivo de realizar uma audiência conciliatória e formular um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. A teleologia da norma do superendividamento é justamente a repactuação global e coordenada das dívidas do consumidor hipossuficiente, buscando o reequilíbrio financeiro e a preservação de sua dignidade. O litisconsórcio passivo, nesse caso, não se baseia na unidade do contrato ou na identidade da causa de pedir individual de cada débito, mas sim na causa de pedir remota e comum a todos os contratos: o comprometimento da totalidade da renda do consumidor, gerando um estado de insolvência que deve ser tratado de forma sistêmica e unificada perante o Poder Judiciário. O pressuposto fático que une os réus é a sua participação na cadeia de endividamento que levou o Autor ao colapso financeiro, tornando a intervenção judicial para a solução do conflito de massa contra a renda do Autor absolutamente indispensável. Portanto, a regra de conexão e o interesse processual se manifestam de maneira peculiar e agregada neste tipo de ação especializada, não se aplicando a rigidez literal do art. 327 do CPC, que trata de cumulação simples de pedidos, em detrimento do espírito de conciliação forçada legalmente imposto pela legislação especial protetiva do consumidor superendividado. Consequentemente, rejeita-se a preliminar de inaptidão da inicial ou de cumulação indevida. II.II. Da Ausência de Interesse de Agir (Suscitação do Banco Bradesco S.A.) O Banco Bradesco S.A. (ID 117669373) argui a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que o Autor não teria comprovado a prévia resistência administrativa em negociar os débitos. A preliminar de ausência de interesse de agir decorrente da falta de prévio requerimento administrativo não pode prosperar, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, salvo raras exceções taxativas previstas em lei ou na Constituição. Ademais, no contexto do superendividamento, a própria Lei nº 14.181/2021 institui o procedimento judicial como o palco primário para a tentativa de conciliação e repactuação (art. 104-A, caput, do CDC, e a audiência já realizada), justamente reconhecendo a dificuldade inerente ao consumidor isolado em negociar de forma eficaz com múltiplas instituições financeiras. O interesse de agir, nesse caso, manifesta-se não apenas pela lesão patrimonial imediata (descontos excessivos), mas pela busca do reequilíbrio financeiro tutelado legalmente, sendo o Judiciário o ambiente adequado e necessário para essa repactuação de natureza coletiva contra a renda do indivíduo. A rejeição da preliminar, portanto, é medida de rigor. II.III. Da Impugnação à Concessão da Assistência Judiciária Gratuita Os três Réus impugnaram o benefício da Gratuidade de Justiça concedido à parte Autora, alegando que o mero fato de o Autor ser servidor público aposentado, ainda que com renda comprometida, ou estar representado pela Defensoria Pública, não garante automaticamente o benefício sem comprovação robusta da insuficiência de recursos. No entanto, o Autor está assistido pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba (ID 113154594), instituição cuja atuação é constitucionalmente destinada à prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). A Lei Complementar nº 80/94 (art. 4º, IX) e a jurisprudência pátria estabelecem a presunção juris tantum de hipossuficiência econômica em favor daqueles assistidos pela Defensoria Pública. Adicionalmente, os documentos acostados pelo próprio Autor, em especial o contracheque de fevereiro de 2025, que demonstra um rendimento líquido de apenas R$ 1,41 (ID 113155601), comprovam que, embora o Autor perceba proventos brutos, a realidade fática é de profundo comprometimento de sua renda, o que por si só, demonstra a insuficiência para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da subsistência de sua família (certidões de nascimento das filhas menores, ID 113155603). A presunção de hipossuficiência, corroborada pelos elementos objetivos do processo, não foi derruída por prova em contrário. Portanto, mantém-se o benefício da Justiça Gratuita inicialmente deferida. III. DO JULGAMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA (LIMITAÇÃO DE DESCONTOS) O Autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a limitação imediata dos descontos mensais em seus proventos (aposentadoria) ao patamar de 30% da renda líquida, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a situação de superendividamento que compromete seu mínimo existencial. III.I. Da Probabilidade do Direito e a Questão do Mínimo Existencial A probabilidade do direito encontra respaldo direto na Lei Federal nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo a proteção ao superendividado (Capítulo VI-A), e consagrou o direito à preservação do "mínimo existencial" (art. 54-A, caput, do CDC). Embora a legislação federal sobre crédito consignado (Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 14.431/2022) preveja um limite para consignações total de 45% (sendo 35% para empréstimos e 10% para cartão de crédito/benefício), este limite legal tem sido interpretado de forma a considerar que as deduções, somadas a outros descontos essenciais e débitos na conta-corrente, não podem aniquilar a totalidade da renda destinada à subsistência. O caso concreto evidencia de forma dramática a violação do mínimo existencial. Conforme o boletim de ocorrência (ID 113155600) e o contracheque (ID 113155601, fev/2025), o Autor, um militar reformado, teve um rendimento líquido de apenas R$ 1,41, restando praticamente sem recursos para as necessidades básicas e essenciais (moradia, alimentação, saúde). A dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito à subsistência são valores que antecedem e se sobrepõem à liberdade contratual e à autonomia da vontade das instituições financeiras. Qualquer desconto que inviabilize a sobrevivência do indivíduo e de sua família é, em princípio, ilegal e abusivo, mesmo que formalmente autorizado ou previsto em contrato, devendo ceder ante à proteção constitucional fundamental. A parte Autora, emenda à inicial (ID 115795656), invoca a limitação a 30% de seus rendimentos líquidos, baseando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme amplamente noticiado antes da edição da Lei nº 14.431/2022. Embora o percentual de 35% e 45% (conforme modalidade citada pelos Réus) seja a baliza legal para os descontos em folha de pagamento no âmbito da Lei nº 10.820/2003, a jurisprudência consolidada, notadamente em casos de superendividamento que implicam débitos de natureza diversa, como os alegados débitos em conta corrente pelo Banco Bradesco, tende a ser mais protetiva e utilizar o teto de 30% ou 35% como limite máximo para toda e qualquer retenção, considerando o caráter alimentar da verba. Tendo em vista a gravidade da situação fática documentada (renda residual de R$ 1,41) e a urgência em garantir o sustento do Autor e de seus dependentes, a probabilidade do direito de o devedor ter a preservação de sua renda em patamar que assegure o mínimo existencial é manifesta. III.II. Do Perigo de Dano e da Reversibilidade da Medida O perigo de dano (danos in re ipsa de natureza existencial) é evidente e irreversível, pois a manutenção dos descontos na margem atual condena o Autor à miséria e à indignidade, comprometendo sua saúde e a de sua família, conforme alegado na inicial. Os Réus lucram, o Autor perece. A reversibilidade da medida é total, pois a suspensão do desconto excedente não implica a quitação da dívida, que poderá ser cobrada futuramente, com os devidos acréscimos legais, em caso de improcedência final da ação ou mediante repactuação (se for o caso), não havendo, outrossim, perigo de irreversibilidade da medida para os credores. III.III. Da Delimitação da Tutela de Urgência Considerando os elementos fáticos e a aplicação da legislação protetiva (Lei 14.181/2021) e a necessidade de assegurar um patamar mínimo para a subsistência do Autor, a concessão da tutela de urgência é imperativa. No entanto, este Juízo deve adotar a baliza mais recente e rigorosa, que é a margem consolidada pela legislação superveniente à maioria dos precedentes citados na inicial. Tendo em vista a natureza dos proventos do Autor (militar reformado) e a extensão dos débitos, e buscando conceder a tutela in limine litis de forma equilibrada, limitar-se-á, por ora, a totalidade dos descontos, sejam eles provenientes de consignações ou débitos em conta, ao percentual de 35% do valor da remuneração líquida do Autor, entendida esta como o valor que sobeja após a dedução dos descontos obrigatórios (Imposto de Renda, Previdência e pensão alimentícia judicial, se houver). Tendo sido alegado pelo Autor um desconto judicial (ID 113155601 – Cód. 899: CONSIGNACAO JUDICIAL – R$ 455,40), esse valor deve ser considerado como sendo de natureza compulsória, e deve ser subtraído da remuneração bruta antes da aplicação do limite teto de 35% sobre o restante. DECISÃO SOBRE A TUTELA DE URGÊNCIA:
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil e nos preceitos da Lei nº 14.181/2021 (que visa à preservação do mínimo existencial), DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que os Réus (Banco Master S.A., Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., e Banco Bradesco S.A.) se abstenham de proceder a quaisquer descontos ou retenções relativas aos contratos objeto desta lide, que, somados aos demais descontos facultativos e retenções em conta, ultrapassem o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração percebida pelo Autor, descontados apenas os valores compulsórios e a consignação judicial já existente. Fixo multa diária equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada Réu, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de descumprimento desta decisão. IV. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O processo encontra-se formalmente em ordem. As partes estão devidamente representadas, a competência e o interesse processual foram confirmados, e as comunicações processuais foram validadas. Não há vícios a sanar. IV.I. Das Teses de Fato e de Direito Tendo em vista o que se contém nos autos e nas manifestações das partes, cumpre fixar os seguintes pontos controversos: 1. Questões de Fato Controvertidas (Provas Fáticas Necessárias): a) O valor exato e a natureza da remuneração líquida do Autor (base de cálculo para o mínimo existencial); b) A comprovação da existência e regularidade de cada um dos contratos reclamados pelo Autor; c) A data e o modus operandi da contratação dos empréstimos e financiamentos, a fim de verificar a observância do dever de informação e a análise da capacidade de pagamento do consumidor (crédito responsável – art. 54-D do CDC); d) Quantificação precisa dos valores descontados em folha de pagamento e/ou debitados na conta-corrente do Autor, mês a mês, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e) A verificação da eventual abusividade das taxas de juros, que implicaria na discussão da boa-fé na concessão de crédito em excesso de margem. 2. Questões de Direito a Serem Decididas (Fundamentação Legal Adicional): a) A legalidade da cobrança e a eventual necessidade de limitação dos descontos efetuados na conta-corrente do Autor, dado o caráter alimentar dos proventos depositados (conforme extratos apresentados por Bradesco, ID 117669383); b) A existência de má-fé das instituições financeiras na concessão de crédito que notoriamente superou a capacidade de pagamento do consumidor, nos termos da Lei nº 14.181/2021; c) O cabimento ou não da repetição do indébito em dobro, conforme pleiteado pelo Autor (art. 42, Parágrafo Único, do CDC), o que depende da comprovação da má-fé na cobrança por parte dos Réus; d) A configuração dos requisitos da responsabilidade civil dos Réus e o cabimento de indenização por danos morais pleiteados pelo Autor, em virtude do alegado comprometimento do mínimo existencial. IV.II. Da Distribuição Estática e Dinâmica do Ônus da Prova Aplica-se ao caso a regra consumerista da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova. Conforme amplamente fundamentado, a condição de hipervulnerabilidade do Autor, somada à natureza jurídica da lide e à dificuldade inerente em obter documentação integral e histórica das transações mantidas com múltiplos bancos, justifica plenamente a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Portanto, consoante o princípio da maior facilidade de obtenção da prova e a hipossuficiência técnica e material do consumidor, especialmente em se tratando de matéria que envolve logaritmos complexos e extensa documentação contratual, determino a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Ônus Dinâmico) em favor do Autor, incumbindo-se aos Réus a prova dos seguintes fatos: a) A regularidade da celebração dos contratos de empréstimo e financiamento com o Autor, mediante a juntada de cópias integrais e legíveis de todos os instrumentos contratuais vigentes ou extintos objeto desta lide (incluindo Termos de Adesão, Cédulas de Crédito Bancário, e eventuais aditivos, conforme pleiteado pelo Autor – ID 113154598 e ID 121734562 – notação do documento 052.225.184-69_CCB_650127); b) A absoluta licitude na origem, evolução e montante dos débitos, comprovando que a concessão do crédito se deu em observância ao dever de crédito responsável e, se for o caso, a não extrapolação da margem consignável aplicável à época da concessão (incluindo os limites estabelecidos pelo Decreto Estadual nº 32.554/2011, invocado pelo Banco Master); c) A ausência de má-fé na cobrança de quaisquer valores que justifique a aplicação da repetição do indébito em dobro; d) Os cálculos demonstrativos e detalhados de todos os valores descontados do benefício (Portaria/Aposentadoria) do Autor, por força dos contratos celebrados com cada Réu, desde a origem de cada contrato até o mês da presente decisão. IV.III. Determinações Adicionais e Rito Processual Em atenção à complexidade da controvérsia e à necessidade de análise técnica aprofundada das disposições contratuais e financeiras, especialmente em face das alegações de abusividade e superendividamento, este Juízo pondera a necessidade de eventual produção de prova pericial contábil. Contudo, antes de determinar a perícia e seu encargo, as partes devem se manifestar sobre as demais provas. No que tange ao pedido do Autor para nomeação de Administrador Judicial (ID 115795656), entendo, por ora, desnecessária esta medida, por se tratar de fase processual (saneamento) que precede a instrução. A nomeação de um perito contábil, se necessária após a análise probatória, será suficiente para a quantificação dos débitos e a repactuação. V. DA INTIMAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A presente Decisão de Saneamento possui duplo objetivo: estabilizar o processo após as contestações e, simultaneamente, preparar o feito para a fase de instrução. Intimação do Autor para Réplica e Impugnação: Intime-se o Autor para, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar réplica às contestações e impugnar os documentos apresentados pelos Réus (ID 117669373, ID 118502617, ID 121734562) no prazo legal de 15 (quinze) dias. Intimação das Partes para Especificação de Provas: No mesmo prazo, intimem-se todas as partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância de cada uma para a elucidação das questões de fato controvertidas. Deverão os Réus ratificar, justificadamente, a necessidade de produção de prova oral ou pericial, tendo em vista a inversão do ônus da prova e o dever de juntar a documentação necessária para dirimir a controvérsia. Em relação à preliminar do Banco Bradesco S.A. sobre a tramitação do feito em segredo de justiça (ID 117669373), acolho parcialmente o pleito. A documentação anexada, em especial extratos bancários e informações financeiras detalhadas da parte Autora (ID 117669383), detém natureza sensível que se enquadra na proteção do direito à intimidade e ao sigilo de dados prevista no art. 5º, X e XII, da CF, e no art. 189, III, do CPC. Por conseguinte, DECRETO o Segredo de Justiça, tão somente sobre os documentos citados. Cumpra-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/11/2025, 17:26
Concedida a Antecipação de tutela06/11/2025, 17:26
Expedição de Outros documentos.06/11/2025, 17:26
Conclusos para decisão03/10/2025, 07:19
Juntada de Petição de petição02/10/2025, 12:09
Expedição de Outros documentos.19/09/2025, 11:56
Determinada diligência19/09/2025, 11:35
Proferido despacho de mero expediente19/09/2025, 11:35
Conclusos para despacho18/09/2025, 10:39
Juntada de Certidão18/09/2025, 10:35
Proferido despacho de mero expediente04/09/2025, 15:04
Conclusos para despacho03/09/2025, 16:06
Juntada de Certidão03/09/2025, 16:03
Juntada de Petição de contestação28/08/2025, 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC13/08/2025, 07:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2025 12:15 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.12/08/2025, 12:38
Juntada de Petição de procuração08/08/2025, 12:36
Juntada de Petição de substabelecimento07/08/2025, 23:42
Juntada de Petição de contestação07/08/2025, 20:44
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 20:42
Juntada de Petição de contestação06/08/2025, 09:32
Juntada de entregue (ecarta)03/08/2025, 02:59
Publicado Expediente em 01/08/2025.01/08/2025, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803559-06.2025.8.15.0181.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Fórum da Justiça Comum Augusto de Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro Guarabira/PB - CEP 58200-000 Telefones: (83)3271-3342 # 3271-4308 # 3271-3967 WhastApp Web (83)99306-3210 INTIMAÇÃO POLOS PASSIVO(S) AUDIÊNCIA VIRTUAL 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Classe do Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s) do Processo: [Empréstimo consignado] Polo ativo: ODACIR DA SILVA Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. e outros (2) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara respectiva, fica INTIMADO o(a) Requerido(a), acima qualificado(a), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participar da audiência, Tipo: Conciliação Sala: SL Virtual1 Data: 08/08/2025 Hora: 12:15, que será reduzida a termo, devendo participar acompanhado de Advogado, na falta deste, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Poderá acessar a sala de audiência pelo link ou ler o QR Code https://us02web.zoom.us/j/86058075449?pwd=IayzXgE1vZYTa9Rel7fIqQr9Mr4pDL.1 Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. SUPORTE CEJUSC VIRTUAL E-mail: [email protected] Whatsapp (83)993063210 Guarabira/PB, 30 de julho de 2025 ANTONIO SANDRO GONCALVES SANTOS Servidor Compromissado PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX31/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 08:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/07/2025, 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/07/2025, 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/07/2025, 08:39
Publicado Expediente em 17/07/2025.17/07/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803559-06.2025.8.15.0181.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Fórum da Justiça Comum Augusto de Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro Guarabira/PB - CEP 58200-000 Telefones: (83)3271-3342 # 3271-4308 # 3271-3967 WhastApp Web (83)99306-3210 INTIMAÇÃO POLOS PASSIVO(S) AUDIÊNCIA VIRTUAL 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Classe do Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s) do Processo: [Empréstimo consignado] Polo ativo: ODACIR DA SILVA Polo passivo: BANCO MAXIMA S.A. e outros (2) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara respectiva, fica INTIMADO o(a) Requerido(a), acima qualificado(a), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participar da audiência, Tipo: Conciliação Sala: SL Virtual1 Data: 08/08/2025 Hora: 12:15, que será reduzida a termo, devendo participar acompanhado de Advogado, na falta deste, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Poderá acessar a sala de audiência pelo link ou ler o QR Code https://us02web.zoom.us/j/86058075449?pwd=IayzXgE1vZYTa9Rel7fIqQr9Mr4pDL.1 Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. SUPORTE CEJUSC VIRTUAL E-mail: [email protected] Whatsapp (83)993063210 Guarabira/PB, 15 de julho de 2025 ANTONIO SANDRO GONCALVES SANTOS Servidor Compromissado PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX16/07/2025, 00:00
Expedição de Carta.15/07/2025, 12:19
Expedição de Mandado.15/07/2025, 12:16
Expedição de Carta.15/07/2025, 12:16
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2025 12:15 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.15/07/2025, 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB08/07/2025, 07:27
Recebidos os autos.08/07/2025, 07:27
Juntada de Petição de petição07/07/2025, 15:13
Expedição de Outros documentos.07/07/2025, 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODACIR DA SILVA - CPF: 052.225.184-69 (AUTOR).05/07/2025, 20:21
Determinada a emenda à inicial05/07/2025, 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte05/07/2025, 20:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/06/2025, 19:10
Juntada de certidão automática NUMOPEDE03/06/2025, 07:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/05/2025, 09:30
Distribuído por sorteio23/05/2025, 09:30